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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019 - Página 5

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TJPB 18/03/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019

e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito
suficientes para a reforma a sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto
no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos.
DECIDO; Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.

INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000732-60.2015.815.0131 – Recorrente(s): MARIA DO
SOCORRO BARROS E OUTROS. Recorrido(s): MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS E OUTROS.
Intimação ao(s) bel(is). PAULO SABINO DE SANTANA, Nº 9.231 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0008955-52.2014.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): WESCLEY SANTANA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA VILARIM, Nº 11.967 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0115887-35.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): IVAN DINIZ DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0050571-41.2013.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED JOÃO
PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): JOÃO FIDELIS DA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NÓBREGA, Nº 5.520 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0126670-86.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): EDGILSON CAMPOS DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSINALDO LUCAS DE
OLIVEIRA, Nº 16.803 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0008814-96.2015.815.2001 – Recorrente(s): BANCO ITAÚ
UNIBANCO S/A. Recorrido(s): SEBASTIÃO FARIAS PEGADO. Intimação ao(s) bel(is). CLÉCIO SOUZA DO
ESPÍRITO SANTO, Nº 14.463 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000572-10.2016.815.0031 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): ROSEANE NUNES DE FARIAS. Intimação ao(s) bel(is). MARCUS VINICIUS DE
OLIVEIRA MUNIZ, Nº 20.628 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0014984-21.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): NATANAEL GOMES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALBERTO PINTO
MANGUEIRA, Nº 6.003 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0001696-74.2013.815.0761 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Recorrido(s): JOSIVANIA CAVALCANTE DE PAIVA. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE SOUTO MAIOR, Nº 13.017 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000762-03.2014.815.0561 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): JOSÉ CARLOS TOMAZ DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ADMILSON LEITE DE
ALMEIDA JÚNIOR, Nº 11.211 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0005992-27.2014.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): ANA CAROLINA BORGES LOUREIRO CELINO DANTAS. Intimação ao(s) bel(is).
AROLDO DANTAS, Nº 14.747 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0001762-54.2013.815.0761 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Recorrido(s): JOSEFA JOANA DE ATAIDE. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE
SOUTO MAIOR, Nº 13.017 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0102880-73.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado(s): GLEIDE LEITÃO MARQUES DINIZ. Intimação ao(s) bel(is).
MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ, Nº 16.505 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000335-79.2015.815.0881 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO.. Recorrido (s): COSMO ANDRADE DANTAS. Intimação ao(s) Bel(eis): JOSÉ ADRIANO DANTAS,
OAB/PB 18.004, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0082183-31.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): PAUL CLIVELAND ROBERTO VIRGULINO PEREIRA. Intimação ao(s) Bel(eis):
FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES, OAB/PB 12.118, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0001711-88.2013.815.0261 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
IGARACY. Recorrido (s): JOSÉ ALMY FERREIRA MATIAS. Intimação ao(s) Bel(eis): GILDERLÂNDIO ALVES
PEREIRA, OAB/PB 18.436, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0804821-68.2017.8.15.0731 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Eliane Freire dos Santos. Apelados: Tim Celular S.A e Intelig Telecomunicações Ltda.
Intimação ao Bel: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB/SP Nº 255.427), na condição de patrono do 2º Apelado, a
fim de tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do recurso acima identificado.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002677-41.2015.815.0371. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Allan Wagner
Dantas Pinheiro. ADVOGADO: Salme Pedrosa Calado E Outro (oab/pb 19.443). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento de
FGTS. Matéria pacificada. Desprovimento -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”; -Desprovimento
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014409-76.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito de Lira Souto. APELADO: Gabriela da Costa
Aragao. DEFENSOR: Amaury Ribeiro de Barros Filho. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e
remessa. Certificado de conclusão de ensino médio. Aprovação em exame vestibular. Menor de dezoito anos.
Capacidade Intelectual comprovada. Manutenção da sentença. -Neste sentido, fora editada a Súmula 51 do TJPB: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base
na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal,
bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja
expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. -Desprovimento ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e a remessa,
nos termos do voto do Relator.

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APELAÇÃO N° 0000162-15.2016.815.0301. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb-20111-a). APELADO: Luiz
Bezerra Feitosa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb-11.984). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Debilidade permanente do joelho esquerdo. Art. 8º da Lei n. 11.482/2007. Gradação prevista
na tabela anexa à norma. Súmula 474 do STJ. Reforma do cálculo realizado na sentença. Provimento do apelo.
- Nos termos do art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 e da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000963-85.2015.815.0261. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). APELADO: Zilma de Fatima dos
Santos Costa. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL. Apelação Cível.
Programa de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica –PMAQ-AB. Adesão do ente municipal. Pagamento devido. Ônus probatório do município. Desprovimento. -Em se verificando que o ônus de prova do pagamento
de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como não tendo este de desincumbido de seu
encargo probatório, correta a condenação - Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001572-53.2014.815.0051. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa(oab/pb 20.927) E Outros. APELADO:
Terezinha Dantas Mendonça E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb 18.121). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prejudicial de mérito.
Prescrição. Rejeição. Mérito Lei municipal revogadora da gratificação. Município que não respeitou a correta base
de cálculo do percentual relativo aos anuênios incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Pagamento em
valor nominal fixo. Ausência de modificação legal do critério estabelecido pela lei vigente ao tempo da aquisição
do direito aos adicionais. Congelamento indevido. Precedente do superior tribunal de justiça. Desprovimento. -É
certo que não há direito adquirido a regime jurídico por servidor, apenas lhe sendo garantida a irredutibilidade
salarial. Entretanto, a modificação do critério de cálculo dos anuênios, ainda que posteriormente revogadas
novas aquisições de percentuais sob tal rubrica, apenas pode ser efetivada por meio de lei, estipulando, por
exemplo, o pagamento no valor nominal, cujo percentual incidirá uma única vez na data da modificação legal.
Enquanto não modificada a legislação local que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado
em percentual sobre o vencimento do servidor, revela-se ilegal o pagamento efetivado pela edilidade em valor
obtido a partir de base de cálculo que não seja atual, representando um congelamento ilegítimo, posto que
realizado sem a observância da necessária modificação legal do critério do adicional. - Apelação desprovida
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001789-12.2012.815.0231. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Itapororoca. ADVOGADO: Felipe Roberto Mendonça do Santos (oab/pb 15.781) E Outro. APELADO: Geralda
Florentino Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb 13.268). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Terço constitucional e décimo terceiro salário. Valores devidos. Ônus do ente
municipal. Juros de mora e correção monetária. Apelo parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários
legais. -Dos documentos colacionados aos autos se verifica que o Município não logrou êxito em comprovar o
adimplemento de parte das verbas pleiteadas. Assim, inexistindo prova do respectivo pagamento, são devidas,
face à natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do autor em
face ao Município. - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art.
1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Provimento parcial. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002528-61.2015.815.0301. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb-20111-a). APELADO:
Jacques Ferreira Lopes. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb-11.984). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
cobrança de seguro DPVAT. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Infringência ao
princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os argumentos esposados
no recurso de apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do recurso, ante a
não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008910-76.2013.815.2003. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Carlos
Antonio da Cunha Lima. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa Oab/pb 15.502. APELADO: Mapfre Vera
Cruz Seguradora S.a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres
Oab/pb 15.477. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Prescrição. Prazo trienal. Dies ad quo.
Ciência inequívoca da debilidade permanente. Ação ajuizada dentro do prazo de 03 anos. Art. 8º da Lei n.
11.482/2007. Gradação prevista na tabela anexa à norma. Súmula 474 do STJ. Reforma da sentença.
Afastamento da prescrição. Art. 1.013 - §4º do CPC. Provimento do apelo. - Considerando que entre a ciência
inequívoca da debilidade permanente que acometeu o apelante e o ajuizamento da ação não se passaram mais
de 03 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. - Art. 1.013. A apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. - Nos termos do art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 e da Súmula
nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”Provimento do recurso. ACORDA a 2ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0044086-25.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a E Alexandre de Sousa. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a) e
ADVOGADO: Jose Alves Cassiano Junior(oab: 12785/pb). APELADO: Os Mesmos. Apelação Cível. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Má prestação dos serviços por instituição
bancária. Transferências indevidas de valores. Recurso da Instituição financeira. Ausência de impugnação
específica aos fundamentos da sentença. Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do
recurso. Recurso do segundo apelante. Danos morais. Fixação proporcional ao fato. Danos materiais. Ausência
de correlação entre o que foi alegado e os fatos realmente ocorridos. Desprovimento do recurso. - A ausência
correlação entre os argumentos esposados no recurso de apelação e os fundamentos da decisão recorrida,
impõem o não conhecimento do recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. - Inexistindo prova
inequívoca que implique na correlação entre os danos materiais afirmados e a lesão sofrida pelo ofendido, não
há que se falar em indenização por danos materiais. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em não conhecer da primeira apelação e negar provimento à segunda apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0076728-85.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Liege Cavalcanti de Oliveira. ADVOGADO: Daniel Lucena Brito (oab/pb 12.194). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento. Leasing. Inexistência de fixação de juros remuneratórios. Impossibilidade de análise de adequação da taxa de
juros. Recurso desprovido. - O contrato de arrendamento não estipula taxa de juros na composição do preço
arrendamento, mostrando-se descabida a pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal
da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo
arrendatário. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000240-89.2014.815.0491. ORIGEM: V ara Única da Comarca de
Uiraúna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Poco Dantas. ADVOGADO:
Odilon Fernandes da Silva Neto. APELADO: Rogeria Almeida de Sousa. ADVOGADO: Demostenes Cezario de
Almeida. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO
PARA O FINAL DA LISTA. RENÚNCIA AO DIREITO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - o candidato que se recursa a assumir o cargo quando
nomeado, optando por “fim da fila”, deve ser reposicionado no final da lista dos aprovados, pois o provimento do
cargo não pode ficar submetido às suas conveniências. - Entender diferente acarretaria ofensa ao princípio
constitucional da isonomia, por quebra da ordem classificatória, pois, embora os demais candidatos aprovados
tenham obtido notas inferiores às da parte, passaram à ordem de classificação acima da sua no momento em
que deixou de atender a sua convocação, por ausência de conclusão de curso superior, e, assim, passou para
o final da lista geral dos aprovados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Ordinária, dar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator, unânime.

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