TJPB 08/05/2019 -Pág. 30 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.9º) Apelação Criminal nº 5000168-13.2015.815.0481. Comarca de Pilões.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
ADEILSON EVANGELISTA DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.10º) Apelação Criminal nº 0000879-82.2015.815.0391.
Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADECIL DA
SILVA (Adv.: Gilmar Nogueira da Silva, OAB/PB nº 18.667). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.11º) Apelação Criminal nº 0001307-10.2015.815.0021.
Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: LUAN DA SILVA NASCIMENTO (Defensor Público: Coriolano
Dias de Sá Filho). 2º Apelante: JOSÉ SOARES DA SILVA NETO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/
PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.12º) Apelação Criminal nº 0004117-25.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
ENIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME (Advs.: Walcides Ferreira Muniz, OAB/PB nº 3.307, e outros).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.13º) Apelação Criminal nº 000029644.2016.815.0171. 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDMILSON CHAVES
DA SILVA (Advª.: Melina Valença Maciel Paes Barreto, OAB/PB nº 21.519). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.14º) Apelação Criminal nº 0000911-45.2016.815.0911. Comarca de Serra
Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: RODOLFO DE OLIVEIRA BATISTA (Adv.: Ramon Dantas Cavacante, OAB/PB
nº 13.416). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.15º) Apelação Criminal
nº 0033861-35.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: TIAGO GOMES
DOS SANTOS (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, afastou-se a qualificadora da arma branca, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.16º) Apelação Criminal nº 0000359-68.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCIVALDO MARCELINO DIAS (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão do dia 14.05.2019”.17º) Apelação Criminal nº 0001101-05.2017.815.0351. 2ª
Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: CARLOS OSIEL CORREIA DA SILVA (Defensor Público: Rosenilda Marques da Silva). Cota da
Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.18º) Apelação Criminal nº 0000083-40.2018.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ ROMILDO DE MOURA (Adv.: Humberto Albino de Morais, OAB/PB nº 3.559). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.19º) Apelação Criminal nº 0003677-28.2018.815.2002.
Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WASHINGTON PIMENTEL RODRIGUES (Defensor Público:
Nerivaldo Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo e, de
ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.20º) Apelação Infracional nº 0000645-55.2017.815.0351. 2ª Vara da Comarca de
Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: adolescente identificado nos autos
(Defensor Público: Dirceu Abimael de Souza Lima). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.21º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000834-90.2013.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Recorrente: RICARDO PEREIRA LIMA (Adv.: Ennio Alves de Sousa Andrade, OAB/PB nº 21.187,
e outra). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.22º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000137348.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: EDILSON ARANTES DA SILVA JÚNIOR (Advs.: Luciano Breno
Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017, e Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.092). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.23º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000077-54.2019.815.0000. 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público.
Recorrida: LUANA ALVES DA SILVA (Advs.: Admildo Alves da Silva, OAB/PB nº 9.135, e outros). Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.24º) Apelação Criminal nº 0001225-31.2007.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR; EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA SANTANA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.25º) Apelação Criminal nº 000043672.2009.815.0511. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ GENIVAL BARBOSA (Advs.: Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz, OAB/PB nº 16.068, e Paulo Roberto Dias Cardoso, OAB/PB nº 16.693). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.26º) Apelação Criminal nº 000258818.2010.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR; EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALLAN DE SOUZA LUCENA (Adv.:
Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar,
no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.27º) Apelação Criminal nº 0000372-83.2012.815.0761.
Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/
PB nº 5.444). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.28º) Apelação Criminal
nº 0006932-19.2012.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ALVES DE LIRA
NETO (Advs.: Genival Veloso de França Filho, OAB/PB nº 5.108, e André de França Oliveira, OAB/PB nº 19.566).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.29º) Apelação Criminal nº
0089218.39.2012.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FABIANA DO
NASCIMENTO SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.30º) Apelação Criminal nº 0000626-70.2013.815.0551.
Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR; EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JAILSON PEREIRA DOS SANTOS (Advª.: Geannine de Lima
Vitório Fereira, OAB/PB nº 18.450). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.31º) Apelação Criminal nº 0001742-80.2013.815.0141. 3ª Vara da Comarca
de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SEBASTIÃO
PEREIRA PRIMO, ex-prefeito do Município de Riacho dos Cavalos (Adv.: Jaílson Araújo de Sousa, OAB/PB nº
10.177, e João Batista Monteiro Neto, OAB/PB nº 25.169). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial, além de encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça par averiguação do contexto
prescricional. Unânime”.32º) Apelação Criminal nº 0002075-75.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros, OAB/
PB nº 2.331). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.33º) Apelação Criminal
nº 0009764-73.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ADRIEL ROQUE
QUIRINO DE ALBUQUERQUE (Adv.: Lionaldo Santos Silva, OAB/PB nº 6.910. Defensor Público: Roberto Sávio
de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.34º) Apelação Criminal nº 0025485-24.2013.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: JORLAN IZAÍAS DE SOUZA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira, OAB/
PB nº 6.639). 2º Apelante: CÁSSIA ROBERTO MATEUS (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira, OAB/PB nº
6.639). 3º Apelante: WANDERSON DA SILVA BARRETO (Adv.: João Luís de França Neto, OAB/PB nº 18.230).
4º Apelante: DAYVID EMMANUEL SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). 5º Apelante: LEANDRO BALBINO DA SILVA (Adv.: Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.091). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos e, de ofício, reduziu-se a pena de DAYVID
EMMANUEL SANTOS, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fizeram
sustentações orais os Advogados José Jerônimo de Barros Filho, em favor de JORLAN IZAÍAS DE SOUZA e
CÁSSIA ROBERTO MATEUS, e JOÃO Luís de França Neto, na defesa de WANDERSON DA SILVA BARRETO.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.35º) Apelação Criminal nº 0000497-61.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: IZAQUIEL DA SILVA e CARLOS ANDRÉ DA SILVA (Advs.: Guilherme
Ferreira de Miranda, OAB/PB nº 16.283, e Vinícius Lúcio de Andrade, OAB/PB nº 16.406). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.36º) Apelação Criminal nº 0000808-15.2014.815.0521.
Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão,
OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,