Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019 - Página 5

  1. Página inicial  - 
« 5 »
TJPB 15/03/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019

RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0062763-69.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Edvânia Maciel de França – Advogado(s): Gerson Dantas Soares OAB/PB 17.696. Recorrido(a)(s): Banco
Panamericano S/A – Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PB 19.937-A. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis):
Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PB 19.937-A, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(s) a fim de, no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000901-26.2014.815.0311(4ªCC) – Recorrente(s):
Marizarde Geraldino dos Santos e outros – Advogado(s): Lucineide Vito Lopes Gambarra OAB/PB 22.431 e
José Rivaldo Rodrigues OAB/PB 7.437. Recorrido(a)(01): Thiago Pereira de Sousa Soares – Advogado(s):
Evandro José Barbosa OAB/PB 6.688. Recorrido(a)(02): JI Pereira Eventos Ltda – Me – Advogado(s): Luiz
Carlos de Siqueira OAB/PE 26.335. Recorrido(a)(03): Pereira Fonseca Eventos Ltda – Advogado(s): Marlon
David Melo OAB/PE 25.580. Recorrido(a)(04): Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB. INTIMO o(s)
Bel(a)(s)(eis): Lucineide Vito Lopes Gambarra OAB/PB 22.431 e José Rivaldo Rodrigues OAB/PB
7.437, causídico(a)(s) do(a) recorrente a fim de, no prazo de 5(cinco) dias realizar a complementação do
preparo recursal de fls. 751/789, procedendo com o recolhimento das custas do TJPB (Art. 1.007, § 2º do
Código de Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000654-45.2013.815.0581(4ªCC)
– Recorrente(s): Paulo Sérgio da Silva Araújo – Advogado(s): Bruno Lopes de Araújo OAB/PB 7.588-A e Johnson
Gonçalves de Abrantes. Recorrido(a)(s): Município de Marcação – Procurador(es): Fábio Brito Ferreira OAB/PB
9.672. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Bruno Lopes de Araújo OAB/PB 7.588-A e Johnson Gonçalves de Abrantes, causídico(a)(s) do(a) recorrente a fim de, no prazo de 05(cinco) dias comprovar os pressupostos legais para
a concessão da gratuidade da justiça requerida no bojo dos recursos em referência. (Art. 99, § 2º do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0000002-15.2019.815.0000 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho,
Juiz Convocado para substituir o Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: CÂMARA
DE VEREADORES DE CABEDELO. Agravado: JOSÉ EUDES SANTOS DE SOUSA. Intimação aos Béis.:
DANIELLA RONCONI (OAB/PB Nº 9.684) E CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº 7.776),
na condição de patronos do Agravante e do Agravado, respectivamente, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias,
assim desejando, manifestarem-se acerca da eventual ilegitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal de
Cabedelo, integrada no polo passivo da demanda, bem como sobre a salutar extinção do feito sem resolução de
mérito, com base na legitimatio da pessoa jurídica à qual integra o órgão legislativo apontado como réu e com
base no art. 485, inciso VI, do CPC.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Agravo Interno em Recurso Especial nº 0045300-22.2011.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB n.° 17.314-A). Agravado: Joseane Gomes Ribeiro. Advogado: Caio Cesar Torres Cavalcanti
(OAB/PB n.° 16.186). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). CONTRA TO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRÁS.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. TEMA
910 (RESP 1.651.814/SP). ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, vinculado ao Tema n. 910, consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva das empresas
cindendas/sucessoras para responder por complementação do valor das ações emitidas pelas companhias
resultantes da cisão da TELEBRAS. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com os precedentes
firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 001 1424-08.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravada: Cícera Araújo de Sousa. Advogado: Frederich Diniz Tomé de Lima (OAB/
PB nº 14.532). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDA TA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS E MELHORES POSICIONADOS EM NÚMERO SUFICIENTE À COLOCAÇÃO DA INTERESSADA. TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI).
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno n.° 0001 188-10.2018.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Consórcio SSA Transparaíba. Procurador: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB
10.050). Agravado: Município de Boa Vista. Advogado: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025). AGRAVO
INTERNO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR INEXISTÊNCIA DE
RECURSO POR FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO DE ROSTO. REJEIÇÃO. DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO RITO DO ART. 4, § 7° DA LEI 8.437/92. MÉRITO. ISSQN.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SANEAMENTO BÁSICO. LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/03.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERINDO A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS EVIDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Constitui mera irregularidade a falta de assinatura do advogado
do agravante na peça de interposição do recurso, quando a parte destinada às razões foi devidamente assinada. 2. A ausência de intimação da parte contrária no pedido de suspensão antes do
deferimento da contracautela não configura violação ao devido processo legal, mormente quando
o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92 prevê expressamente a possibilidade de suspensão inaudita altera
parte. 3. De acordo com o art. 4.º, § 6.º da lei n.º 8.437/92, o agravo de instrumento não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão, sendo irrelevante ao acolhimento deste
último a interposição de recurso. 4. Deve ser deferida a contracautela destinada a assegurar a
exigibilidade de tributo (ISSQN), impedindo a interpretação extensiva de rol taxativo de benesse
fiscal. Grave lesão à ordem e à economia públicas evidenciada. 5. Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar todas as preliminares levantadas pelas
partes e, no mérito, negar provimento ao recurso.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009625-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 6a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Sky do Brasil Servicos Ltda. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
Oab/sp 128998. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PROMOVENTE PARA PROPOR AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SOLUÇÃO DO LITÍGIO ANALISANDO INCIDENTALMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO DISTINTO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.
- O controle da constitucionalidade realizado pelo magistrado de primeiro grau aconteceu por via de exceção ou
defesa, o qual caracteriza-se pela permissão dada a todo e qualquer Juiz/Tribunal efetuar no caso concreto
análise sobra a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. - É descabida a presente
questão prévia, haja vista que a solução do litígio fora realizado analisando incidentalmente a constitucionalidade da lei, não sendo, portanto, o objeto principal da ação. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 21, XI e 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESTADUAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E
DO RECURSO OFICIAL. - Compete privativamente à União legislar sobre serviços de telecomunicações. Resta indubitável que o Estado da Paraíba regulamentou disposições reservadas à lei federal por expressa
disposição dos Art. 21, XI e 22, IV, da CF. - O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria em várias
ADIns, sendo firme o entendimento de que lei estadual que regulamenta serviços de telecomunicações invade

5

a competência da União. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22,
INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116/2008.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei Distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de
cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição
da República estabelece que compete à união explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe
ser da competência privativa da união legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa
do consumidor, não pode Lei Distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes
previstas no contrato por ela firmado com a união. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.” Secretaria judiciária sétima ata de publicação de acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do
RISTF. (STF; ADI 4.083; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 25/11/2010; DJE 09/02/2011; Pág.
50) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068062-95.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Sergio da Silva
Coelho. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897).. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Desprovimento do apelo. -Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado
de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio),
previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir
de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12,
cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores
públicos civis do Estado da Paraíba; ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071365-20.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Cicero Lima dos Santos. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946). ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento
do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/
12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o
congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Desprovido
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000303-77.201 1.815.0311. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministério
Público da Paraíba. APELADO: Deine José Pereira Henrique E Outros E José Simão de Souza. ADVOGADO:
Evandro Silvino Cosme (oab/pb N. 8653) E Rômulo Pinto de Lacerda Santana (oab/pb N.18.584) e ADVOGADO:
José Lacerda Brasileiro (oab/pb N. 3.911). DIREITO ADMINISTRATIVO. Apelação Cível. Ação civil pública.
Improbidade administrativa. Licitação. Carta Convite. Participação de empresa fantasma. Ausência de comprovação da ilicitude. Licitação regular. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Não há que se falar em
improbidade administrativa, em virtude das provas carreadas aos autos não comprovarem a participação de
“empresa de fachada”, de modo que a licitação, supostamente irregular, atendeu aos requisitos previstos em lei.
_ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0105429-56.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Cifra S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a. APELADO: Carlos Antonio Cassimiro de
Souza. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida - Oab/pb 8424. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível.
Contrato de financiamento. Revisional. Capitalização de juros. Possibilidade. Incidência de cumulação de multa
com comissão de permanência. Ilegalidade. Provimento parcial do apelo. - “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
ACORDA M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento, em parte, à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0126436-07.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fernando Pereira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S.a ¿
Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32505a E Oab/pe 983-a) E Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23255 E Oab/pb 18156-a). DIREITO DO
CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Revisional. Capitalização de juros. Possibilidade.
Incidência de cumulação de multa com comissão de permanência. Inexistência de pedido na inicial. Não
conhecimento. Desprovimento do recurso. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539
do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. ACORDA a 2ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0092330-19.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. IMPETRANTE: Gildo Roque dos
Santos. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva (oab/pb 7.854). IMPETRADO: Diretor Superintendente do
Detran/pb. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Reexame necessário. Mandado de Segurança. Remoção
ofício de servidor público. Ausência de motivação que comprove o interesse público. Concessão do mandamus.
Desprovimento. - Ainda que seja discricionária a remoção de servidor público e que não tenha este direito à
inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo do correspondente ato
administrativo, sob pena de nulidade, especialmente quando verificado que afeta interesse individual do administrado. - Reexame necessário desprovido. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Reexame necessário.
Mandado de Segurança. Remoção ofício de servidor público. Ausência de motivação que comprove o interesse
público. Concessão do mandamus. Desprovimento. - Ainda que seja discricionária a remoção de servidor público
e que não tenha este direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo
do correspondente ato administrativo, sob pena de nulidade, especialmente quando verificado que afeta interesse individual do administrado. - Reexame necessário desprovido.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000697-18.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de
Guarabira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante 01: Suennya Brunna da
Silva Figueiredo E Alrizete Barbosa da Silva. E Apelante 02: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO:
Maria das Neves da Silva Brasilino e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DOS ART. 183 E 1.003, CAPUT E §5º DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. – “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC”. (Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça). – O prazo para interposição de
apelação, previsto no Código de Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, sendo
o lapso contado em dias úteis, em consonância com o previsto nos artigos 183 e 1.003, caput e §5º, do Código
de Processo Civil de 2015. – Apelo da Paraíba Previdência – PBPREV não conhecido, ante a intempestividade
de interposição. REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATUAÇÃO

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre