TJPB 12/04/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
CARLOS BORGES ALVES DOS ANJOS. Julgado: “Ordem denegada e, na parte alternativa, prejudicada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.5º - PJE) Habeas
Corpus nº 0801147-73.2019.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Romário Estrela Pereira. Paciente: KARINA FERNANDES DA
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.6º - PJE) Habeas Corpus nº 0802711-887.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de
Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Dárcio Galvão de Andrade.
Pacientes: WENDERSON GONÇALVES GOMES e WANDERSON GONÇALVES GOMES. Julgado: “Ordem
prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”.7º
- PJE) Habeas Corpus nº 0807531-86.2018.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Impetrante: Vitus Bering Cabral de Araújo. Paciente: GIDENILSON FERNANDES. Julgado: “Ordem
não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º
- PJE) Habeas Corpus nº 0801779-02.2019.8.15.0000. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Impetrante: Maria de Lourdes Silva Nascimento. Paciente: ARTHUR IURY LIMA GALDINO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.9º
- PJE) Habeas Corpus nº 0802200-89.2019.8.15.0000 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho.
Paciente: adolescente identificado nos autos. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º - PJE) Habeas Corpus nº 0801661-26.2019.8.15.0000.
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Impetrante: Getúlio de Souza Júnior e Marcela Nascimento Lopes. Paciente: FRANCISCO DE ASSIS AIRES
SOUSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 0801001-32.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Ednilson
Siqueira Paiva e Platiní de Sousa Rocha. Paciente: LUCAS PELLEGRINO MENDES. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.12º - PJE)
Habeas Corpus nº 0801178-93.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Maria de Lourdes Silva Nascimento.
Paciente: ANDERSON ANDRÉ DA SILVA PEREIRA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e nesta
extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º - PJE) Habeas Corpus nº 0801903.2019.815.0000. 1ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Francisco Pinto de Oliveira Neto.
Paciente: TIAGO PINHEIRO MARINHO. Julgado:“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 080087664.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Wagner Nascimento Carvalho. Paciente: RAIMUNDO MARTINS NETO. Julgado: “Ordem
denegada e, na parte alternativa, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.PROCESSOS FÍSICOSPAUTA SUPLEMENTAR1º) Embargos de Declaração
nº 0043849-56.2011.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Embargante: MEIRILANDY NASCIMENTO QUEIROZ (Adv.: Carlos Emílio Farias de
Franca). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.2º) Embargos de Declaração nº 000013358.2016.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA.Embargante: JOSÉ CÍCERO PEREIRA DA SILVA (Adv.: João Marques Estrela e Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Apelação Criminal nº 000786761.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes:
GILVANDRO DE ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ
JERÔNIMO DA COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza Villarim, OAB/PB nº 13.314; Cláudio Pio de
Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino, OAB/PB nº 20.651). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 19.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
26.03.2019”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia
26.03.2019”. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento aos
apelos para absolver os réus, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Fez sustentação oral o Adv. Daniel Sitônio de Aguiar. Julgamento
previsto para o dia 04.04.2019. Envio de notas taquigráficas ao autor do pedido de vista”. Cota da
Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para o dia 04.04.2019”.
Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para o dia
04.04.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, absolveu-se os réus, contra o voto
do relator, que absolvia os apelantes por insuficiência de provas, em desarmonia com o parecer
ministerial. Lavrará o acórdão o Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Lançará declaração de voto vencido o Des. João Benedito da
Silva”.2º) Apelação Criminal nº 0002527-73.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado: VINÍCIUS UCHÔA SOUSA (Adv.: Givaldo Soares de
Lima, OAB/PB nº 10.190). Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Após o voto do relator, que
negava provimento ao apelo, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des.
Arnóbio Alves Teodósio). O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda. Julgamento previsto para o dia
04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista,
para o dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido
de vista, para o dia 04.04.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.3º) Apelação Criminal nº 0000184-09.2017.815.0311. 2ª Vara
da Comarca de Princesa Isabel.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: EVANDRO
SILVINO COSME (Advogado em causa própria, OAB/PB nº 8.653, e José Lacerda Brasileiro, OAB/PB nº
3.911). 2º Apelado: JOSÉ SIMÃO DE SOUSA, ex-prefeito do Município de Manaíra (Adv.: Sheyner Yasbeck
Asfora, OAB/PB nº 11.590). 3ºs Apelados: DEINE JOSÉ PEREIRA HENRIQUE, ROMEU SILVA DOS SANTOS
e JOSÉ HENRIQUES TAVARES (Adv.: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento aos
apelos, acompanhado do revisor, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Julgamento previsto
para a Sessão do dia 04.04.2019. Presente o Adv. Sheyner Asfora, com sustentação oral assegurada
para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido
de vista, para o dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do autor do
pedido de vista, para o dia 04.04.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Sheyner Yasbeck
Asfora”.4º) Apelação Criminal nº 0001577-02.2015.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelantes: LEONICE ELISEU DA SILVA e JOSENILSON PINTO FERREIRA (Adv.: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo, OAB/PB nº 7.092). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão do dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para o dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para o dia 04.04.2019”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.5º) Apelação Criminal nº 0001423-19.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FABRÍCIO COSTA DOS SANTOS (Adv.: Bruno Dias de Araújo Souza,
OAB/PB nº 24.734). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 26.03.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para a sessão do dia 04.04.2019”. Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para o dia 04.04.2019”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral
o Adv. Bruno Dias de Araújo Souza. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.6º) Apelação Criminal nº 0000288-25.2011.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CÉZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510 e outro). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Adv.: Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4.040). Cota da
Sessão do dia 28.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 09.04.2019”. Cota da
Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para o dia 09.04.2019”. Cota da Sessão
do dia 04.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para o dia 09.04.2019”.7º) Apelação Criminal nº
0000593-46.2016.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: DEYVYD ALVES DE OLIVEIRA (Adv.: José Wallison Pinto de
Azevedo, OAB/PB nº 13.972). Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para
o dia 09.04.2019”. Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para o dia
09.04.2019”. 8º) Apelação Criminal nº 0000972-37.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: RONALDO ALVES CAVALCANTI (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB Nº 5.510). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para o dia 11.04.2019”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral Adv. Ozael da Costa Fernandes. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.9º) Apelação Criminal nº 000905159.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARCÍLIO DOMINGOS PIRES (Advs.: Daniel Gomes
de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
02.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.10º) Apelação Infracional nº
0000931-48.2016.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva,
OAB/PB nº 12.391). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.11º) Apelação Infracional nº 000115027.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº
9.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.12º) Apelação Infracional nº 0001945-06.2018.815.2004. 2ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, OAB/PB
nº 11.880). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.13º)
Agravo em Execução Penal nº 0000147-71.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: MARIA AUXILIADORA QUEIROGA DE ALMEIDA (Adv.: Werton Soares da Costa Júnior, OAB/PB nº 15.994). Agravada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”.14º) Agravo em Execução Penal nº 0000633-27.2017.815.0000. Vara de
Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Agravante: MIGUEL HERMANN KLOSTERMAN (Adv.: Eduardo Aníbal Campos Santa Cruz, OAB/PB nº
18.607). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.15º) Desaforamento nº 0000089-68.2019.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente:
Ministério Público. 1os Requeridos: ERIVALDO BATISTA DIAS, ELIOMAR DE BRITO COUTINHO, VALMIR
FERREIRA COSTA, CÉLIO MARTINS PEREIRA FILHO (Adv.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/
PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS
ARAÚJO DE FARIAS (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349) 3º Requerido: ARNÓBIO GOMES
FERNANDES (Adv.: Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). 4º Requerido: OLINALDO VITORINO
MARQUES (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Julgado: “Desaforou-se o
julgamento para a Comarca da Capital, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0010698-31.2013.815.2002. 1ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Recorrente: PEDRO PAULO GONDIM XAVIER (Adv.: Sheyner Yasbeck Asfora, OAB/PB nº 11.590). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Carlos Antônio da Silva (Adv.: Eustácio Lins da Silva,
OAB/PB nº 8.845). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Sheyner Yasbeck Asfora”.17º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000728-46.2015.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Adv.:
Marcelo Dantas Lopes, OAB/PB nº 18.446). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.18º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001687-91.2018.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º
Recorrente: CARLOS ALBERTO SERAFIM DA SILVA (Adv.: Rômulo Ribeiro Barbosa, OAB/PB nº 9.235). 2º
Recorrente: JAILTON ALEIXO SILVA (Adv.: Humberto Albino de Morais, OAB/PB nº 3.559). 3º Recorrente:
AMAURY ALUÍSIO DA SILVA (Adv.: Saulo José Rodrigues de Farias, OAB/PB nº 9.386). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”.19º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000078893.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Recorrente: JOILTON DIAS DE ARAÚJO (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 2º
Recorrente: JULIANA MOURA DE SOUSA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Recorrente: MARCELO CORDEIRO DA SILVA (Adv.: Daniel Pinto Nóbrega Gadelha, OAB/PB nº 8.883). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.20º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000159953.2018.815.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Recorrente: DANIEL ALVES ISIDRO DA SILVA (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara Monteiro
Travi). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.21º) Apelação Criminal nº 000073135.2008.815.0741. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JÚLIO CÉSAR ROQUEIRA DE ARAÚJO (Advs.: Romeu Silva Patriota, OAB/PB nº 25.552, e
outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.22º) Apelação Criminal nº 0000587-02.2011.815.0371.
1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: JOSÉ WANDERSON GOMES FERREIRA (Advª.: Maria Idileide Araújo Ferreira Dias, OAB/PB Nº 10.443). 2ºs Apelados: JOÃO BATISTA DE LACERDA e CÍCERO ROMÃO TAVARES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB
Nº 5.510). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com