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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019 - Página 13

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TJPB 08/03/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019

partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da
franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83
do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa”. (STJ, REsp: 1074799 MG
2008/0159556-0, Rel. Min. Francisco Falcão, Data de Julgamento: 27/05/2009, S1, Data de Publicação:
20090608. DJe 08/06/2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001492-25.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradoria.. APELADO: Varejão do Profissional Comércio Ferragens Ltda. ¿ Rep. Pela Defensoria Pública do Estado da
Paraíba.. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CONSONÂNCIA COM OS §§ 4 E 5º DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO À REMESSA
NECESSÁRIA E AO APELO. - É prescindível a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução
com fundamento no §5º, do art.40 da LEF. - “O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem
movimentação processual, após um ano de suspensão do processo, leva ao reconhecimento da prescrição
intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. Súmula nº 314 do STJ.” - Desprovimento da
remessa e apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa
necessária e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005263-1 1.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da Paraíba. -. APELANTE:
Estado da Paraíba. -. ADVOGADO: Procurador Pablo Dayan Targino Braga. -. RECORRENTE: Luiz Antonio
Gomes Monteiro ¿. APELADO: Luiz Antonio Gomes Monteiro ¿. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves
- Oab/pb Nº. 23.256 E Outro. -. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/
2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA
AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA, DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/
2013, DJe 20/11/2013). - Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos
militares, não é devido o congelamento da gratificação de magistério, porque ausente a necessária previsão
legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, à remessa
necessária e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18953-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradoria.. APELADO: Márcio Fernando Cavalcante de Oliveira ¿. ADVOGADO: Alexandre Barbosa de
Lucena Leal (oab-pb 10.798). -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO –
APROVAÇÃO INICIAL FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PROVAS DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS – DEVER DE NOMEAR O
CANDIDATO QUE ALCANÇOU AS VAGAS REMANESCENTES. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO SENTENÇA – DESPROVIMENTO
DA REMESSA E APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
à remessa necessária e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000379-87.2012.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Gilvaneide Gomes da Silva ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab-pb 4.007). -. APELADO: Município de Casserengue-pb ¿. ADVOGADO: Ronaldo Gonçalves Daniel
(oab-pb 22.856). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO. SÚMULA N.º 42 DO TJPB. DIREITOS SALARIAIS. FICHAS FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO INÍCIO DE PROVA. APELANTE QUE ADMITIU QUITADAS A
MAIOR PARTES DOS CRÉDITOS COBRADOS APÓS A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO.
IMPUGNAÇÃO DE PARTE DAS FÉRIAS SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da Súmula nº 42 do TJPB, “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Assim, por haver necessidade de norma local
estabelecer os critérios para o direito à percepção do referido adicional, em havendo Lei Municipal específica
prevendo a respectiva base de cálculo para o pagamento do benefício, não há que se falar em aplicabilidade de
Lei Federal, mesmo que esta seja posterior à norma local. - Se a parte apresenta pedido genérico de cobrança de
direitos salariais relativos a décimos terceiros, férias não gozadas, terço constitucional de férias e PASEP, e, no
curso do processo, após apresentação das fichas financeiras, reconhece o pagamento de quase totalidade,
impugnando apenas parte das férias, caberia a este presentar seus respectivos contracheques ou outros
documentos para comprovar sua arguição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000406-67.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Remígio-pb ¿. ADVOGADO: João Barbosa Meira Júnior ¿
Oab/pb Nº 11.823, Erika Laís dos Santos ¿ Oab/pb Nº 17.830. -. APELADO: Maria Edna Rodrigues de Barros ¿.
ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento ¿ Oab/pb Nº 17.980. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES – 1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO
- 2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO MÉRITO SERVIDORA PÚBLICA - INADIMPLEMENTO DOS ANUÊNIOS POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC/2015. Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos anuênios, o que produz enormes prejuízos
ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de
se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000506-21.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Santa Cecília ¿. ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa E
Outro (oab-pe 38.627). -. APELADO: Maria Neuza Gomes de Souza ¿. ADVOGADO: Nívea Naria Santos Souto
E Outra (oab-pb 12.587). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO. REQUISITO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo previsão em
Lei Municipal, é devido o adicional de tempo de serviço, segundo a regulamentação da edilidade, a partir da sua
vigência ou posse em cargo público efetivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000623-12.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Bernardino dos Santos ¿. ADVOGADO: Fabiana Benigna Muniz
de Sousa (oab/pe Nº 31.662). -. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ¿. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA OU,
AINDA, BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. NULIDADE DO DÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Deixando a concessionária de
comprovar que houve apropriação indevida de energia elétrica, tampouco que o consumidor tenha obtido
proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma da sentença para reconhecer o dano moral
sofrido e fixar a devida indenização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.

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APELAÇÃO N° 0000643-69.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó/pb, Representado Por Seu Procurador Ricardo Augusto Ventura da Silva.. APELADO: Amnon Gomes de Assis Portella ¿. APELADO: Damião Guimarães Leite (oab/
pb Nº 13.293). -. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APELO DO
MUNICÍPIO DEMANDADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS PACTOS FIRMADOS ENTRE O PODER PÚBLICO E OS SERVIDORES – REJEIÇÃO - MÉRITO - INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO
DO DIREITO DO AUTORA CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Justiça Comum Estadual é competente para apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC/2015. - Demonstrada a falta de pagamento
pela Administração referente ao salário, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão
que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001015-28.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
N° 21 1.648-a). -. EMBARGADO: Maria Luiza Barreto ¿. ADVOGADO: José Rivaldo Rodrigues (oab/pb N° 7437).
-. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos
de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-seiam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes
os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008943-04.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Walderez Figueiredo de Lima. -, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/
pb N. 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb N. 11.960).. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os
Mesmos. -. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1 - Prejudicial de Mérito: Prescrição. A Súmula nº 85 STJ
assim dispõe sobre o assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. 2 - Em relação ao Adicional de Insalubridade dos Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência
de expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por
eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. 3 - Manutenção da Sentença e Desprovimento
dos Apelos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e,
no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0012810-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. -. APELADO: Geraldo Batista de Almeida ¿. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿
Oab/pb Nº 10.244. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR
1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO –ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
INCOMPLETA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 – 25% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – DEBILIDADE PERMANENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva
e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016137-1 1.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ivin Luz Carvalho. -. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb N.
13.657) E Outros. -. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ¿. ADVOGADO: Maria Fernanda Diniz Nunes
Brasil (oab/pb N. 10.445). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS. INFORMAÇÃO DO SÍTIO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NA DATA DE JUNTADA POR PARTE DO
JUDICIÁRIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ART. 223 DO NCPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017887-82.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior. -. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. -. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INCERTA. OFENSA AO ART. 462, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PROJETOS, LICITAÇÃO, CONTRATO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIO. DECISÃO QUE AFETA A FUNÇÃO TÍPICA DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IMPOSIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. NÍTIDA OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E
NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. - A CONSTRUÇÃO,
REFORMA E LOGÍSTICA DO SISTEMA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO ESTADO É DE COMPETÊNCIA
DO EXECUTIVO, A QUEM TOCA A REALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTA EM LEI PRODUZIDA
PELO LEGISLATIVO. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA POLÍTICA PÚBLICA DO ESTADO,
SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS, VINCULANDO O ATO ADMINISTRATIVO INCLUSIVE À PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA FUTURA E INCERTA, SOB PENA DE PROFERIR SENTENÇA INCERTA QUE NECESSITA
DE EVENTO FUTURO AO QUAL AS PARTES NÃO TÊM CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ADEMAIS, QUANDO NECESSITA DO AVAL DE OUTRO PODER, NO CASO, O LEGISLATIVO APROVAR O
ORÇAMENTO. PATENTE A INVASÃO NA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026676-56.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antares Educacional S/a ¿. ADVOGADO: Thaís Loeffler Carapajó (oab-pj
186.464). -. APELADO: Christiano Mendes Maia de Cavalho ¿. ADVOGADO: João Alberto Cunha Filho (oab-pb
10.705). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO LATO SENSU. DEMORA DESPROPORCIONAL.
PROCEDÊNCIA. RECURSO. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO PARA
ENTREGA. LONGO PERÍODO PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO
MORAL. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos
trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos
prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029403-36.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espólio de Antônio Ferreira Gomes ¿, APELANTE: Hipercard ¿ Banco
Múltiplo S/a ¿. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab-pb 9.821). - e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab-pb 17.314-a). -. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA DAS PARCELAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. SERVIÇO DEFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA DEMANDADA.
JULGAMENTO EXTRAPETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não tendo sido comprovado nos autos a efetiva restrição de crédito, correta a
sentença que negou pleito de indenização por dano moral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento.

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