TJPB 22/03/2019 -Pág. 37 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
grantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0812215-51.2018.8.15.0001
-RECURSO INOMINADO - CANCELAMENTO DE VÔO -RECORRENTE/RECORRIDO: ELIAS FRANCISCO
SILVA E OUTROS – ADV. ERIKA RAMOS CALIFE /GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - ADV. THIAGO CARTAXO
PATRIOTA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max
Nunes de França. PROCESSO 0801770-97.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL -RECORRENTE: MARIA IRAQUITANIA L DE OLIVEIRA – ADV. STANLEY MAX LACERDA DE
OLIVEIRA -RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA – ADV. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA..Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3001215-14.2012.8.15.0141 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÁTICAS ABUSIVAS -EMBARGADO: MAERSON DAMIAO DA SILVA – ADV. HILDEBRANDO DINIZ
ARAUJO JUNIOR -EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A – ADV. CAMILA DE ANDRADE LIMA - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos
termos do voto oral da Relatora, mantendo-se o acórdão recorrido tal como lançado. Sem custas e
honorários” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 3001552-23.2014.8.15.0241
-RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER NERY
GUIMARAES – ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE -RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3006487-54.2013.8.15.0011
-RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: BEN HUR DIAS AMANCIO DE
LIMA – ADV. ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHÃES -RECORRIDO: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA –
ADV. VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR /MAKTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ADV. CALINE CARIRY
CABRAL DE MELO PEIXOTO /BRC AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL LTDA – ADV. RAFAEL RODRIGO BRUNO RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA..ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
do promovente, para determinar que, quanto ao dano material, a correção monetária incida a contar do
desembolso, e no que se refere ao dano moral, esta se mantenha nos termos da sentença, ou seja, a
começar da data do arbitramento, concedendo-lhe, entretanto, que, sobre ambas as condenações, os
juros sejam contabilizados a partir da data da citação, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0802017-78.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES -RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA FERREIRA – ADV. IRUSKA DA SILVA FELIX -RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA – ADV. JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
- RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0806431-98.2015.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. - ADV. CARLYSON RENATO ALVES
DA SILVA -RECORRIDO: CAIO ARRUDA QUEIROZ -ADV. EVELLYN MONALIZA DE CASTRO - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0814859-64.2018.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: LEANDRO CAMPO DE BORBA
– TERCIO FEITOSA DUDA PAZ /TNL PCS SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ MAX NUNES
DE FRANÇA.. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Relator Convocado. PROCESSO 080028865.2018.8.15.0041 -RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL -REORRIDO: PEDRO FLAVIO
ALMEIDA DE ALMEIDA – ADV. FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA -RECORRENTE: TELEFONICA
BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. COMPARECEU O BEL. FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA – OAB/PB 24999. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto
oral da Relatora. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080120212.2018.8.15.0371 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: FRANCISCA BATISTA LOPES – ADV. HELITON FIGUEIREDO ABRANTES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3001553-08.2014.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: LINDOVALDO GUEDES PEQUENO – ADV. WESLEY
HOLANDA ALBUQUERQUE -RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA.. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801282-51.2017.8.15.0131 -RECURSO INOMINADO TELEFONIA -RECORRENTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTO SARAIVA – ADV. HEROZILDO PEREIRA DE
OLIVEIRA -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV. ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0813097-13.2018.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRIDO: ORLANDO LEOPOLDINO DE ANDRADE – ADV. ISAQUE
NORONHA CARACAS -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max Nunes de
França. PROCESSO 3000413-36.2014.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
-RECORRENTE: CIRO MORATO MAGALHAES – ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE -RECORRIDO:
TIM NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA..
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0811036-82.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS -RECORRENTE: TELEFONICA
BRASIL S.A. -ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DE
FIGUEIREDO – ADV. PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max Nunes de França. PROCESSO 080670188.2016.8.15.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELEFONIA -EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A. - ADV.
CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA -EMBARGADO: TIAGO MAIA GOIS – ADV. HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801863-88.2018.8.15.0371 -RECURSO
INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRIDO: EDINEIDE ALVES
PEDROSA – ADV. MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONÇALVES SENA -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL
S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA..Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803398-32.2017.8.15.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
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ASSINATURA BÁSICA MENSAL -EMBARGADO: LUCIANO JOSE COSTA CAVALCANTI – ADV. ARTUR ANDRADE COSTA -EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração. No entanto, de
ofício, retifica-se parte do acórdão, para fazer constar no dispositivo que resta suspensa a exigibilidade
de pagamento dos ônus sucumbenciais impostos ao autor, em razão da gratuidade deferida. Acórdão em
mesa. PROCESSO 0800581-94.2016.8.15.0141 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: FRANCINETE CANDIDA DA SILVA – ADV. CHARLES ALBERTO
MONTEIRO LOPES -RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. - ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR
JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença
recorrida e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de: a) DECLARAR a inexistência das
dívidas no valor de R$ 30,53 (trinta reais e cinquenta e três centavos), vencidas em 07/10/2014 e 07/11/2014,
referentes aos contratos nº GSM020103451153 e GSM020105123532, respectivamente; b) DETERMINAR que
a TIM CELULAR S.A. exclua, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as inscrições do nome da promovente do
cadastro de proteção ao crédito, com relação às dívidas declaradas inexistentes, sob pena de multa diária
a ser fixada em sede de execução; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento
e, com juros de mora de 1%, a partir da citação. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 3001113-12.2014.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: JOSEANE MARIA PEREIRA CALDEIRA – ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE -RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE
FRANÇA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula.. PROCESSO 0801513-78.2017.8.15.0131 -RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRENTE: EDNA
MARIA TEMOTEO LEITE – ADV. HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A – ADV. ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, por
maioria de votos, de ofício, em anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito diante
da incompetência dos Juizados Especiais, conforme voto da relatora. Contra o voto do Juiz Max Nunes
de França que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0811768-63.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - TELEFONIA RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. - ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: JIMENNA
KELLY LUIZ DE OLIVEIRA – ADV. JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max Nunes de França. PROCESSO 0801999-85.2018.8.15.0371
-RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRIDO: ROZA
DE LOURDES DO CARMO ALVES SILVA – ADV. FRANCISCO DA SILVA LIMA -RECORRENTE: TELEFONICA
BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA..Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000125-81.2017.8.15.0371 -RECURSO INOMINADO - ADMINISTRAÇÃO -RECORRENTE: ORIOMAR RIBEIRO DA SILVA – ADV. FRANCISCO DE ASSIS
FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, conforme voto da relatora, a seguir
sumulado: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DA LCP). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA QUANDO NÃO DESCONSTITUÍDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUBSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO SO RÉU. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800534-84.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO TELEFONIA -RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES – ADV. OZAIR PEREIRA DA SILVA
FILHO -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Relator. PROCESSO 080211648.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA PALMEIRA –
ADV. TATIANA BARRETO BARROS -RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. - ADV. CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA.. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800029-50.2018.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA
- ABUSO DE PODER -IMPETRANTE: ILEA DELCINA DOS SANTOS SILVA -ADV. MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE-PB
- RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança, confirmar a liminar
indeferida e denegar-lhe a segurança, nos termos do voto da relatora. Custas pelo impetrante. Sem
condenação em honorários por ser incabível na espécie. Acórdão em mesa. PROCESSO 080345894.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DELFINO DA
COSTA – ADV. RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. - ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em
parte do recurso, para excluir os danos morais fixados na sentença recorrida. Sem sucumbência. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800041-64.2018.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA - ABUSO DE PODER -IMPETRANTE: OI MOVEL S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR -AUTORIDADE COATORA:
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA/PB - RELATOR JUIZ MAX NUNES DE FRANÇA..
ACORDAM os integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO WRIT E NEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0800000-61.2017.8.15.0071 -RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRIDO: LUCAS VILAR
ALCOFORADO – ADV. AMAURY ALCOFORADO DE ALMEIDA FILHO -RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do
FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As
intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º
– Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/
2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo::080797871.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra CLÁUDIO PINTO LOPES, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 0807978-71.2018.8.15.0001,requerida por SAMARA SANTOS BARROS DE ARAÚJO. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido,
conforme a Sentença prolatada em data 26/02/2019, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do Código
Civil, a INTERDICAO, de JOSÉ BARROS DE ARAÚJO, acometido de SIDA (Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida, declarando-a incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curadora SAMARA SANTOS
BARROS DE ARAÚJO, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias,
devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos
08 dias do mes de março de 2019. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Cláudio Pinto Lopes.
Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1.TRB JUR CG. EDITAL DE CONSTITUICAO DE CORPO DE JURADOS.
Processo: 105922320168150011 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABa todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem e, especial
aos Senhores Jurados, que foi designado o dia 02 de abril de 2019, pelas 13:00 horas, para no Auditório do
Tribunal do Júri, sito na Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, Liberdade, nesta Cidade, ser
instalada a 2ª Reunião Ordinária deste 1º Tribunal do Júri, relativo ao ano em exercício, que trabalhará em dias
sucessivos, e que havendo procedido ao sorteio dos jurados que servirão na mesma Reunião, tendo o referido
sorteio recaído os nomes dos seguintes cidadãos, que passarão a compor o CORPO DE JURADOS, a saber: