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TJPB 26/03/2019 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

18

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019

aberto, e 10 dias-multa. - Em que pese discordar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, por ser o réu reincidente, considerando que tal benefício foi concedido em primeiro grau e não houve
recurso da acusação, entendo por mantê-lo, desta feita, por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser
estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44, § 2º, em razão da redução da pena. 3.
Provimento parcial da apelação para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, realizar a compensação dessa com a agravante da reincidência, reduzindo a pena corporal, antes fixada em 01 ano e 04 meses,
para 01 ano de reclusão, em regime aberto, cuja substituição, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, deve ser
realizada por 01 (uma) reprimenda restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, realizar a compensação dessa com a agravante da reincidência, reduzindo a pena corporal, antes fixada em 01 ano e 04 meses,
para 01 ano de reclusão, em regime aberto, cuja substituição, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, deve ser
realizada por 01 (uma) reprimenda restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0016197-25.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jefferson Batista Luiz. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes (oab/pb
3.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS: MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1)
PRIMEIRO FUNDAMENTO. APONTADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. SUPOSTA PRECARIEDADE QUE NÃO AUTORIZA A
CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2)
SEGUNDO FUNDAMENTO. ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE.
PRETENSA REDUÇÃO AO MARCO MÍNIMO. EQUÍVOCO NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 05 (CINCO) VETORES: CULPABILIDADE,
ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DE
2 (DOIS) DELES: CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM
RELAÇÃO A ESTES. IMPERIOSA MINORAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. 3) PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA.- O Conselho de Sentença do 2º
Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, em Sessão realizada aos 28/08/2017, condenou o réu pela prática
de homicídio duplamente qualificado [art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (utilização de recurso que impossibilitou
a defesa da vítima), do Código Penal], sendo a ele imposta a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, e denegado o direito de recorrer em liberdade. - Irresignado, o réu
interpôs apelação criminal, com supedâneo no art. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal1, asseverando
ser a decisão condenatória completamente divorciada do conjunto probatório e apontando erro e injustiça no
tocante à aplicação da pena. 1) A apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal pressupõe,
em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos autos. (STJ, AgRg
no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
- In casu, a versão acolhida pelo Tribunal Popular, para condenar os réus pelo crime de homicídio qualificado, está
amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, não havendo que se cogitar de decisão
contrária à prova dos autos, nem, por conseguinte, como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto
tal medida redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no
art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna.2) O recorrente suscita injustiça no tocante à aplicação da pena, pugnando
pela redução dela. Segundo argumenta, deve a penalidade básica ser chancelada no mínimo legal, porquanto as
circunstâncias judiciais do art. 59 são a ele favoráveis, sendo, ademais, primário. - Na primeira fase do
procedimento dosimétrico, a magistrada de piso, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
considerou em desfavor do réu 05 (cinco) delas, a saber, “culpabilidade”, “antecedentes”, “personalidade, motivo
e circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, ou seja, 06 (seis) anos acima
do marco mínimo. - Contudo, in casu, os vetores culpabilidade e personalidade restaram analisados com lastro
em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda básica, impondo o afastamento da
desfavorabilidade que lhes fora impingida. - Diante do novo cenário traçado, ou seja, de 3 (três) circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixo a penalidade básica em 17 (dezessete) anos de reclusão, a qual, a meu ver,
apresenta-se proporcional, razoável, justa e suficiente à reprovação e prevenção ao crime em liça, notadamente
em face da extrema gravidade do delito perpetrado e da inafastável relevância dos vetores analisados negativamente. 3) Provimento parcial da apelação para redimensionar a pena ao patamar de 17 (dezessete) anos de
reclusão, antes fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para redimensionar a pena ao
patamar de 17 (dezessete) anos de reclusão, antes fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0017036-50.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Humberto Domingos Carneiro E Guibson Felipe da Silva. ADVOGADO: Adriana Ribeiro
Barboza E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM RELAÇÃO AOS DOIS DENUNCIADOS E FALSA IDENTIDADE IMPUTADO APENAS AO ACUSADO HUMBERTO DOMINGOS CARNEIRO.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO SUSTENTADA POR AMBOS OS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PLEITEADA PELO
PRIMEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA RETIRADA DAS VÍTIMAS COM EMPREGO DE
GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DO
TIPO PENAL CAPITULADO NO ART. 157, §2º, I e II, DO CP. 3. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACUSADO QUE ATRIBUIU A SI PRÓPRIO IDENTIDADE FALSA PERANTE
A AUTORIDADE POLICIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 307 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. DA DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO
CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CONCRETA E, EM PARTE, NEGATIVAMENTE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5. Soma das penas de
reclusão e detenção - alteração ex-officio. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E
DETENÇÃO. INVIABILIDADE. 6. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E AFASTAMENTO EX-OFFICIO DA
SOMA DAS REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO APLICADAS AO PRIMEIRO APELANTE. 1. As
palavras das vítimas, nos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes,
especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova,
porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e
sequer deixam vestígios. - In casu, a materialidade do crime de roubo majorado encontra-se comprovada pelos
boletins de ocorrência de fls. 06/18, onde constam a descrição fática do delito bem como os bens subtraídos das
vítimas. A autoria também é inconteste pelas declarações das vítimas em juízo, que apontam, como autores dos
crimes de roubo qualificado, os acusados ora apelantes (mídias de fls. 120 e 136). Sentença condenatória
mantida.2. A conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual é típica do roubo qualificado,
porquanto, os bens foram surrupiados dos ofendidos mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo
e em concurso de pessoas, o que configura o tipo penal capitulado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, não
havendo falar em desclassificação para o crime de furto. 3. “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) 4. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial,
desde que o julgador se ampare em elementos concretos, o que de fato ocorreu no presente caso, quando o juiz
sentenciante valorou negativamente, para ambos os acusados, 03 (três) circunstâncias judicias (conduta social,
circunstâncias e consequências) em relação a cada crime de roubo, e 01 (um) vetor (conduta social) valorado
negativamente, em relação ao crime de falsa identidade (imputado apenas ao denunciado Humberto Domingos
Carneiro) aplicando a pena em estrita observância aos ditames do art. 59 e 68 do CP.5. Havendo concurso
material entre infrações punidas com reclusão e detenção, cumpre-se, primeiro, a mais gravosa, não podendo
haver simples soma das reprimendas eleitas, consoante interpretação do art. 69 do CP. 6. Desprovimento dos
recursos apelatórios e afastamento, ex-officio, da soma das penas (reclusão e detenção), aplicadas ao acusado
Humberto Domingos Carneiro, já que possuem natureza distinta, devendo executar-se primeiro a de reclusão, a
teor do disposto na parte final do art. 69 do CP. Seguem mantidas as demais disposições da sentença. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos
recursos apelatórios e, ex-offício, afastar a soma das penas (reclusão e detenção), aplicadas ao acusado
Humberto Domingos Carneiro, já que possuem natureza distinta, devendo executar-se primeiro a de reclusão, a
teor do disposto na parte final do art. 69 do CP. Seguem mantidas as demais disposições da sentença.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.

APELAÇÃO N° 0017442-08.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alexandre Rodrigues de Siqueira E Adriana da Silva dos Santos. ADVOGADO:
Aluizio Nunes de Lucena (oab/pb 6.365) E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865) E Ana Carolina
Cananea M. de Lucena (oab/pb 15.160) E Andre Luiz Pessoa de Carvalho. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. CONDENAÇÃO DOS DOIS RECORRENTES (ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS E ALEXANDRE
RODRIGUES SIQUEIRA). TERCEIRA DENUNCIADA (NATACHA SOUZA DOS SANTOS) ABSOLVIDA. QUARTO DENUNCIADO (JONATA FELIPE DOS SANTOS) CONDENADO PELOS CRIMES ANTERIORMENTE
ELENCADOS E POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA OS DOIS
ÚLTIMOS DENUNCIADOS E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS APELANTES. ARGUIÇÕES SEMELHANTES. ANÁLISE CONJUNTA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE.
LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO INCONTESTE. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA
POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE (OPERAÇÃO QUE RESULTOU NA
APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 4,5KG DE CRACK – SUBPRODUTO DA COCAÍNA). DROGA ENTERRADA COM BALANÇA DE PRECISÃO PELO APELANTE NO QUINTAL DA CASA DA RECORRENTE.
GRUPO ORGANIZADO PARA A TRAFICÂNCIA. REPARTIÇÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO PERMANENTE.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO QUE UTILIZAVA MENOR, COM 13 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO, PARA TRANSPORTAR
A DROGA. ADOLESCENTE APREENDIDA COM QUASE 2KG DE CRACK. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. 2. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA SOMENTE DA APELANTE. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA
PENA. INVIABILIDADE. PENAS-BASES FIXADAS MUITO PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DESFAVORAVELMENTE À RÉ, QUE AUTORIZAM ESSE DESLOCAMENTO DO PATAMAR MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E COLOCAÇÃO DE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. APLICAÇÃO
IRRETOCÁVEL DAS REGRAS DO CONCURSO DE CRIMES. EXASPERAÇÃO NA MENOR FRAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. 3. REGIME INICIAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DA APELANTE.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DETRAÇÃO
VERIFICADA, DE OFÍCIO, PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL EM RELAÇÃO AO APELANTE, PRESO
PREVENTIVAMENTE DESDE 02/05/2014. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
4. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA RÉ ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS, SOMENTE PARA
ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DE ALEXANDRE RODRIGUES DE SIQUEIRA, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, O REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. É insustentável a tese de absolvição, bem
como de insuficiência de provas, quando do conjunto probatório se concluiu sobejamente a materialidade e a
autoria dos ilícitos. Na espécie, a materialidade se verificou pelos Exames Químico-Toxicológicos, que
concluíram positivo para cocaína (o crack é subproduto da cocaína), em quantidade de aproximadamente
4,5kg, cujo transporte era feito, em parte, por uma menor de idade, utilizada pela associação criminosa para
não chamar a atenção da polícia. - Em razão da quantidade de entorpecente apreendido, da apreensão de
material para o fracionamento e das condições em que se deu a prisão dos apelantes, constata-se que a droga,
negociada e compartilhada pelo grupo, onde cada um desempenhava certas atribuições, destinava-se ao
comércio ilegal, restando, assim, evidenciados os crimes capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n° 1 1.343/2006.
Ademais, o crime de corrupção de menor restou caracterizado pela utilização da adolescente pelos apelantes
para transportar a droga. 2. Quanto à dosimetria, não há como acolher o pleito de redução de pena elaborado
pela apelante. Com efeito, a magistrada sentenciante fixou as penas-bases muito próximo do mínimo legal,
mesmo considerando desfavoráveis à ré as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do
crime, em especial pela grande quantidade de droga apreendida quanto aos crimes de tráfico e associação,
bem como as consequências graves do delito de corrupção de menor, onde os apelantes se valeram de uma
adolescente de apenas 13 anos de idade para transportar o entorpecente, colocando-a em situação de risco
extremo. 3. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, merece prosperar o recurso da ré, quanto à utilização do
tempo em que esteve encarcerada e em prisão domiciliar, para fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, benefício que deve ser estendido, de ofício, ao apelante, preso preventivamente desde 02/
05/2014. 4. Provimento parcial do recurso de Adriana da Silva dos Santos, somente para fixar o regime
semiaberto para cumprimento inicial da pena, e desprovimento da apelação de Alexandre Rodrigues Siqueira,
estabelecendo, de ofício, o regime semiaberto deste para o início do cumprimento da reprimenda. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso de Adriana da Silva dos Santos, somente para fixar o regime semiaberto para cumprimento
inicial da pena, e negar provimento à apelação de Alexandre Rodrigues Siqueira, estabelecendo, de ofício, o
regime semiaberto deste para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0022944-81.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maximiano de Sousa Pereira.
ADVOGADO: Sandy de Oliveira Furtunato (oab/pb 9.620) E Paulo Roberto Agra Ramos (oab/pb 2.922).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, III, do CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. PROVA
INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO. 1.
Não havendo provas suficientes que demonstrem a prática do delito narrado na denúncia, a absolvição é
medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0035389-29.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Wellington Miranda de Albuquerque Junior. ADVOGADO: Gildasio Alcantara
Morais (oab/pb 6.571) E Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Nathalia Thayse O de Oliveira (oab/pb
21.275). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE DO CRIME, APESAR DE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, LAUDO DE
EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO, NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO. 1) TESE DE AUSÊNCIA
DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. PENA APLICADA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. EX VI
ART. 33, §§2º, B, A CONTRARIO SENSU, E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido
nos autos. - TJPB: “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais,
notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (Processo
Nº 00003989020168150551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, j. em 30-08-2018). 2) STJ: “Embora a pena final não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a
presença de circunstância judicial negativa e de reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado.
Inteligência do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte”. (AgRg no HC 433.188/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) 3) Desprovimento do recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0072003-50.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Joas Rodrigues Oliveira. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor (oab/pb 11.201). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
1) PRELIMINAR SUSCITADA PELO CONDENADO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INFRINGÊNCIA
AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º, DO CPP.
NORMA QUE COMPORTA EXCEÇÕES, À LUZ DA LEI CIVIL. MAGISTRADA TITULAR EM GOZO DE
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. 2.1) TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. IMOLADA COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. LAUDO SEXOLÓGICO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE ABUSO SEXUAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA

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