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TJPB - 44 - Página 44

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TJPB 19/03/2019 -Pág. 44 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

44

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019

ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para, em consonância
com o parecer oral do Ministério Público, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PERTUBAÇÃO. ESCÂNDALO. ART. 62 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/48. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
PUNITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, A SER CONVERTIDA EM DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE VER A PENA SUBSTITUÍDA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO.
INADEQUAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801713-10.2018.8.15.0371 -RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARINETE MENDES DE SOUSA – ADV. JOSÉ LAURINDO DA SILVA SEGUNDO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. THIAGO FERREIRA SANTOS
– OAB/PB 18035 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento em
parte, apenas para afastar a aplicação do art. 42, do CDC, e determinar que a restituição dos valores
indevidamente realizados se dê de forma simples. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801395-96.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO -ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO -RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS
MARTINS MEDEIROS – ADV. ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO -RECORRIDO: LOJA MODA MANIA -ADV.
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800017-36.2018.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA -ABUSO DE PODER
-IMPETRANTE: TEREZINHA CANDIDA DE ALBUQUERQUE – ADV. HENRIUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE
ALBUQUERQUE -AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE/PB - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão em mesa. PROCESSO 0811818-89.2018.8.15.0001 -RECURSO
INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: CARLOS ELI
RODRIGUES LIMA ADV. JOSÉ DE ARIMATEA COSTA DA SILVA -RECORRIDO: CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA – ADV. JEAN DE JESUS SILVA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max Nunes de França. PROCESSO 0800020-88.2018.8.15.9004
-MANDADO DE SEGURANÇA -ABUSO DE PODER -IMPETRANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV. WILSON SALES BELCHIOR -AUTORIDADE COATORA: 2º JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max Nunes de França, ficando de logo reprogramado
para o dia 10/04/2019, pelas 13.30horas. PROCESSO 3000226-91.2015.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO
-INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: EDILBERTO SOUSA DE OLIVEIRA /N CLAUDINO & CIA
LTDA – ADV. GEORGE CAMPOS DOURADO -RECORRENTE: CG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ADV.
AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
RETIRADO DE PAUTA e determinada a baixa dos autos para que o juízo de 1º grau se manifeste a respeito
do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. PROCESSO 0803337-45.2015.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: SEMP INFORMATICA LTDA - ADV.
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES -RECORRIDO: BRUNA KARINA MONTEIRO GOMES – ADV. ROBSON
NEVES BARBOSA /N CLAUDINO & CIA LTDA – ADV. DIEGO BRENDEL PESSOAS /LINDOALDO RODRIGUES
– ADV. MARCIAL DUARTE DE SA FILHO - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator – contra o voto do Juiz Alberto Quaresma que
reduzia o valor da indenização por danos morais para dois mil reais. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801806-42.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: OTICA OTIMA VISAO LTDA – ME – ADV. RICARDO JOSÉ
ARAUJO DA ROCHA -RECORRIDO: MAXWEL RODRIGUES AVELINO – ADV. PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800025-34.2016.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO -CARTÃO DE CRÉDITO -RECORRENTE:
PAULO CANDIDO DA SILVA – ADV. LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS -RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0808932-25.2015.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A – ADV. ALEXANDRE GOMES DE
GOUVEA VIEIRA -RECORRIDO: ROSANDRO GOMES DE OLIVEIRA – ADV. SERGIVALDO COBEL DA SILVA
- RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em
parte para excluir a indenização por dano moral e compensar a franquia, nos termos do voto a Relatora.
Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800440-65.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO -ESTABELECIMENTOS DE ENSINO -RECORRENTE: ELLEN ARAUJO SANTOS FILGUEIRA – ADV. RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RECORRIDO: FRANCISCO LIMA TORRES DA SILVA
– ME – ADV. VINICIUS MEDEIROS MARQUES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0815552-19.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE:
DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA – ADV. ERIC SILVA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ADV. JAN GRUNBERG LINDOSO / - RELATOR JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ERIC SILVA DE OLIVEIRA – OAB/PB 16275
– ADVOGADO DO RECORRENTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.649,00 (Um mil
seiscentos e quarenta e nove reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária
pelo INPC, a contar da data da aquisição do produto, mantendo os demais termos da sentença,
conforme voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0810347-43.2015.8.15.0001
-RECURSO INOMINADO -SEGURO -RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA SA – ADV. FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO -RECORRIDO: JOSEMA RAMOS DE LIMA – ADV.
LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0816005-77.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO -BANCÁRIOS -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV. SERVIO TULIO DE
BARCELOS -RECORRIDO: SOUZAUTO LUB - COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP – ADV. JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS SANTANA DE JESUS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS SANTANA DE JESUS – OAB/PB 19538 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 082046107.2016.8.15.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO -EMBARGADO: ROSSELMA DE
ARAUJO LIMA -ADV. RENATO GALDINO DA SILVA -EMBARGANTE: PLUS4U SISTEMAS E SERVICOS LTDA ADV. WILSON EUSTOGIO CORREA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a unanimidade, não conhecer
os embargos de declaração, ante a sua intempestividade. Acórdão em mesa. PROCESSO 080636661.2017.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO -COMPRA E VENDA -RECORRENTE: ALEXANDRE DE SOUSA

LUCENA – ADV. HELIO SIMPLICIO DE SOUSA -RECORRIDO: VALFREDO LOPES TAVARES – ADV. ADRIANO
TADEU DA SILVA - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081135550.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -PRÁTICAS ABUSIVAS -RECORRENTE: HARLEY JORGE DE
OLIVEIRA SILVA -ADV. JOAO FABIO FERREIRA DA ROCHA -RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A – ADV. FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Juiz Max Nunes de França. PROCESSO 080311415.2016.8.15.0371 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO -EMBARGANTE: JOSIEL FERNANDES NASCIMENTO -ADV. JOSIEL FERNANDES NASCIMENTO -EMBARGADO:
VIDRAÇARIA SANTA ANA – ADV. ANA CLEIDE ALEXANDRE GOMES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do
relator. Acórdão em mesa. PROCESSO 0812801-25.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: ADRIANA ANGELO DA SILVA – ADV. TIAGO GURJÃO COUTINHO
DE AZEVEDO -RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA – ADV. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080003427.2017.8.15.0171 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: THIAGO
PEREIRA DA SILVA – ADV. KALYUCA EMANUELY SANTOS DE SANTANA -RECORRIDO: AUTO-ESCOLA
LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA – EPP - - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0810598-56.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -OFERTA E PUBLICIDADE -RECORRENTE: JAMILA
MARCELLA MARQUES TARGINO -ADV. ABRAAO BRUNO MORAIS COURA -RECORRIDO: COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO – ADV. FELICIANO LYRA MOURA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA face o impedimento do Relator Convocado. PROCESSO
0800030-03.2017.8.15.0781 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE:
MAURICIO FERREIRA DA COSTA – ADV. ROSENO DE LIMA SOUSA -RECORRIDO: KITA MOTOS - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, contra
o voto do Juiz Max Nunes de França, que votou pela baixa dos autos à origem para citar o recorrido
conforme art. 332, § 4º do CPC. Sem honorários face a ausência de participação da parte adversa no
feito. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000346-37.2015.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO -PERDAS E DANOS -RECORRENTE: TIAGO MARQUES MADUREIRA – ADV. SILVIA LORENA CAIAFFO
COSTA -RECORRIDO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA – ADV. ARTHUR DE SOUZA LEAO
SANTOS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801930-25.2018.8.15.0251 -RECURSO
INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA DANTAS DE LUCENA
– ADV. FAIRUZA MAIARA MEDEIROS DE SOUZA -RECORRIDO: CLAUDINOR LUCIO DE SOUSA JUNIOR
– ADV. CLAUDINOR LUCIO DE SOUSA JUNIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte recorrente/autora por danos morais, com incidência de
correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
conforme voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800652-60.2018.8.15.0001
-RECURSO INOMINADO -RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO -RECORRENTE: MORGANA KELLY DE OLIVEIRA DANTAS – ADV. JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO -RECORRIDO:
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - ADV. EDUARDO CHALFIN - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000568-05.2015.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: LUIZ MAURICIO DA SILVA – ADV. MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - ADV. WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800163-19.2017.8.15.0531 -RECURSO
INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: CASCILIA GOMES VANDERLEI – ADV.
NILZA MEDEIROS PEREIRA -RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da promovida, para excluir a
condenação por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 080086762.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO -OFERTA E PUBLICIDADE -RECORRENTE: VIMACY DOS SANTOS ROMANO – ADV. MAURICIO FERNANDES DIAS -RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL – ADV.
THIAGO MAHFUZ VEZZI - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 300019826.2015.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -RECORRIDO: ROBERTO BEZERRA DA SILVA -RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DE LIRA (ZÉ DE NÉ) – ADV. JOSÉ NILDO PEDRO
DE OLIVEIRA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0806847-95.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: IASMIN VASCONCELOS SILVA -ADV. GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO -RECORRIDO: COMERCIO DIGITAL BF LTDA. - ADV. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - RELATOR JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o
Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”,
c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e,
art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: 20 DIAS – PROCESSO
Nº. 0818714-51.2018.815.0001 – AÇÃO DE USUCAPIÃO – A MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e
a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como autores
o Srs. HERMANI MAURICIO DE BRITO NEVES e MARIA MENDONÇA TORRES, brasileiros, casados sob o
regime de separação de bens, ele portador do RG 136.547 SSP-PB, CPF 058.537.534-87 e ela portadora do CPF
110.360.874-68, ambos residentes e domiciliados na rua Indio Felipe Camarão, 243, bairro São José, Campina
Grande – PB, em vista da qual tenciona adquirir mediante usucapião o bem doravante descrito: 01(uma) casa
residencial e respectivo terreno, com uma área construída de 161,87m2 e área do terreno de 161,55m2,

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