TJPB 20/02/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001040-96.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Generali Brasil Seguros S/a, APELANTE: Unidas S/a. ADVOGADO: Mayara
Rigueira (oab/rj - 174.106) e ADVOGADO: Nay Cordeiro Evangelista de Souza (oab/pb - 14.229) E Outra. APELADO: Idacio Alves Souto E Outros. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da Nobrega (oab/pb - 11.642). - Vistos
etc. - DECISÃO: Por óbvio, caso liberado o pagamento dos valores já depositados pela primeira apelante, haverá
prejuízo futuro da UNIDAS RENT A CAR, a qual, condenada solidariamente com a primeira apelante, poderá ser ré
em ação regressiva, nos moldes do art. 283 do Código Civil. - Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1.147.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0002392-27.2008.815.0231. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jaime de Medeiros Cabral Filho. ADVOGADO: Diogenes Araujo
Barbosa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminar arguida pela Procuradoria
de Justiça. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento
da denúncia a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Acolhimento. Decisão monocrática. - Extrapolado o lapso de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, há que ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a
punibilidade do apelante, condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção pelo delito do art. 302, caput, do CTB,
nos termos do art. 110, §1º c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. - Reconhecida a prescrição da pena mais
grave, necessário também o reconhecimento da prescrição da pena acessória. Vistos, etc. (...) Ante o exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Jaime de Medeiros Cabral Filho, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA, PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000789-78.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Aldemir Kleyton Alves de Lima. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves Coutinho. EMBARGADO: Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP,
que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. Decisão
monocrática. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o
prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a
intempestividade. Vistos, etc. (...) Com tais considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos, por serem intempestivos, em harmonia com o parecer ministerial.
Marco Inicial. Término Do Prazo De Suspensão. Sentença Proferida Antes Dos Cinco Anos. Nulidade Da
Sentença. Remessa Dos Autos Ao Primeiro Grau. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um
ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido”. - Não tendo a magistrada observado os 05 (cinco) anos necessários à decretação da
prescrição, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA e determino,
a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para que a Ação tenha regular prosseguimento e prolatação de novo
julgamento. Por conseguinte, estando prejudicada a apelação, deixo de conhecê-la.
APELAÇÃO N° 0029539-05.1998.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado
Pela Procuradora: Giuliana Mariz Maia Vasconcelos Batista ¿ Oab/pb Nº 13.347. APELADO: Francisco Pereira de
Lima Representado Pela Defensora: Ariane Fonsêca Brito. Apelação. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente.
Extinção Do Processo. Irresignação Do Ente Municipal. Não Localização De Bens Do Devedor. Ciência Da Fazenda
Pública A Respeito Da Diligência Sem Êxito. Suspensão Automática Do Processo. Inteligência Do Art. 40, Da Lei
Nº 6.830/80. Localização De Bens Penhoráveis. Tentativas Infrutíferas. Prescrição Intercorrente. Marco Inicial.
Término Do Prazo De Suspensão. Ocorrência. Nulidade Do Feito Por Ausência Intimação Da Parte Exequente.
Descabimento. Prejuízo Não Alegado. Causas Suspensivas E Interruptivas Não Observadas. Aplicação Da Tese
Firmada Em Precedente Obrigatório E Na Súmula Nº 314 Do Superior Tribunal De Justiça. Manutenção Da
Sentença. Desprovimento Do Recurso. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de
suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido” (Tema 566). - O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas 570 e 571, no julgamento Recurso
Especial nº 1.340.553/RS, também firmou entendimento no sentido de que, para ser decretada a nulidade da
sentença por falta de qualquer intimação da Fazenda Pública dentro do procedimento do art. 40, da Lei de Execução
Fiscal, deverá a parte insurgente demonstrar, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, o prejuízo que
sofreu. - Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por
01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do
Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a
5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis do executado passíveis
de penhora, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada
a prescrição intercorrente da pretensão executiva. - O art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza
o relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o
monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003254-05.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Walesson Bruno Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP,
que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. Decisão
monocrática. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o
prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a
intempestividade. Vistos, etc. (...) Com tais considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos, por serem intempestivos, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000210-09.2016.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Júnior ¿ Oab/pb Nº
8.262. APELADO: Reginaldo Farias de Queiroz. Apelação. Ação De Busca E Apreensão. Sentença. Extinção Do
Feito. Ordem Para Regularização Conforme O Endereço Constante No Contrato. Atendimento. Pressuposto
Essencial De Constituição E Desenvolvimento Válido E Regular Do Processo. Existência. Notificação Extrajudicial Em Logradouro Correto. Comprovação. Anulação Da Sentença. Retorno Dos Autos À Unidade De Origem.
Provimento. - Comprovando a validade da notificação extrajudicial, resta configurada a mora do devedor, o que
possibilita a busca e apreensão do veículo, objeto da lide. - A apelação deve ser provida, de forma monocrática,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de seguir o seu regular
processamento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a
sentença e determinar o retorno do processo à unidade de origem, para seguir o seu regular trâmite, fazendo-o
monocraticamente nos moldes do art. 932, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0003790-29.2010.815.0331. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pela Procuradora:
Luciana Meira Lins Miranda. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. APELADO: Samelo. Apelação. Execução
Fiscal. Prescrição Intercorrente. Extinção Do Processo. Irresignação Do Ente Municipal. Não Localização De
Bens Do Devedor. Ciência Da Fazenda Pública A Respeito Da Diligência Sem Êxito. Suspensão Automática Do
Processo. Inteligência Do Art. 40, Da Lei Nº 6.830/80. Localização De Bens Penhoráveis. Tentativas Infrutíferas.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010792-1 1.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Bfb Leasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450. AGRAVADO: Maria Idalice Freitas de Campos. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo Oab/pb 14318.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001647-12.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira
Oab/pb 7539. APELADO: Luis Paulino Neto. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5919. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS
DE EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO
GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um
dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido
pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil. - PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Luidson
Soares de Andrade
2019.034.655
Requisitado
Pombal, São Bento e Uiraúna
31 /01; 01, 04, 06 e 07/02/2019
Conduzir Magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
João
Soares da Silva Júnior
2019.032.098
Supervisor
Campina Grande
07/02/2019
Exercer apoio administrativo na ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
2019.034.663
Requisitado
Bonito de Santa Fé
01/01/2019
Conduzir oficial de justiça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eliane
de Oliveira P. Lima
2019.034.487
Analista Judiciária
Pedras de Fogo
12/02/2019
Realizar avaliação psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Renan
do Valle Melo Marques
2019.033.349
Juiz de Direito
Mari
13/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisca
Brena Camelo Brito
2019.032.715
Juíza de Direito
Conceição
17, 24 e 31/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joselito de Meneses Pinheiro
2019.033.978
Chefe de Cartório
João Pessoa,
28/01/2019
Participar do Curso de Formação Inicial de
servidores em Prática Cartorária e PJE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco
Alves de Holanda
2019.033.523
Requisitado
Sapé
11/02/2019
Conduzir servidoras da COINJU
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando
Carlos de O . Figueiredo
2019.034.956
Requisitado
Campina Grande
14/02/2019
Conduzir servidor da Ger. de Engenharia
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rodrigo
Veras de Carvalho
2019.034.149
Supervisor
Campina Grande
07/02/2019
Auxiliar Diretor da ESMA.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edival
Augusto Guilherme
2019.034.374
Oficial de Justiça
Alagoinha
14, 15, 16, 17 e 18/01/2019
P restar serviços na Comarca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando
Carlos de O. Figueiredo
2019.033.453
Requisitado
Mamanguape
13/02/2019
Conduzir servidores da DITEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edival
Augusto Guilherme
2019.034.358
Oficial de Justiça
Alagoinha
28, 29, 30 e 31/01; e 01/02/2019
P restar serviços na Comarca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edival
Augusto Guilherme
2019.034.382
Oficial de Justiça
Alagoinha
07, 08, 09, 10 e 11/01/2019
P restar serviços na Comarca
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno Marcolino Sandres
2019.030.901
Chefe do Núcleo de Tecnologia
João Pessoa
18/01/2019
Participar de reunião na DITEC
da Informação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alcidélia
de Carvalho Lisboa
2019.034.479
Analista Judiciária
Pedras de Fogo
12/02/2019
Realizar avaliação psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vinicius Vital Ribeiro
2019.032.102
Técnico Judiciário
Itabaiana
08/02/2019
Realizar apoio administrativo à Gerência
de Atendimento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Natan Figueiredo Oliveira
2019.034.567
Juiz de Direito
Paulista
05, 09, 10 e 12/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias Medeiros Justino
2019.034.671
Requisitado
São Bento
03/01/2019
Conduzir oficial de justiça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Adriana Maranhão Silva
2019.031.038
Juíza de Direito
Serra Branca
05 a 06/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Odilson de Moraes
: 2019.035.037
Juiz de Direito
Coremas
15 e 21/01/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Adriana Maranhão Silva
2019.034.989
Juíza de Direito
Serra Branca
07 a 08/02/2019
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ailton Barbosa de Araujo
2019.035.158
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
04 a 08 /02/2019
Exercer atividades inerentes ao cargo
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josielson Clementino Rodrigues
2019.034.647
Analista Judiciário
Mamanguape
13/02 /2019
Realizar manutenção na rede
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio Medeiros Costa
2019.010.576
Oficial de Justiça
Alhandra
22/12/2018
Cumprir diligência
Gabinete do Diretor Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2019. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Economia e Finanças.