TJPB 26/04/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006459-50.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba.
Rep P/s Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Jose dos Santos Melo. ADVOGADO: Romeika
Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 23.256. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo
interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes,
é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os
agravos internos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009874-75.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676 -. AGRAVADO: Francisco Soares
Filho. ADVOGADO: José Francisco Xavier - Oab/pb Nº 14.897. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
- O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram
insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010025-41.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676 -. AGRAVADO: Joselito Pedro de Melo.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 - E Thaise Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO
AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010145-16.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676 -. AGRAVADO: Roberto da Silva
Monteiro. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo
interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025857-85.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba
Representado Pelo Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Antônio de Pádua da
Silva. ADVOGADO: Ênio Silva do Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DOS ANUÊNIOS CONCEDIDOS AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento que
alcança o adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059572-16.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Jose Henrique Filho. ADVOGADO: Janael Nunes de
Lima ¿ Oab/pb Nº 19.191; Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967 E Outros. AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DE DESCONGELAMENTO GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa
ou definitiva proferida pelo relator. - O militar que for designado para lecionar nos cursos da Corporação faz jus
ao percebimento de gratificação de magistério militar, de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/1993, com as
alterações promovidas pela Lei nº 6.568/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086818-55.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. ADVOGADO:
Renata Franco Feitosa Mayer. AGRAVADO: Osmar Francisco de Souza Filho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
REFORMA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO
DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA
DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator.
- Quando os argumentos recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a confirmação dos
termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000243-81.2015.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Celso David Antunes - Oab/ba Nº 1.141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço ¿ Oab/pb Nº 16.780. APELADO:
Espólio de Antônio Carolino Galvão, Representado Por Auda da Silva Galvão. ADVOGADO: Francisco Carlos
Meira da Silva - Oab/pb Nº 12.053. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TARIFAS. SERVIÇO DE TERCEIRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIRMADAS SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos
bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos
recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a “abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a
ser efetivamente prestado”, bem como condicionou a legalidade das tarifas de abertura de contrato e avaliação
de bem a ausência de onerosidade excessiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000613-85.2015.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Brejo Paraibano. ADVOGADO: Edinando Diniz - Oab/pb Nº 8.583. APELADO: Municipio de Areia Representado Procurador: Gustavo
Moreira - Oab/pb Nº 16.825. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEI-
ROS VOLUNTÁRIOS DO BREJO PARAIBANO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NO IMPORTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 0802, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MERA AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO REQUERENTE COM NOME EMPRESARIAL DIVERSO DO CONTEMPLADO PELA
NORMA LEGAL. DADO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE SE CUIDAR DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA
BENEFICIÁRIA LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COM APTIDÃO DE DESCONSTITUIR ESSE
SENSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. - Diante da verificação de que a instituição requerente
dispõe de nome empresarial diverso do da entidade contemplada com a contribuição financeira prevista na Lei
Municipal nº 0802, de 01 de dezembro de 2011, do que se conclui se tratar de pessoa jurídica distinta, é de se
acolher a preliminar ilegitimidade ativa ad causam, alegada nas contrarrazões, extinguindo-se o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte,
prejudicada a análise do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam, arguida nas contrarrazões, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicado a análise do apelo.
APELAÇÃO N° 0000633-43.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sanac ¿ Laboratório Santaritense de Análises Clínicas
Ltda. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nóbrega, Oab/pb Nº 12.596. APELADO: Municipio de Santa Rita. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. ANÁLISES CLÍNICAS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO POR COTA FIXA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO SOB A FORMA DE
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO SOB A MODALIDADE JURÍDICA DE
SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS QUE NÃO É PESSOAL. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL. DESCABIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 9º, §1º E §3º, DO DECRETO - LEI Nº 406/
68. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº
406/68, pertinente ao recolhimento da exação sobre serviços mediante cota fixa sobre cada integrante da
sociedade, somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial, não se estendendo, portanto,
à sociedade limitada, porquanto, nessa espécie societária, a responsabilidade do sócio cinge-se ao capital social,
consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Diante da verificação de que a constituição da empresa
recorrente é sob a forma de sociedade limitada, circunstância que descaracteriza o caráter personalíssimo que
autoriza a benesse pretendida, é de se manter a sentença de improcedência proferida em primeiro grau,
desprovendo-se o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000702-59.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes
Araújo ¿ Oab/pb Nº 16.678. APELADO: Bruno Inocencio Nobrega Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga ¿ Oab/
pb Nº 12.236. ´APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA
Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Juros MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO no percentual 0,49% ao dia. Ilegalidade. SÚMULA nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LIMITE DE 1% AO MÊS. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. INSERÇÃO DE GRAVAME. CONTRATO
FIRMADO ANTES DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. LICITUDE. Decisão do TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA EM PARTE DO decisum. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados
se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos
bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº 379,
sedimentou o entendimento, no sentido de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica,
os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. - É válida a cláusula que prevê a
cobrança da despesa com o Registro de Gravame, em contratos anteriores a 25/02/2011, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.639.320 – SP.
- Ressoa lícita a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, desde que pautada em serviço efetivamente prestado,
e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo, conforme tese sedimentada no Recurso Especial n°
1.578.553 – SP, do Tribunal da Cidadania. - Inexistindo no processo, provas de que o serviço foi efetivamente
prestado, deve-se reconhecer a invalidade de cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000907-69.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens
Gaspar Serra - Oab/sp Nº 119.859. APELADO: Antonio Carlos Pereira dos Santos. ADVOGADO: Ana Lúcia de
Morais Araújo - Oab/pb Nº 10.162. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. DESPESAS COM Serviços de Terceiros. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E registro de
contrato. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - É notória a possibilidade
jurídica de revisão de contrato de financiamento, regido pelas normas constantes no Código de Defesa do
Consumidor, como é a hipótese dos autos, não havendo qualquer vedação no ordenamento jurídico a este
respeito. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições
do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos,
precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança
de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado”. - É válida as cobranças da Tarifa de Avaliação de Bem e do Registro de Contrato, desde que pautadas
em serviços efetivamente prestados, e que o valores exigido a esses títulos não se mostrem abusivos,
conforme tese sedimentada no Recurso Especial n° 1.578.553 – SP, do Tribunal da Cidadania. - Inexistindo no
processo, provas de que o serviço foi efetivamente prestado, deve-se reconhecer a invalidade de cobrança da
Tarifa de Avaliação de Bem e do Registro de Contrato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000992-75.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edval Pereira Barbosa. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ocorrêNciA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. PREJUÍZO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do direito de defesa
quando existir qualquer limitação indevida às partes de se manifestarem sobre as providências jurisdicionais,
ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal. - Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial - porquanto se trata de ato processual
cuja realização compete a própria parte - é de rigor a intimação pessoal do interessado, a respeito da data e do
local designados para ter início a produção da prova, sob pena de cerceamento de defesa. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001682-25.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - Oab/pb Nº 24.691-a. APELADO: Josiel de Macedo Barbosa.
ADVOGADO: Walmírio José de Sousa - Oab/pb Nº 15.551, Keila Cristina B. da Silva - Oab/pb Nº 10.982, Lucas
Freire Almeida - Oab/pb Nº 15.764 E Rodolfo Oliveira T. de Brito - Oab/pb Nº 14.508. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DA POSSIBI-