TJPB 03/04/2019 -Pág. 43 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
33.2019.8.15.9004 — MANDADO DE SEGURANÇA —ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: TELEMAR NORTE
LESTE S/A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /AUTORIDADE COATORA: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA
COMARCA DE SOUSA/PB - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os Juízes de
Direito integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM
CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, E DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários por ser incabível na espécie. PROCESSO 0802152-08.2017.8.15.0031 —
RECURSO INOMINADO —EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO BMG SA – ADV. CARLOS
EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA/RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS – ADV. ANTONIO GUEDES DE
ANDRADE BISNETO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0812352-67.2017.8.15.0001 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
TRANSPORTE RODOVIÁRIO /EMBARGADO: MARIA DA GUIA XAVIER SILVA EMBARGANTE: EXPRESSO GUANABARA S A – ADV. NELSON BRUNO VALENÇA - RELATOR JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO
RODRIGUES..COMPARECEU A BELA. ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA – OABPB 14928 – ADVOGADA
DO EMBARGANTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer e acolher os embargos de declaração apenas para afastar a verba honorária. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0817006-34.2016.8.15.0001 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
CLÁUSULA PENAL /EMBARGADO: FABRIZIO RIBEIRO MOREIRA – ADV. RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO /
EMBARGANTE: FLAVIO MONTEIRO COSTA – ADV. FAGNER FALCAO DE FRANÇA - RELATOR JUÍZA LUA
YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer em parte do recurso de embargos de declaração, para dar-lhe efeito infringente,
revogando o acórdão anteriormente proferido, bem como para julgar o mérito do recurso inominado do
embargante, para manter a sentença singular pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da
relatora. PROCESSO 0800886-83.2017.8.15.0031 — RECURSO INOMINADO —EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /
RECORRIDO: JOSE MARCIANO DO NASCIMENTO – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO /
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e dar-lhe
provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados no
benefício previdenciário do autor/recorrido, dê-se de forma simples e, ainda, para excluir da condenação
a indenização por danos morais fixada e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais
pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0820233-95.2017.8.15.0001 — RECURSO INOMINADO —INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA ALENCAR – ADV. GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO /RECORRIDO: VIRGINIA
SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL – ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI / SONY BRASIL LTDA
- RELATOR JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES.Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0809280-72.2017.8.15.0001 —
RECURSO INOMINADO —BANCÁRIOS /RECORRENTE/RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA / JOSUE RODRIGUES DE
FARIAS FILHO – ADV. ARTHUR DA COSTA LOIOLA - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, para
CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da promovida para julgar a demanda improcedente; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do promovente, conforme voto da relatora. Condeno a parte
promovida vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
processual deferida. PROCESSO 0800670-25.2017.8.15.0031 — RECURSO INOMINADO —EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: SEVERINO CAMILO DA SILVA – ADV. WALCIDES FERREIRA MUNIZ /RECORRENTE:
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a
restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor/recorrido, se dê
de forma simples e, ainda, para excluir da condenação, a indenização por danos morais fixada e manter a
sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0805680-77.2016.8.15.0001 — RECURSO
INOMINADO —CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: MARIA CELIA BRANDAO MUNIZ – ADV. SAMARA
VASCONCELOS ALVES /RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A. ADV. JONATHAN SANTOS SOUSA - RELATOR
JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 872,88 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), relativa ao
contrato nº 000636175062524, com vencimento em 10/02/2016, confirmando a tutela antecipada; b) condenar
a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
corrigidos monetariamente pelo INPC desde essa data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem sucumbência. PROCESSO 0800264-05.2017.8.15.0451 — RECURSO INOMINADO —PAGAMENTO INDEVIDO /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND/RECORRIDO: JOSE
CARLOS ALVES DE ARAUJO – ADV. FÁBIO RAMOS TRINDADE - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS contidos na inicial, conforme voto da relatora. Sem sucumbência. PROCESSO 080024073.2017.8.15.0031 — RECURSO INOMINADO —EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS – ADV. WILSON SALES BELCHIOR S.A. /RECORRIDO: AUGUSTO GRACIANO DOS
SANTOS- ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores
indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor/recorrido, se dê de forma simples,
reduzir o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto
da Relatora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0812490-34.2017.8.15.0001
— RECURSO INOMINADO —INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MALLANY MOURA DA SILVA
NASCIMENTO – ADV. MARCELLE DE LEMOS VILELA QUIRINO, HELLINTON DE SOUSA /RECORRIDO: BANCO
DO BRASIL SA -ADV. SERVIO TULIO DE BARCELOS - RELATOR JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO
RODRIGUES..Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 3003838-48.2015.8.15.0011 — RECURSO INOMINADO —INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ARLEY RIBEIRO SILVA – ADV. JOSÉ ALEXANDRE SOARES DA SILVA /RECORRIDO:
INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ADV. LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
- RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800055-39.2016.8.15.0041 — RECURSO INOMINADO —
CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES
JUNIOR /RECORRIDO: SEVERINO FRANCISCO DE SOUSA -ADV. LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, declarar, ex offício, prejudicado o recurso interposto e
extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada formal, nos termos
do voto do relatora. Sem sucumbência. PROCESSO 0813535-73.2017.8.15.0001 — RECURSO INOMINADO —
TARIFAS /RECORRENTE: JOSE LUCIANO DE QUEIROZ AIRES – ADV. OSMARIO MEDEIROS FERREIRA /
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RELATOR
JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803446-51.2016.8.15.0251 — RECURSO INOMINADO —
CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. - ADV. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E
SILVA /RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA CARLOTA – ADV. RUTIE KATUZIA DOS SANTOS GOMES RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. RETIRADO DE PAUTA em virtude de o recurso já ter
sido julgado. PROCESSO 3001254-31.2014.8.15.0241 — RECURSO INOMINADO —INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: LUIZ ALBERTO FORMIGA FIGUEIREDO – ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE
/RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RETIRADO DE PAUTA em virtude de o recurso já ter sido julgado.
PROCESSO 0812336-50.2016.8.15.0001 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —PLANOS DE SAÚDE /EMBARGAN-
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TE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – ADV. CAIO VICTOR NUNES MARQUES
/EMBARGADO: SAMIA BARROS DE SOUSA DAMIAO – ANDRE MOTTA DE ALMEIDA / REDE BRASIL VIDA
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SAUDE LTDA – ADV. LEILA DO BONFIM ROLIM - RELATOR JUÍZA THANA
MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer dos Embargos e rejeitá-los. PROCESSO 0800026-66.2016.8.15.0371 —
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /EMBARGANTE: GERALDO SOARES DE
ABRANTES – ADV. MAGDA GLENE NEVES DE ABRANTES GADELHA/EMBARGADO: MANOEL PAULO DE
ABRANTES – ADV. LINCON BEZERRA DE ABRANTES - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer dos Embargos e rejeitá-los. PROCESSO 0800486-69.2017.8.15.0031 — RECURSO INOMINADO —
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES
BELCHIOR/RECORRIDO: GERALDO PAULO DE LIMA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor/
recorrido, se dê de forma simples e, ainda, para minorar o valor da indenização por danos morais, para o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais
pontos, nos termos do voto oral da Relatora; Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0810335-29.2015.8.15.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /EMBARGANTE: TIM NORDESTE S/A – ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA /
EMBARGADO: MARIA PATRICIA SILVA DE SOUSA – ADV. CICERO RIATON FERREIRA AMORIM MARQUES RELATOR JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos e rejeitá-los. PROCESSO 080064939.2015.8.15.0251 — RECURSO INOMINADO —TARIFAS /RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- ADV. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA /RECORRIDO: DANIEL DE ARAUJO
MEDEIROS – ADV. THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da promovida, para determinar que a devolução
das tarifas sejam de forma simples, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora.
Sem sucumbência. PROCESSO 0800000-93.2016.8.15.0201 — RECURSO INOMINADO —ACIDENTE DE TRÂNSITO /RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR/
RECORRIDO: EMANUEL MARINHO DE LIMA – ADV. ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença atacada e determinar que a recorrente pague a recorrida, a título de indenização relativa ao seguro
DPVAT, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente
atualizado e corrigido na forma fixada na sentença e manter a sentença, por seus próprios fundamentos,
nos demais termos, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. PROCESSO 0804400-71.2016.8.15.0001
— EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —PRÁTICAS ABUSIVAS /EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /EMBARGADO: NAYARA NUBIA SILVA FREITAS. – ADV. BRUNO
ROBERTO FIGUEIRA MOTA - RELATOR JUÍZA THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES.Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos e rejeitálos. PROCESSO 0800211-07.2016.8.15.0371 — RECURSO INOMINADO —BANCÁRIOS /RECORRENTE: THAMARA SILVESTRE GADELHA MARQUES – ME – ADV. RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS /RECORRIDO:
BANCO PANAMERICANO SA – ADV. JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA
MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento em parte, para considerar como ilegal a cobrança da
taxa de registro de contrato, bem como a tarifa de avaliação de bem, a serem devolvidas de forma simples,
mantendo a sentença, quanto aos demais termos. Sem sucumbência. PROCESSO 0800122-97.2017.8.15.0031
— RECURSO INOMINADO —EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: MARIA GOMES - ADV. ANTONIO
GUEDES DE ANDRADE BISNETO /RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. RUBENS
GASPAR SERRA - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor/recorrido, se dê de forma simples e, ainda, para minorar o valor da indenização por danos
morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos
demais pontos, nos termos do voto oral da Relatora; Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0820198-38.2017.8.15.0001 — RECURSO INOMINADO —PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO /RECORRIDO:
KALINA FERNANDA CAVALCANTI FERREIRA – ADV. IVAN UCHOA FILHO - RELATOR JUÍZA THANA MICHELLE
CARNEIRO RODRIGUES. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para determinar a devolução da
tarifa de assessoria técnica imobiliária, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do
pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme voto do(a) relatora(a). Sem sucumbência. PROCESSO 0822426-20.2016.8.15.0001 — RECURSO INOMINADO —INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: MARIA ROSINALVA DE OLIVEIRA SILVA – ADV. GUILHERME OLIVEIRA SA /RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL – ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR JUÍZA LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85 § 5º do CPC, suspenso face a gratuidade processual. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800001-48.2019.8.15.9004 — MANDADO DE SEGURANÇA —ABUSO DE PODER /RECORRENTE:
JOSE ALEX TEIXEIRA VIDAL /RECORRIDO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO MANDADO DE
SEGURANÇA, E DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em
honorários por ser incabível na espécie. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado
85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19
– “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e
“§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO
Nº 0803810-31.2015.8.15.0001. AÇÃO DE USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina
Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que
por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA EDNA GAMA
ALCANTARA em face de PAULO JULIAO DAS MERCES e Outros, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido,
para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local
de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 1 de abril de 2019. Eu, Majorier
Lino Gurjão, Técnica Judiciário desta vara, o digitei. ANDREA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A CÍVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: 30 DIAS. Processo: 0006633-20.2011.815.0011. Ação: USUCAPIÃO. A MM. Juíza de Direito, da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre
a ação supra, tendo como promovente Maria Lúcia da Silva, pelo presente CITA-SE o confinante o Sr. Ednaldo
José da Silva, para querendo oferecer contestação ao pedido inicial que requer o usucapião da casa residencial
localizada na rua arrojado Lisboa, 845, bairro Monte Santo, Campina Grande/PB,é expedido o presente Edital, que
será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande, aos 02 de abril de 2019. Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico. Judiciário, o digitei. Dr(a)
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo::0807978-71.2018.8.15.0001,
Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra CLÁUDIO PINTO LOPES, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que
por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0807978-71.2018.8.15.0001,requerida por SAMARA
SANTOS BARROS DE ARAÚJO. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença
prolatada em data 26/02/2019, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código Civil, a INTERDICAO, de
JOSÉ BARROS DE ARAÚJO, acometido de SIDA (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, declarando-a incapaz
de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora SAMARA SANTOS BARROS DE ARAÚJO, também
qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial
(Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 08 dias do mes de março de 2019. Eu,
Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081484835.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra ANTONIO REGINALDO
NUNES, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 081484835.2018.8.15.0001, requerida por MARIA LUCIA FERREIRA MARTINS. na qual o Juiz de Direito julgou procedente
o pedido, conforme a Sentença prolatada em data 24/03/2018, na qual decretou com base nos arts. 747 e