TJPB 21/03/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCESSIVAS DUPLICATAS
EMITIDAS COM ERRO NO ISS. CONFIRMAÇÃO DO ERRO PELA RÉ ATRAVÉS DE E-MAILS E CARTA DE
ANUÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DOS DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei
de Execução Fiscal). Dessa forma, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos para o regular processamento da execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018729-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral: Gilberto Carneiro da Gama.. EMBARGADO: Yhan Maia de Lima ¿. ADVOGADO: Rafael Pontes
Vital (oab-pb 15.534). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELA
EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial
é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas
partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo
Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua
decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a
decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002213-83.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Municipio de Itapororoca, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira.
APELADO: Valcicleide Santos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE 13º SALÁRIO. VERBAS
DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE
LOGO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A Edilidade é
a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas
salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses
termos, consoante Jurisprudência, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o
juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar”. - In casu, conquanto o ente municipal
comprove o pagamento de parte das verbas requeridas pelo promovente, deve-se manter a condenação das
outras rubricas que não foram demonstrados os adimplementos devidos, visto que é direito do servidor receber
pelo trabalho desenvolvido junto à edilidade. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda
Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título
judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao Apelo à
Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula à fl. 52.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025748-27.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Cipresa Empreendimentos Ltda ¿. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb N° 13.657). -. EMBARGADO: Everson Camelo de Oliveira E
Jousiele Ferreira Simplicio -. ADVOGADO: Vanessa Rayanne de Lucena Marinho (oab/pb N° 17.910). -. EMENT A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033244-49.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Santa Rita, Representado Por
Sua Procuradora-geral Luciana Meira Lins Miranda (oab/pb N° 21.040). -. EMBARGADO: Prener Comércio de
Materiais Elétricos Ltda ¿. ADVOGADO: José Sueldo Gomes Bezerra Filho (oab/pb N° 16.900). -. EMENT A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059122-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Adeilson Costa da Cunha. -. ADVOGADO:
Adeilson André Gomes Bronzeado (oab/pb N. 14.439) E Alexandre Gomes Bronzeado (oab/pb N. 10.071). -.
EMBARGADO: Carlos Henrique Fonseca de Oliveira. -. ADVOGADO: André Gustavo Soares do Egypto (oab/pb
N. 10.398). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na
Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015078-27.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Cleia Regina Careli Mesquita. ¿. ADVOGADO: Felipe Alcântara
Ferreira Gusmão (oab/pb N. 13.639). -. RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss, Representado Por Seu
Procurador Federal Alcides Alves de Gouveia. -. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO TRABALHO E O AGENTE CAUSADOR DA LESÃO PSICOLÓGICA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/
91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0101391-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Luiz Gonzaga da Silva. -. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto (oab/pb N. 7.964) E Joelna Figueiredo (oab/pb N. 12.128). -. IMPETRADO: Departamento Estadual
de Trânsito da Paraíba ¿ Detran. -. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE VEÍCULO
A TERCEIRO. APLICAÇÃO DE MULTAS EM OUTRO ESTADO. NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO IMPETRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO
ÚNICO, INC. II, C/C ART. 282, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0003720-07.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Paulo Roberto Lopes. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida
(oab/pb 8424). APELADO: Banco Original S/a. ADVOGADO: Marcelo Laloni Trindade (oab/sp 86.908). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFINANCIAMENTO DE
CONTRATO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I, CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Ausentes os requisitos para verificação de defeito na
formação do negócio jurídico, não há que se falar em anulação do contrato, que é idôneo, de forma que a
improcedência da demanda é medida que se impõe. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a produção de prova é uma espécie de encargo que arca
o autor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049584-54.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Anibal Gouveia de Moura. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017670-88.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Municipio de Logradouro. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara Oab/pb 10.138. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVO FISCAL. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA DESTINADA AOS MUNICÍPIOS. COTA-PARTE DE 25%. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV, CF. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 42). RE 572.762/SC. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS. — “A parcela do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno
direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se
à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida
interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572762, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP00737) - A concessão da segurança
preventiva se alinhou ao posicionamento sedimentado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 42, da
sistemática da Repercussão Geral, cujo recurso paradigma foi o RE 572.762/SC, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008, o qual fixou a tese de que “a parcela do
imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna,
pertence de pleno direito aos Municípios, não podendo o repasse da quota constitucionalmente destinadas a eles
sujeitarem-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual” ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula à fl. 260.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022015-68.2009.815.2001. ORIGEM: V ara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
AGRAVANTE: Maria Dalva de Oliveira Pitsch. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega Oab/pb 10.025 E Outros e ADVOGADO: Jose Wilson
Germano de Figueiredo. AGRAVADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador.
APELADO: Maria Dalva de Oliveira Pitsch. ADVOGADO: Jose Wilson Germano de Figueiredo e ADVOGADO: Irio
Dantas da Nobrega Oab/pb 10.025 E Outros. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO
DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE ANÁLISE DO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES AO
APELO. APLICAÇÃO DO ART. 523, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - O agravante deve requerer ao Tribunal que conheça do agravo retido, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação, ou nas Contrarrazões, se for o caso, na forma do art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à
época da interposição, sob pena de não conhecimento do recurso. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. NÃO VINCULAÇÃO. IDADE AVANÇADA, SERIEDADE E
GRAVIDADE DAS LESÕES, INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS E AFASTAMENTO PROLONGADO DAS ATIVIDADES LABORAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E PATOLÓGICAS QUE INVIABILIZAM A REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Por meio do enunciado legal inscrito no artigo 42, da Lei Federal n. 8.213/
1991, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição”. - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, flexibilizando o rigor dos arts. 42 e 62 da Lei n. 8.213/91, tem
autorizado a concessão da aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, nas hipóteses em que se
verifica que as circunstâncias econômicas, sociais e culturais demonstram impossibilidade de reabilitação (v. AgRg
no AREsp 312.719/SC; AgRg no AREsp 308.378/RS; AgRg no Ag 1425084/MG). In casu, não obstante a incapacidade parcial, o acervo probatório evidencia inúmeros aspectos relevantes que corroboram a impossibilidade de
reabilitação da autora, como exames e atestados que revelam a seriedade e gravidade das lesões, os tratamentos
ineficazes para sua cura em definitivo, bem como a idade avançada e o afastamento prolongado de suas
atividades laborativas. Por conseguinte, a manutenção da sentença que concedeu a autora o benefício da
aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, “o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença
anteriormente concedido” (AgInt no AREsp 980.742/SP). - Considerando a declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula à fl. 492.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027977-33.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Jesiel Barbosa da Silva, APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira Oab/pb 11.753 E Outro e ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROTOCOLO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR AO FIM
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “[...] impende registrar que, em observância ao
princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão
impugnada.”1 - Interposto o recurso fora do prazo previsto no art. 508, do CPC/1973, vigente à época da publicação
da sentença, o seu não conhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 557, caput, do mesmo diploma
legislativo. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. ILEGALIDADE. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO DOS ANUÊNIOS DEVIDA ATÉ A DATA ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/12. CONGELAMENTO POSTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
REFORMA, TAMBÉM, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e
gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e
alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não
abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a