TJPB 07/02/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000620-14.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Paulo Selmo Ribeiro. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb Nº 8.583.
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb Nº
17.314-a. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES –
FIAÇÃO ELÉTRICA QUE ATRAVESSA PROPRIEDADE DO AUTOR – SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL. –
Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali “a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função
tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998,
p. 175). – Por outro lado, não há nos autos prova dos lucros cessantes alegados. Para que haja a reparação
daquilo que o autor efetivamente deixou de ganhar, é indispensável a comprovação do dano concreto suportado,
não bastando para tanto a mera alegação hipotética no sentido de que, teria condições de colocar o imóvel para
aluguel, auferindo lucros. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000700-66.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Jose Fidelis da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna (oab/pb Nº
15.844). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO — LIBERAÇÃO DO VALOR — DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS — INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA — COMPORTAMENTO CONCLUDENTE — PRINCÍPIO NON
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM — VALIDADE DO PACTO — AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO — DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO — PROVIMENTO
DO APELO. — “Na espécie, verifica-se que o agente bancário se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo
prova robusta de que a contratação ocorreu sem qualquer evidência de irregularidade. (...) Some-se a isso a
prova das transferências eletrônicas (TED) dos valores financiados para a conta do promovente (fls. 151-155),
evidenciando que o recorrente beneficiou-se da importância obtida. 3. Portanto, o simples fato do consumidor ser
pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento
suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. Da mesma forma que não restou
demonstrada a suposta ausência de informações contundentes por parte do Banco no momento da contratação
do empréstimo, tampouco qualquer ilicitude praticada pelo apelante.”(Apelação nº 0004933-68.2015.8.06.0124, 2ª
Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro. j. 20.09.2017). VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000748-48.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques
(oab/mg 76.696).. APELADO: Magna Oliveira Marques, Matheus José de Oliveira Marques,ednalva Marques da
Silva Santos E Outros. ADVOGADO: Lybia Maria Rodrigues dos Santos Marinho Oab/pb 16.827.. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. –– Apesar de o contrato ter sido
feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade
da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação
Cível nº 20150110543227 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016,
DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001038-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro Moreira Pita (oab/
pb Nº 12.542). APELADO: Sebastiao Lopes Ribeiro. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb Nº 5.919). AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO
DA AÇÃO PELO CREDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS AO DEVEDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO
CREDOR. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS NÃO ATENDIDO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. — Observando-se que a dívida objeto do presente feito executório
restou abrangida em acordo entabulado extrajudicial, a ação deve ser extinta, em razão da ausência de interesse
de agir. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001578-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luzinete da Conceiçao Gomes, APELANTE: Maria Luiza do Nascimento
Silva. ADVOGADO: Pedro Matias Barbosa Neto (oab/pb 17.726) e ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb 10.204). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUE CONTRATA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART.
10º DA LEI DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Para o reconhecimento de ato de improbidade, segundo a jurisprudência do eg. STJ, exige-se a presença de dolo nos casos dos
arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente
- e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade que causem efetivo dano ao
erário. O percebimento da remuneração relativa ao exercício de cargo comissionado, para o qual foi nomeado o
servidor, sem a contraprestação laboral correlata, mormente quando considerado o descumprimento da carga
horária de quarenta horas semanais, revela a incorporação indevida de recursos públicos em seu patrimônio,
restando, assim, tipificada a improbidade administrativa por força do enriquecimento ilícito. A autoridade nomeante que contrata profissional para desempenhar atribuições de cargos de assessoria, contribui para a ocorrência
de prejuízo ao erário, na medida em que permite a dissipação de recursos públicos sem que seja oferecida
qualquer contrapartida benéfica à Administração Pública. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0004526-08.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Bosco Guerra. ADVOGADO: João Antônio de Moura (oab/pb 13.138)
E Hioman Imperiano de Souza (oab/pb 16.735).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A GAJ. PERÍODO ANTERIOR À Lei nº 8.923/
2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, VISANDO A
INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO
PRAZO QUINQUENAL PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º INOBSERVÂNCIA DO DECRETO 20.910/
32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. NATUREZA PROPTER
LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE
FORMA SIMPLES. AUTOR MENOR IMPÚBERE. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA OS INCAPAZES,
ART. 198 CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. DIREITO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS HERDEIROS. DIREITO
NÃO PRESCRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. PROVIMENTO DO APELO. - “Art. 90 A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. - “Súmula 383 - A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica
reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. A Gratificação de Atividade Judiciária foi delineada com caráter de verba propter laborem, ou seja, o seu
pagamento somente encontrava razão de existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo atividade
excepcional. Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para
servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder
Judiciário Paraibano eram contemplados). - Somente com a edição da Lei nº 8.923/2009 que alterou a
constituição do benefício, recebendo contornos de definitividade e generalidade, revestiu-se de legalidade o
desconto previdenciário. Logo, cabível, na hipótese a restituição dos valores indevidamente descontados, de
forma simples, observado o prazo prescricional. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente,
em parte, o pedido autoral, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007728-12.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho Oab/pb 11.402. APELADO: Itaucard. ADVOGADO: Sonia Martins Sacon Angulski (oab/sc Nº 6.008). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Certidão de Dívida Ativa. Procon Municipal. Multa administrativa imposta.
Cobrança de Taxa de Emissão de Carnê pelo banco executado. Período da vigência do CONTRATO. Legalidade.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. – O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, decidiu que a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é válida nos contratos firmados na vigência
da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30 de abril de 2008, conforme dicção da Súmula 656 do Superior
Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00132942020158152001, - Não possui -,
Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 26-10-2017) — “MULTA APLICADA
PELO PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 4.330/
2005 (LEI DA FILA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DA INFRAÇÃO QUE NÃO GERA A
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VALOR FIXADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
COMBATIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em
13-12-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0019067-85.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga.. APELADO: Mauricio
Zampieri. ADVOGADO: Ianco Cordeiro (oab/pb Nº 11.383). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL —
SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS — PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO — NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS ADO ART. 183 DO CPC/2015 — REJEIÇÃO — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — MONOPARESIA DO TORNOZELO
ESQUERDO — CICATRIZ — NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO — DANOS MORAL, MATERIAL E
ESTÉTICOS COMPROVADOS — INDENIZAÇÕES DEVIDAS — VALORES RAZOÁVEIS — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. — “...o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, preconiza
que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. IV
- Destarte, sendo contatado o dever de indenizar do apelante, cumpre-me salientar que a fixação do quantum
indenizatório foi realizado pelo M.M. Juiz conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não
sendo necessário qualquer alteração a verba indenizatória fixada, mantendo valor estipulado na sentença
vergastada.” (Apelação nº 0627944-83.2013.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Nélia Caminha Jorge.
j. 03.12.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0023264-68.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josicleber Marinho Mendes, APELANTE: Disnove Paraíba Veículos Ltda,
APELANTE: Nissan do Brasil Automóveis. ADVOGADO: Alisson Amorim Quaresma (oab/pb 17.455), ADVOGADO: Marcos Heronydes Batista Melo (oab/pb 14.647) e ADVOGADO: Fernando Abagge Bengi (oab/ba 37.476).
APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PRELIMINAR PARA DECOTAR O EXCESSO. MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS DO ARTIGO 18 DO CDC. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO POR
DIVERSAS VEZES. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA PROMOVIDA - DISNOVE. PROVIMENTO EM PARTE DOS
RECURSOS DO PROMOVENTE E DA PRIMEIRA PROMOVIDA – NISSAN. Em nome do Princípio do Livre
Convencimento do Juiz, consagrado no Direito pátrio, há atribuição ao magistrado de pleno poder na avaliação
das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, sendo aplicável o
julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a prolação
da sentença. Reconhecida a sentença extra petita, desnecessária a decretação de nulidade in totum do decisum,
mas, tão somente da sua parcial nulidade para decotar o excesso da condenação. Nos termos do § 1º do art. 18
do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias,
o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I)
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata
da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível
indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite
retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos. Bem de ver, na espécie, que já se decidiu
que é possível a revisão da verba honorária por este Tribunal de Justiça, conquanto tenha ela sido arbitrada de
forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, circunstâncias que não se verificam no caso
concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher em parte a
preliminar de nulidade da sentença, negar provimento à apelação cível da DISNOVE e dar provimento parcial aos
apelos da NISSAN e do promovente.
APELAÇÃO N° 0029096-68.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mix Agência de Propaganda E Publicidade Ltda. ADVOGADO: André
Henriques Meira de Menezes (oab/pb 13.923). APELADO: Banco Abn Amro Real S/a, APELADO: Doria Administradora de Bens Ltda. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn 1.853) e ADVOGADO: Miriam Krongold
Schimdt (oab/sp 130.052). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE PUBLICIDADE. SUBCONTRATAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 72 DA LEI 8.666/93 E DAS
CLÁUSULAS 4ª E 8ª DO CONTRATO DE PUBLICIDADE FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. REGULARIDADE DO TÍTULO E DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos
termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, nos contratos administrativos é permitida a subcontratação, desde que haja
previsão editalícia ou contratual e sejam preservadas as responsabilidades contratuais e legais. No caso, a parte
contratante atuou diretamente na subcontratação de serviços de veiculação e deve responder pelo pagamento
dos serviços prestados, não podendo, assim, transferir o ônus do negócio à Administração Pública, que não
mantém relação jurídica com a empresa subcontratada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em negar provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0042494-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Fernandes Linhares. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/
pb - 8424). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb ¿ 17.314-a). - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PERDA MOMENTÂNEA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. — “A insuficiência de sinal no serviço de telefonia, embora possa configurar
falha na prestação dos serviços por parte da operadora, não caracteriza dano moral indenizável, porque os
eventuais transtornos advindos deste problema não possuem o condão de atingir a esfera psíquica do consumidor, tampouco ocasionar lesão à sua imagem perante a sociedade.” (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0069196-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Dalva Maiza Medeiros Costa Galvão. ADVOGADO: Fabiano Barcia de
Andrade (oab/pb 6840). APELADO: Luiz Eduardo Galvão. ADVOGADO: Gisele Camilo de Araújo (oab/pb 13.178).
- APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. IDENTIDADE
DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CITAÇÃO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “(...) Uma ação guarda identidade com outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 301, § 2º, do CPC). Tendo sido a segunda ação proposta
no curso da primeira, resta configurada a litispendência, razão pela qual, a teor do art. 219, do CPC, o processo
em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00081927520128150011, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em
25-08-2015)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0082603-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Florentino da Silva. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb
9.318).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki.. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CONGELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “ (...)1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a
redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o
valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 593711