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TJPB 26/03/2019 -Pág. 56 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

56

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019

“registro de contrato”, no valor de R 121,83 (cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), ambos
atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Resta mantida a sentença quanto a improcedência do pleito de devolução da
tarifa de cadastro, conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:000016419.2016.815.0031– JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE -PB – RECORRENTE: ALEXANDRO IDALINO
DA MOTA. ADVOGADO:JULIO CÉSAR DE O. MUNIZ. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADV. LUIZ
CARLOS LOURENÇO/ LARISSA ALVES VIEIRA LEITE. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença atacada e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de seguro proteção financeira, no valor de R 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto do relator. Fica mantida a sentença em seus
demais termos. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em mesa.
RECURSO INOMINADO:0000529-10.2015.815.0031– JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DE PORCIÚNCULA BENGUI/ DOUGLAS
ANTÉRIO. RECORRIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA. ADV. GEOVÁ DA SILVA MOURA. RELATORA: MAX
NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, para considerar legítima a Tarifa de Cadastro, bem como para determinar que a devolução dos valores relativos ao
Seguro e à Tarifa de Avaliação do Bem, dê-se de forma simples, conforme voto do relator. Acórdão em
mesa. RECURSO INOMINADO: 0000387-97.2012.815.0261 – JUIZADO ESPECIAL DE PIANCÓ - PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENCHI/ DOUGLAS
ANTÉRIO DE LUCENA E OUTROS. RECORRIDO: MAIZE DE LOURDES GERVÁSIO GOMES L. ALVES.
ADVOGADO: ANNA AMÉLIA DANTAS DE ALMEIDA L. ALVES. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer a legalidade da tarifa de
cadastro e determinar que a devolução do valor pago a título de “serviços de terceiros”, se dê de forma
simples, nos termos do voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000146396.2013.815.0981 – JUIZADO ESPECIAL DE QUEIMADAS- PB - RECORRENTE: AYMORÉ S/A. ADVOGADO:
PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI. RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO: DANIEL DE MIRANDA GOMES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa
de gravame eletrônico e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. RECURSO INOMINADO:0001396-82.2012.815.0071– JUIZADO ESPECIAL DE AREIA -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: FRANCISCO DE
ASSIS SERAFIM. ADV. CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, para CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da promovida; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso do promovente, para condenar a demanda a pagar ao autor, de forma simples, as cobranças
relativas ao Registro de Contrato, Seguro e Tarifa de Avaliação de Bem, no valor total de R 987,43
(Novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como que sobre a condenação incida
correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto do relator. Sucumbência pela parte
promovida no valor de R 700,00 (setecenos reais). Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000046272.2013.815.0271 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ -PB – RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/
A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA/ ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA. RECORRIDO: HÉLIO
CUNHA DE MACEDO. ADVOGADO: DIJANIELLYSON MONTEIRO NÓBREGA/ NILO TRIGUEIRO DANTAS.
RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS .ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
para reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro e determinar a restituição simples dos valores
relativos às tarifas ora reconhecidas como abusivas, mantendo a sentença em seus demais pontos,
pelos fundamentos constantes neste voto. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000203606.2014.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL -PB. RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO:
ALEXANDRE NÓBREGA DE F. BARBOSA/ FELICIANO LYRA MOURA. RECORRIDO: OSCAR COUTINHO DA
SILVA JÚNIOR. ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA NUNES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER
O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida pelos fundamentos abaixo
transcritos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo
em 20% sobre o valor da condenação. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000643-91.2013.815.0071
– JUIZADO ESPECIAL DE AREIA- PB– RECORRENTE: ORLAN SANTOS DE MELO. ADVOGADO: JEDINANDO DINIZ. RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A. ADV. WILSON SALES BELCHIOR/ GISELE PEREIRA TIMÓTEO. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo os
termos da sentença, assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVIDADE PELA INCIDÊNCIA DO SERVIÇO DE TERCEIRO E OUTRAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO MÍNIMO AO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CONTRATO EXIBIDO PELO AUTOR QUE NÃO APRESENTA COBRANÇA DE TARIFAS OU
SERVIÇOS EXTRAS. ÔNUS DO PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Relatório oral.1. Da análise dos autos, observa-se que no ato da propositura da ação, a
parte autora, ora recorrente, apresentou o contrato de financiamento do veículo em que não se constata
a cobrança de nenhuma tarifa ou serviço extra a respaldar o pedido da exordial, consoante verifica-se
às fls. 11. 2. Assim, não havendo a demonstração da cobrança indevida no contrato, conforme determinado no art. 373, I do CPC, não restam presentes os fundamentos necessários ao provimento do
recurso inominado, e, portanto a reforma da sentença.3. Ademais, é cediço que não é cabível em sede
de Juizado Especial Cível a exibição de documentos. Em igual sentido, cita-se a jurisprudência a
seguir: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART.
51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396
A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006937213, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017).”4. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO
PROVIMENTO ao recurso manejado, para manter a sentença nos termos desse voto.5. Condeno a
recorrente em honorários advocatícios no valor de R 600,00 (seiscentos reais), cuja exequibilidade
resta suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida.6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX
da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0004668-66.2012.815.0271– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ -PB –
RECORRENTE: APARECIDA NYDIANE MEDEIROS DANTAS. ADVOGADO: DIJANIELLYSON MONTEIRO
NÓBREGA/ NILO TRIGUEIRO DANTAS. RECORRIDO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENAR O BANCO FINASA BMC S.A. a restituir a autora/recorrente, de forma
simples, as tarifas de “serviços de terceiros”, no valor de R 1.742,61 (hum mil setecentos e quarenta e
dois reais e sessenta e um centavos) e “serviço correspondente não bancário”, no valor de R 800,00
(oitocentos reais), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do voto da relatora. Acórdão em mesa.
RECURSO INOMINADO: 0000877-16.2016.815.0541 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS -PB –
RECORRENTE: BANCO AYMORÉ S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR / DIEGO PONCE DE LEON
AGUIAR. RECORRIDO: JOSÉ CLODOALDO BARROS DA SILVA. ADVOGADO: RAIANA QUIRINO DANTAS.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para
reformar a sentença recorrida e reconhecer a legalidade da tarifa de “cadastro”, mantendo a decisão
quanto a devolução das tarifas de “avaliação de bem” e “seguro”, que deve ocorrer de forma simples,
conforme voto do relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:000017864.2013.815.0271– JUIZADO ESPECIAL DE PICUÍ -PB – RECORRENTE: AYMORÉ S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO:DENILSON DE FIGUEIREDO ATAÍDE. ADV. PAULO JOSÉ RICARDO
TOMAZ DE MACEDO. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E A SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA
SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PROMOVIDA. TEMA 958 DO STJ. RESP 1.578.553/SP (RECURSO
REPETITIVO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROMOVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Relatório oral.1. Da análise dos autos, observa-se que
não merece provimento a irresignação recursal da instituição financeira. Isso porque, o caderno probatório dos
autos não apresenta cabal demonstração da efetiva prestação do serviço, razão pela qual a cobrança encontrase eivada de irregularidade, conforme assim depreende-se de trecho do voto proferido no RESP 1.578.553/SP,
localizado às fls. 26, sobre a matéria: “Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva
a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma

disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).
É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.” (Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).2. Por este motivo, e no caso específico
dos autos, cabia à parte recorrente, em cumprimento ao ônus processual que lhe compete (art. 373, II do CPC),
demonstrar a efetiva prestação do serviço através da exibição de laudo de avaliação e do registro de contrato
em cartório, prova esta que atestaria a validade do custo imputado ao consumidor. Não se trata de inversão do
ônus da prova, mas de mera aplicação do mencionado artigo do diploma processual, que atribui ao promovido a
responsabilidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a efetiva
comprovação da prestação do serviço de avaliação de bem.3. Desta feita, é imperioso concluir que, tendo a
corte Superior pacificado o tema, conforme determinação do art. 932, V, ‘b’ do CPC, deve a mesma ser aplicada.
Nesse sentido, cita-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA
POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS
NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO
ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM
CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/
04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data
de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia,
bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se
abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de
avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553
SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)”.4. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO, para manter a sentença, nos termos deste voto.5. Condeno a parte recorrente vencida ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R 1.000,00 (Um mil reais). 6. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000063-41.2013.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO -PB – RECORRENTE: BANCO SAFRA. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI.
RECORRIDO: EDIVALDO OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO/ FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA. RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que
a restituição dos valores pagos a título de “Serviços de Terceiros” e “Emolumentos de Registro”, se dê
de forma simples. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000115-14.2014.815.0171– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA -PB – RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO/ ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA.
RECORRIDO: JOSENILSON PORTO PEREIRA. ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS. RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso inominado, ante o pagamento da condenação pelo
promovido, ora recorrente, de forma espontânea, e consequente desistência tácita do recurso, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO
DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DESISTÊNCIA TÁCITA. PERDA DO OBJETO. 1. Consta dos autos petição onde o recorrente comprovou o
pagamento do valor referente à condenação (fls. 129/145), o que acarreta a perda do objeto recursal,
uma vez que implica em aceitação tácita da decisão recorrida. Fica, portanto, prejudicada a análise do
recurso inominado. 2. Sem sucumbência”. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000048-15.2015.815.0171 - JUIZADO ESPECIAL DE ESPERANÇA -PB – RECORRENTE: CLEOMENES
SALES DE LIMA. ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. RECORRIDO: AYMORÉ S/A. ADV. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: MAX NUNES DE FRANÇA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para determinar a devolução, de forma simples, da “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de
R 215,00 (duzentos e quinze reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso
e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a contar da citação, mantendo os demais termos da
sentença, conforme voto do relator.Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000143-97.2014.815.0941
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA-PB – RECORRENTE: EDUARDO PIRES DE ALMEIDA
JÚNIOR. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS/ INGRID GADELHA. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido
de determinar a restituição simples dos valores relativos às tarifas reconhecidas como abusivas e,
ainda, manter a sentença, por outros fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000394-21.2011.815.0101– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ- PB – RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: EVA JERUZA DUTRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO MARCOS COSTA DE SOUZA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme
voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço
a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do
REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo por
equidade em R 700,00 (setecentos reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. .RECURSO INOMINADO:0001643-29.2013.815.0071– JUIZADO ESPECIAL DE AREIA - PB – RECORRENTE: FRANCIEZER VICENTE DE LIMA. ADVOGADO: HUMBERTO DE BRITO LIMA. RECORRIDO: BANCO AYMORÉ S/A. ADV.
MILENA NEVES AUGUSTO/ ANA TEREZA DE AGUIAR.VALENÇA. RELATORA: MAX NUNES DE
FRANÇA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução, de forma
simples, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro, no valor total de R 676,65 (seiscentos e setenta e
seis reais e sessenta e cinco centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção
monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, mantendo os demais termos da sentença,
conforme voto do relator. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001081-35.2013.815.0551- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: MANOEL FLORÊNCIO NETO. ADVOGADO:
EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO/
A PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI/ HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTROS. RELATORA: ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença ataca por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANDO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno
a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R
600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0002088-25.2014.815.0261 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PIANCÓ PB – RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO
:ELISIA HELENA DE MELO MARTINI/ PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. RECORRIDO: JOSÉ CAVALCANTE DE ARRUDA JÚNIOR ADVOGADO:MARLLY MIGUEL PORCINO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.
Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos
termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165
DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso
inominado, no sistema dos juizados especiais, possuía o prazo de 10 dias corridos por se tratar de
microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Embora tenha sido incluído o art. 12-A na Lei 9.099/95, prevendo que “na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual,

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