TJPB 07/02/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000289-84.2017.815.0731. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodrigo Lucas Dantas Fernandes. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho E Genival Batista de Lima Júnior. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO
FORMAL. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Pleito de absolvição do delito de corrupção de menores. Não cabimento. Participação na empreitada criminosa
do adolescente. Delito formal. Condenação mantida. Pena. Inobservância ao princípio da individualização da
pena e ao critério trifásico. Nulidade Parcial da sentença. - No tocante ao delito de corrupção de menores,
registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou
facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que
ocorreu no caso em análise. - O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para
a configuração do crime de corrupção de menores. - Tendo em vista que o magistrado primevo ofendeu o
princípio constitucional da individualização da pena, bem como não obedeceu ao critério trifásico, insculpido no
art. 68 do estatuto aflitivo, mister que, mantida a condenação, seja proferida nova sentença, no tocante à
dosimetria da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer
ministerial, mantida a condenação, DE OFÍCIO, ANULAR A DOSIMETRIA DA PENA, para que outra seja refeita,
nos termos dos que dispõe os arts. 59 e 68 ambos do CP e art. 5º LXV, CR/88.
APELAÇÃO N° 0000316-58.2017.815.0831. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Mario
Nunes do Nascimento. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Artigo
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação. Redução da pena. Inviabilidade. Alteração de regime
inicial de cumprimento de pena. Descabimento. Pena superior a quatro anos. Desprovimento do apelo. Verificando-se que o juiz sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase,
tudo de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não
há retificações a serem feitas. - Fixada a reprimenda final do sentenciado em patamar superior a 04 (quatro)
anos de reclusão, descabida a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto ou aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000754-56.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcelo Henrique Goncalves. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos,
inclusive com a confissão do réu. Validade irrefutável. Redução da pena. Possibilidade. Circunstâncias judiciais
favoráveis. Fixação no mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei
Antidrogas. Cabimento. Mudança do regime inicial de cumprimento da pena, de ofício. Recurso conhecido e
parcialmente provido e, de ofício, modificar o regime inicial de cumprimento da pena. - Comprovadas a
materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, a exemplo da
confissão do réu. - Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização
criminosa, o acusado faz jus à aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Considerando a
natureza e a elevada quantidade de droga apreendida (8,9 kg), a redução da pena deve ser feita no mínimo
previsto legalmente. - Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente, impõe-se a modificação,
de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO RÉU
PARA 04 (QUATRO) ANOS E 07 (Sete) MESES DE RECLUSÃO, E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIASMULTA, E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA para o semiaberto, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000783-55.2013.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paloma de
Santana Costa. ADVOGADO: Elienlton Pereira Cordeiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO. Embriaguez ao volante. Artigo 306 do Código de Trânsito. Absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria evidenciadas. Desclassificação para infração administrativa do art. 165 do CTB. Não
cabimento. Fato típico. Crime de perigo abstrato. Esferas autônomas. Recurso conhecido e desprovido. - Não
há que se falar em inépcia da denúncia, que descreveu o fato criminoso, com as suas circunstâncias, indicou a
qualificação da acusada e a classificação do crime referente ao delito disposto no art. 306 do CTB, demonstrando, de modo claro e preciso a forma de atuação da apelante, bem como apresentou o rol de testemunhas, tudo
em observância aos requisitos do artigo 41 do CPP. – Restando comprovadas, de forma cabal e irrefutável, a
materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante, não há como acolher a pretendida absolvição por
suposta atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. – Havendo provas nos autos suficientes a consubstanciar que a agente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool – no caso, o teste do etilômetro atestando que a ré estava com a concentração de álcool por litro de sangue
superior a seis decigramas, qual seja, 0,86mg/l –, mister a manutenção da condenação operada em primeira
instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001231-96.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Priscila dos
Santos Coriolano. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira E Adailton Raulino V. da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. Art. 155, § 4º, inciso
II, do Código Penal. Irresignação defensiva. Absolvição. Estado de necessidade. Inocorrência. Restituição do
bem. Irrelevância. Desprovimento do recurso. - Dificuldades financeiras, desemprego ou até mesmo doença,
não caracterizam a excludente de ilicitude do estado de necessidade, o qual se configura quando bens ou
interesses estejam correndo perigo em decorrência de ato não provocado voluntariamente pelo agente. - A
restituição não fora feita de forma voluntária pela recorrente, porquanto recuperada por meio da instituição
financeira, o que, descaracteriza a voluntariedade da restituição, demonstrando a inexistência de arrependimento
posterior. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer retificação
nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes praticados,
foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001654-77.2014.815.0021. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freires Lins E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: A Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
Imposição de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Prescrição retroativa. Ocorrência.
Súmula 338 do STJ. Prazo prescricional reduzido à metade. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da
representação ministerial e a publicação da sentença. Extinção da medida socioeducativa. Decretação de ofício.
– A aplicabilidade do instituto da prescrição às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não
enseja maiores digressões, tendo em vista a publicação da Súmula 338 pelo Superior Tribunal de Justiça, que
assim consolidou a matéria: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” – Fixada medida
socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, e inexistindo irresignação
ministerial, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme redação do inciso VI do art. 109 do CP.
Entretanto, por se tratar de menor à época da prática delitiva, o lapso prescricional deve ser reduzido pela
metade, ou seja, 1 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do art. 115 do CP. – Assim, no caso concreto,
transcorrido tempo superior a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, entre o recebimento da representação ministerial
e a publicação da sentença, declara-se a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, na forma retroativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DO MENOR APELANTE, pela ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa estatal, em desarmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002105-68.2017.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Olimpio
dos Santos Neto. ADVOGADO: Luciana de O. Ruiz Nunes dos Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Direito de recorrer em liberdade. Pedido prejudicado. Pretendida absolvição.
Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevante
valor probatório. Ausência de apreensão da res furtiva. Irrelevância. Reconhecimento do acusado pela ofendida.
Inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, que não seja enseja nulidade. Tese nova sobre autoria levantada
em sede de recurso de apelação. Impossibilidade. Supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo penal. Sanção. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Emprego de arma branca.
Exclusão da majorante por força da nova redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018.
Abolitio criminis parcial. Exclusão da majorante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Impossível a
aplicação do princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria do acusado na ação delituosa narrada na
denúncia não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações da ofendida aliadas às outras
provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticou o crime de roubo.
- A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer
motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - De acordo
com o entendimento das Cortes Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do réu se o édito condenatório está
fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria
dos ilícitos ao apelante. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a não apreensão em poder do
agente da res furtiva não impede o reconhecimento da consumação do crime de roubo, mormente quando restar
devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece na presente hipótese, em que
os bens subtraídos foram encontrados com a comparsa do apelante ao serem detidos por populares. - Ressaltese a validade dos depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência policial, principalmente porque colhidos
sob o crivo do contraditório. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois, a Lei nº
13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do
Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada
no art. 2º do referido Diploma Legal. - O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas
razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito
processual penal pátrio. Desse modo, inviável analisar tese nova sobre a autoria delitiva nessa ocasião, porque
afeta o exercício do contraditório e fere a ampla defesa do apontado como autor, além de desrespeitar à cláusula
constitucional do devido processo legal e ensejar a indevida supressão de instância. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO DA DEFESA PARA REDUZIR A PENA PARA CINCO ANOS DE RECLUSÃO, PREJUDICADO O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER ORAL COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0006827-44.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francinete
Sarmento Silva. ADVOGADO: Valdir Cacimiro de Oliveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL. Artigo 140, §3º, do Código Penal. Materialidade e autoria demonstradas. Animus injuriandi.
Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos dos autos. Condenação mantida. Pleitos de cumprimento
da prestação de serviço em local próximo à residência da ré e substituição da limitação de fim semana por prisão
domiciliar. Matéria atinente ao Juízo das Execuções Penais. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação da
acusada nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, quando presente o conteúdo depreciativo da expressão
utilizada, chamando a vítima de “macaco” e “saci”, perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo,
consistente na vontade de ultrajar o ofendido, em razão de sua raça. - Os pleitos de cumprimento da prestação
de serviço à comunidade em órgão próximo à residência da apelante e de substituição da limitação de fim de
semana por pena domiciliar deverão ser formulados ao Juízo das Execuções Penais, sob pena de se ferir o
princípio do juiz natural e de ocorrer supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006987-69.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivaldo Marcelo de Sousa. DEFENSOR: Alvaro Gaudencio Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, inciso II do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das
teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Revogação da prisão preventiva. Prejudicado.
Desprovimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se
apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal
e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a decisão do Júri se
fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. - Com a análise do mérito, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão
preventiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010899-74.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Iremar Albuquerque Alves Negreiros. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Art. 213, caput, do CP. Pretendida a incidência da desistência
voluntária. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Redução da reprimenda. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso conhecido e desprovido. - No
crime de estupro, as declarações firmes e coerentes da vítima, afirmando que o réu, mediante grave ameça, a
constrangeu a praticar com ele atos libidinosos, corroborada pela própria confissão do réu, são bastantes para
respaldar o édito condenatório em desfavor do denunciado. - Não se vislumbra a possibilidade do réu ser
contemplado com o reconhecimento da desistência voluntária, prevista no artigo 15, do CP, se o delito se
consumou. - In casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, agindo com base
em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum
final em patamar justo e proporcional à conduta delituosa praticada, ademais, suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada, não merecendo, portanto, qualquer reparo deste órgão revisor. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 001 1758-90.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Roberta de
Brito Rangel. ADVOGADO: Felix Araujo Filho E Fernando A.douettes Araujo. APELADO: A Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso I, da
Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Preliminares. Alegação de nulidade do feito. Ausência de
notificação da acusada e extrapolação do prazo no procedimento investigatório. Ré notificada via aviso de
recebimento. Alargamento do prazo que não trouxe prejuízo. Arguição de cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. Preclusão. Demonstração de prejuízo não verificada. Rejeição. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Atipicidade da conduta. Desnecessidade de
constatação do dolo específico do agente. Pleito de exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta
diversa. Inviabilidade. Empresa detém apenas a obrigação de recolher e repassar as verbas aos cofres
públicos. Alegado erro sobre a ilicitude do fato. Conduta proibida pelo Direito Penal. Pena. Obediência ao
critério trifásico. Sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e à prevenção delituosa. Substituição
por restritivas de direitos. Prestação de serviços e pecuniária. Redução do valor da pena substitutiva
pecuniária. Possibilidade. Situação econômico-financeira da apelante e circunstâncias judiciais favoráveis.
Custas e diligências processuais. Consequência natural da sentença condenatória. Matéria atinente ao Juízo
da Execução Penal. Parcelamento ou redução do crédito tributário. Ação própria para tal fim. Recurso
parcialmente provido. - Inexiste nulidade do feito, uma vez que a acusada foi notificada via AR/MP, acerca do
teor do auto de infração, tendo se tornado revel. - Já no que concerne à alegação de excesso de prazo para
conclusão das investigações no âmbito administrativo, este, também, não tem o condão de invalidar o auto
lavrado, uma vez que a parte autora não sofreu nenhum prejuízo com o alargamento do prazo. - Frise-se que
eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal são irrelevantes para o processo penal em que se
apura a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária, sendo inadmissível na esfera penal a
discussão de nulidade do procedimento administrativo fiscal, devendo tal questão ser aviada na esfera
adequada à anulação do crédito tributário, não havendo como acolher esta alegação. - Não prospera a alegação
de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunha, tendo em vista que a Defensora
Pública que assistia a ré, ao tempo da apresentação da defesa preliminar não o fez, estando precluso quando
realizado por advogado, posteriormente, constituído pela acusada. - Ademais, não tendo a defesa apontado o
prejuízo advindo para a ré com o indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas posteriormente à
defesa preliminar, não há falar-se em nulidade do feito. - Comprovado nos autos que a ré, na condição de
proprietária-administradora da sua empresa, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de mercadorias
tributáveis, sem o devido pagamento do imposto, por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em
valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de
crédito e débito, causando um prejuízo de R$ R$ 74.302,86 aos cofres estaduais, configurada está o tipo
previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. - O ato de omitir informação
à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume a figura típica, sem se indagar se
houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito. O ICMS é tributo indireto e arcado efetivamente pelo consumidor final, sendo que a empresa administrada pela
apelante detinha apenas a obrigação de recolhimento e repasse das verbas aos cofres públicos, não havendo
de ser excluída a sua culpabilidade, por ter supostamente agido sob o pálio da excludente de inexigibilidade de
conduta diversa, uma vez que veio apropriar-se dos referidos valores, em razão das dificuldades financeiras
suportadas pela empresa. - Para que se configure o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, excludente de
culpabilidade e que isenta de pena, é necessário que fique demonstrado que a acusada não tinha, em absoluto,
noção de que sua conduta era proibida pelo Direito Penal, o que não é o caso dos autos, já que esta sendo
empresária e única responsável pelo seu estabelecimento, não tivesse conhecimento de que deveria arrecadar
e repassar os valores do ICMS aos cofres estaduais. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da
conduta perpetrada. Ademais, o douta sentenciante substituiu a sanção por restritivas de direitos, a saber,
prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, e prestação pecuniária, no valor de 15
(quinze) salários-mínimos. - Todavia, a fixação do quantum da prestação pecuniária mostrou-se exacerbada
ante a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como pela situação econômico
e financeira da apelante, devendo, portanto, ser reduzida. - O pleito de isenção das multas do crédito tributário
ou sua redução em dez vezes do valor do tributo, além de viabilizar o parcelamento do crédito que sobrar, não
são matérias atinentes à esfera penal, devendo a recorrente ingressar com ação própria para tal desiderato.
- Em relação às custas e diligências processuais, vale ressaltar que se trata de consequência natural da
sentença condenatória, bem como que a impossibilidade financeira para arcá-las é matéria afeta ao juízo da
execução, o qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução das custas, devendo, portanto, este