TJPB 22/05/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0034388-34.2009.815.2001. RECORRENTE: Geraldo da Silva Araújo. ADVOGADOS:
Fábio Firmino de Araújo (OAB/PB nº 6.509) e Ronaldo de Sousa Vasconcelos (OAB/PB nº 18.585). RECORRIDO:
Banco ABN AMRO Real S/A. ADVOGADA: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro (OAB/PB nº 9.534)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o Recurso Especial por ambas alíneas do
permissivo constitucional.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001021-64.2013.815.0421. RECORRENTE: Instituto de Previdência e Assistência do
Servidor Municipal Bonitense – IPASB. ADVOGADOS: Ananias Synésio da Cruz (OAB/PB nº 5.566) e Giselda
Maria Almeida D. da Cruz (OAB/PB nº 8.625). RECORRIDA: Maria Ivonete Dias Domingos. ADVOGADOS:
Joaquim Daniel (OAB/PB nº 7.048) e Daniel Alves (OAB/PB nº 18.330)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002599-33.2017.815.2002. RECORRENTE: Luiz Carlos Silva de Menezes. ADVOGADO: Kelson Sérgio Terrozo de Souza. OAB/PB nº 19.857) e Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB nº 20.255).
RECORRIDO: Justiça Pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 0127349-86.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): Antônio Faustino Irmão.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais parcelas remuneratórias.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001153-90.2013.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Lucinaldo Nascimento Cassimiro. ADVOGADA: Luiz Mesquita de Almeida Neto (OAB/PB nº 11.742)
RECURSO ESPECIAL Nº 0026739-37.2010.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Manuel Silva. ADVOGADO:
Samuel Lima Silva (OAB/PB n° 13. 084).
RECURSO ESPECIAL Nº 0063325-78.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Aldair Jeônimo de Mendonça. ADVOGADA:
Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/16.791)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; intimem-se as
recorrentes para, no prazo de 05 (cinco dias), recolher o preparo do recurso especial (custas estaduais
e do STJ), sob pena de deserção.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0108472-98.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Pedro Ramos de Oliveira.
ADVOGADA: Ênio Silva Nascimento, OAB-PB nº 11.946
RECURSO ESPECIAL Nº 0000824-20.2015.815.0331. RECORRENTE: Município de Santa Rita. ADVOGADO:
Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB nº 21.040). RECORRIDO: Andreza Barbosa de Andrade. ADVOGADO:
Josean Calixto de Sousa (OAB/PB nº 10.306)
RECURSO ESPECIAL Nº 0055598-68.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Joacy da Costa Silva. ADVOGADO:
Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº11.960)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0026779-58.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Luciano Nilson de Lima. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento. (OAB-PB 11.946)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001195-13.2014.815.0171. RECORRENTE: Município de Esperança. PROCURADOR: Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB nº 13.264). RECORRIDO: Adriano Homero Vital Pereira.
ADVOGADA: Elíbia Afonso de Sousa Ricardo (OAB/PB nº 12.587)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020907-28.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDA: Maria José Gomes. ADVOGADO: Évanes
Bezerra de Queiroz (OAB/PB nº 7.666)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003128-60.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Ana Raquel Silva. ADVOGADO: Cyro
Visalli Terceiro (OAB/PB n° 16.506).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0005992-27.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Ana Carolina Borges Loureiro Celino
Dantas. ADVOGADO: Aroldo Dantas (OAB/PB nº 14.747)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000862-95.2011.815.0741. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Evandro Araújo Ricarte. ADVOGADOS:
Leomando Cezário de Oliveira (OAB/PB nº 17.288) e Josival Pereira da Silva (OAB/PB nº 7.078)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002500-27.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Zélia de Almeida. ADVOGADOS:
Bernardo Ferreira Damião de Araújo (OAB/PB nº 16.465), Thiago Arraes Alves Lima (OAB/PE nº 26. 489 – D) e
outros
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0021535-41.2012.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Geni Ribeiro Neves. ADVOGADO: Osmar
Tavares dos Santos Júnior (OAB/PB nº 9.362)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL (FLS.
357/367).”
RECURSO ESPECIAL Nº 0040233-76.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Igor de Rosalmeida Dantas (OAB/PB nº 16.663). RECORRIDOS: Cláudio José Oliveira dos Santos e outros.
ADVOGADOS: Alcides Barreto Brito Neto (OAB/PB nº 13.267) e Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº
15.645).
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL Nº 0022611-66.2013.815.0011. REQUERENTES:
SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADOS: José Frederico Cimino Mansur (OAB/SP nº 194.746) e Juliana Fleck Visnardi (OAB/SP nº 284.026). INTERESSADA:
Josivanda Palmeira Gomes de Oliveira. ADVOGADA: Carla Felinto Nogueira (OAB/PB nº 14.113).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, “b” do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0006114-38.2010.815.0251. RECORRENTE: Federal Seguros S.A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Maria do Socorro Araújo Martins e outros.
ADVOGADA: Marcos Reis Gandin (OAB/PB nº 16415-A).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019096795 Férias - Transferência ou Acumulação/Magistrado - Andrea Arcoverde Cavalcanti Vaz; 2019096963 - Afastamento - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá; 2018226294 - Afastamento - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto;
2019096754 - Afastamento - Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega; 2019092972 - Pedido de Providências
- Gustavo Pessoa Tavares de Lyra; 2019033935 - Pedido de Providências - Diretoria de Fórum / Cajazeiras;
2018260407 - Pedido de Providências - Maria de Fátima de Lucena Lima Jansen
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019034997
- Aguardando Definição - Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega; 2019021714 - Remoção de Servidor Euler Paulo de Moura Jansen
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019093617 - Projeto de Resolução - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Autorizo o Comunicado de Auditoria nº 005/2019.
Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019094218 - Auditoria - Gerência
de Controle Interno
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019016436 Indicação de Substituto - Kellen Daianne Dias Vicente
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019091718 - Afastamento - Alírio Maciel Lima de Brito; 2018242405 - Pedido de Providências Ricardo da Costa Freitas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018103585 - Descontos de Faltas - Maria do Socorro Medeiros de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer retro exarado pelo
Corregedor-Geral da Justiça, autorizo o trabalho de apoio para análise documental da prestação de contas dos
interinos, a ser prestado pela Gerência de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma
indireta, sem necessidade de deslocamento da equipe da Gerência de Controle Interno do TJPB. Publique-se.” No
seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018276184 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral de Justiça
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no §
2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus a beneficiária, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de
pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor, ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, a credora deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito.
Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/203 estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente
a dez salários mínimos. No caso em tela, o crédito possui natureza alimentar e a requerente comprovou possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. …). Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/
c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. No que tange o pleito de liquidação proporcional dos honorários
advocatícios, formulado pelo Bel. (…), e a despeito do entendimento consagrado pela Súmula Vinculante nº 47
do STF, vislumbro que, no caso vertente, a pretensão em apreço encontra lastro na decisão judicial
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, em tramitação perante este
Sodalício, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que, atendendo a
pedido cautelar incidental formulado pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal, determinou, ad
cautelam, “que os honorários advocatícios contratuais destacados sejam apenas retidos em favor dos advogados
titulares dos respectivos créditos de forma proporcional ao valor pago ao credor principal a qualquer título, na
mesma oportunidade, no percentual previsto e contido expressamente no destaque” (Id 3289913 – pág. 4),
devendo a liberação e pagamento dos referidos valores aguardarem o julgamento do mérito do referido mandamus. Nesse contexto, o deferimento do destaque do percentual equivalente aos honorários contratuais, no bojo
do crédito preferencial em epígrafe, em que pese passível de deferimento, deve se revestir do acautelamento determinado pela Exma. Desa. Relatora do MS nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, qual seja, o provisionamento
administrativo dos valores destacados, até a ulterior deliberação meritória da referida ação mandamental. Ante
o exposto, DEFIRO a habilitação do(a) credor(a) (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Determino,
ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20% (vinte por
cento), a título de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO & CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado à requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser
provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913,
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0044215-69.2009.815.2001. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADORA: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDO: José
Roberto Sanches. ADVOGADA: Lígia Maria Wanderley de S. Gil Rodrigues (OAB/PE nº 17.603).
PRECATÓRIO Nº 4001037-73.2018.815.0000 – CREDOR(A): ALDA FERREIRA BARBOSA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o segundo recurso extraordinário interposto
pelo Estado da Paraíba; e ADMITO o primeiro recurso extraordinário manejado.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0040233-76.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas (OAB/PB nº 16.663). RECORRIDOS: Cláudio José Oliveira dos Santos e
outros. ADVOGADOS: Alcides Barreto Brito Neto (OAB/PB nº 13.267) e Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB
nº 15.645).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o segundo recurso extraordinário interposto
pelo autor.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0040233-76.2011.815.2001. RECORRENTES: Cláudio José Oliveira dos
Santos e outros. ADVOGADOS: Alcides Barreto Brito Neto (OAB/PB nº 13.267) e Ricardo Nascimento Fernandes
(OAB/PB nº 15.645). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas (OAB/PB
nº 16.663).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, diante da
informação do recorrente e recorrido de celebração de acordo e pagamento dos valores devidos,
EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que considero prejudicado o
agravo interposto (fls. 213/214), consoante preconizam os arts. 998 do CPC e 127, XXX do Regimento
Interno deste Tribunal.”
PROCESSO – nº 0782736-13.2007.815.2001. 1º REQUERENTE: João Nogueira Barbosa. ADVOGADA: Lisanka
Alves (OAB/PB nº 10.662). 2º REQUERENTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Mariza Lopes (OAB/PB nº.
14.056).