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TJPB 05/02/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019

INCONFORMISMO RECURSAL DAS PROMOVIDAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO RESSARCIMENTO
DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM
APELLATUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA DAS DESPESAS EFETUADAS PELA PROMOVENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECIBOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EFETIVO PAGAMENTO DOS GASTOS COM ALUGUEL DE CARRO.
DOCUMENTOS FÁCEIS DE SE PRODUZIR PELA DEMANDANTE. PESSOA JURÍDICA COM APARATO
BUROCRÁTICO RELEVANTE. ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 333, I DO CPC/
1973. DESACERTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DOS
RECURSOS. - É do conhecimento geral, que a reparação material deve ser devidamente comprovada, não se
podendo fazer juízo de presunção sobre situação fática que efetivamente deixou de ser demonstrada, nos
termos do então vigente art. 333, I, do CPC/1973. Assim sendo, tratando-se de pedido de ressarcimento por
despesas com contrato de aluguel, tem-se que o contrato de locação e os recibos colacionados não se prestam
para comprovar que, de fato, a Autora teve despesas com aluguel de veículo extra para compensar o período
em que o seu automóvel esteve parado. - Tais documentos não esclarecem que a pessoa física que assinou
os recibos juntados aos autos é relacionada à prática de locação de veículos, e o mais relevante, os recibos
assinados pelo terceiro não indicam que efetivamente lhes foram pagas tais quantias, eis que produzidos
unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do pagamento por meio de comprovante bancário ou
de depósito em favor do terceiro supostamente contratado. Portanto, não possuem idoneidade suficiente para
autorizar o pedido de ressarcimento formulado na petição inicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das Promovidas e, no
mérito, PROVER as Apelações Cíveis por elas manejadas, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 302.
APELAÇÃO N° 0029346-67.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Antônio Virgínio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb
4.007. APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo, Oab/pb 4008. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ESPÉCIE 32) PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE
92). AUTOR QUE LABORAVA COMO GERENTE-GERAL DO BANCO BRADESCO. PORTADOR DE COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID 10 G55.1); TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID 10 M50.1);
TENOSSINOVITE ESTILÓIDE RADIAL [DE QUERVAIN] (CID 10 M65.4); OUTRAS DORSOPATIAS NÃO
CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE (CID 10 M53.1) E INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (CID 10 I21).
REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA ESPÉCIE PLEITEADA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão de qualquer benefício de
natureza acidentária pressupõe a constatação, mediante prova técnica, da supressão ou redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo de causalidade, que é a vinculação da lesão ou
doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo obreiro ou as atividades por ele exercidas. In casu, o
benefício concedido ao Autor foi a aposentadoria por invalidez na espécie previdenciária, isto é, decorrente de
doença degenerativa, não havendo que se falar em doença por acidente de trabalho. - “A Lei considera
acidente do trabalho a lesão ou perturbação funcional produzida por sinistro laboral ou doença profissional,
desencadeada no exercício da atividade peculiar, exigindo apenas a existência de uma enfermidade laborativa
e que as sequelas existentes no trabalhador acarretem redução da capacidade para o mister habitualmente
desenvolvido, independentemente do grau da incapacidade.” (TJPB, AC 0000172- 25.2010.815.0251, Primeira
Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJ 15/07/2016). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 282.
APELAÇÃO N° 0030048-76.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz, Oab/pb 9259a. APELADO:
Eliane Bezerra Travassos. ADVOGADO: Francisco Yedo Menezes de Andrade, Oab/pb 1307. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento DO RECURSO. - No caso, considerando que ação
revisional constatou abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização de juros), resta descaracterizada a mora do devedor e consequentemente a Ação de busca e
apreensão deve ser julgada extinta, com base no art. 485, IV, do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fls.142.
APELAÇÃO N° 0042860-24.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edivaldo Clemente da Costa. ADVOGADO: Edivaldo Clemente da Costa, Oab/pb 7.811.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Hamanda Rafaela Leite Ferreira. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ESTÁ SEM FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. - Não se pode
confundir decisão concisa, na qual as questões de fato e de direito, essenciais ao deslinde da controvérsia
naquele momento processual, estão suficientemente enfrentadas, com decisão sem fundamentação. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO VÁLIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - O exercício do poder
disciplinar por parte da Administração Pública não prescinde de formalismo, ao contrário, deve observar as
prescrições legais e constitucionais pertinentes, notadamente os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. Importante registrar que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à
verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, considerando que a penalidade de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não
se pode rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os
princípios do contraditório e da ampla defesa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 337.
APELAÇÃO N° 0063570-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO:
Nildeval Chianca Rodrigues Júniorr, Oab/pb 12.765. APELADO: Maria Lucibete Morais de Andrade. ADVOGADO: José Luciano Sousa de Andrade, Oab/pb 17.205. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. EQUIPAMENTO INDICADO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Embora, nos termos da
Súmula nº 608 do STJ, seja inaplicável o CDC às entidades de autogestão que administrem planos de saúde,
o Código Civil, as Resoluções Normativas da ANS e a Lei nº 9.656/98, não afastam a possibilidade de
intervenção do Estado na relação contratual pactuada, mediante atuação dos órgãos jurisdicionais, para
minorar a situação de hipossuficiência do contratante. - É de se concluir que a negativa injustificada da
assistência médica pelo Plano de Saúde vai de encontro à boa-fé, à função social do contrato e aos direitos
fundamentais à vida e à saúde, os bens maiores em litígio, sendo imperiosa a fixação de indenização por
danos morais decorrentes da negativa injustificada no fornecimento dos materiais para a cirurgia da contratante. - A sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a
repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de
impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 305.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010527-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
INTERESSADO: Der/pb - Departamento de Estradas E Rodagem do Estado da Paraíba. RECORRIDO:
Rigoberto Rodrigues de Lima. ADVOGADO: João Souza S. Júnior, Oab/pb 16.044 e ADVOGADO: Manoel
Gomes da Silva, Oab/pb 2057. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PROMOVIDO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DA OBRA. SENTENÇA QUE INDEFERIU APENAS O PEDIDO DE
PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. A magistrada entendeu que
não restou comprovada a execução do serviço de transporte do material, mas tão somente da escavação.
Tal conclusão foi baseada no parecer de fls.37/51 e na petição de fls.288/290, na qual o Procurador do DER
reconheceu a dívida decorrente dos serviços executados (escavação de material de 3ª categoria). Não
houve interposição de recurso voluntário, mas o Promovido interpôs petição, afirmando que “não temos
nada a acrescentar no que ficou decidido em favor da promovente”. Deste modo, considerando que não
pairam dúvidas relacionadas à execução deste serviço, deve ser mantida a Sentença que determinou o
pagamento do serviço de escavação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em DESPROVER a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.306.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002328-67.2014.815.021 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb 18.209) E José de Anchieta Chaves (oab/pb
7.629). APELADO: Josefa Mariano Barreto. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana (oab/pb 15.526).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação de Cobrança. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Cargo
em comissão. Vedação ao enriquecimento ilícito. Verbas devidas. Verba remuneratória de natureza não tributária.
Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a
menor, aplicando-se a TR até 25/03/15, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E. Provimento parcial da
Remessa Necessária. Desprovimento do apelo. – Os serviços devidamente prestados devem ser remunerados
pela Administração Municipal; - Não havendo comprovação do pagamento pelo ente público, as verbas são
devidas, sob pena de enriquecimento ilícito; – A incidência de juros de mora e de correção monetária é matéria
cognoscível de ofício. Adequação aos precedentes vinculantes do STF e STJ. – É devido o pagamento da verba
retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação,
na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicandose o índice da poupança (TR), até 25/03/2015, data após a qual deve ser aplicado o IPCA-E. - Apelação
desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002644-87.2005.815.0731. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Ribeiro de Farias Junior. ADVOGADO: Mariana Ramos Paiva
Sobreira - Oab/pb 13.272 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Município de Cabedelo. Contratação Ilegal e fraude em licitações. Não configuração. Parentesco entre
agentes públicos e representante da empresa contratada. Não comprovação. Favorecimento da empresa e
obtenção de vantagens pelos agentes. Ausência de prova. Prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Inocorrência. Violação de princípios da administração. Necessidade de comprovação da má-fé. Desprovimento. - Nos
termos da Lei 8.429/1982, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito
(art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração
pública (art. 11). - Para que reste caracterizada a improbidade, faz-se imprescindível a verificação da intenção
fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser
classificado como ímprobo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062519-43.2014.815.2001. RELA TOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Tarcísio Soares de Morais. ADVOGADO:
Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325). EMBARGADO: Sebia Formiga Bandeira de Morais. ADVOGADO: Lucrécia
Formiga Bandeira (oab/pb 7.879). PROCESSO CIVIL. Embargos de Declaração. Direitos sobre imóvel objeto de
arrendamento residencial. Patrimônio comum relativo ao total das prestações quitadas ao longo da vigência do
regime de bens. Omissão quanto a situação do imóvel após quitação. Matéria estranha ao divórcio. Divisão em
partes iguais nos valores pagos durante a constância do casamento. Embargos rejeitados. - O recurso integrativo
não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000933-42.2013.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Procurador Fábio Roneli Cavalcante de Souza. AGRAVADO: Jomar Paulo Neto. ADVOGADO: Adriana Brandão
Torres (oab/pb Nº 11.836). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VISA COMBATER
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, “Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo
interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do
Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da
parte.”. - A parte que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não
podendo substituí-la por figura diversa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
em não conhecer do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000259-72.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de
Albuquerque Neto. APELADO: Luiz Augusto Leite da Silva. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO AO APELO. - Em processo envolvendo questão de retenção de
verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002925-35.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Universo Online S/a Uol. ADVOGADO: Rosely Cristina Marques
Cruz (oab/pb Nº 21.804-a). APELADO: Mario Gomes de Araujo Junior. ADVOGADO: João Ágrima de Menezes
Chaves (oab/pb Nº 13.541) E José Alberto Batista Martins (oab/pb Nº 15.761). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA
DO RECURSO DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE DA PEÇA E DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não é admissível a interposição de recurso por meio de cópia desprovida da assinatura original do patrono. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002956-66.201 1.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMBARGADO: José Ailton Alves
de Oliveira. ADVOGADO: Claudia Rejane Lima Pereira Leite (oab/pb Nº 9626) E Judith de Sousa Araújo (oab/pb
Nº 10.996). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os
embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao
menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com
efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com
aplicação de multa.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013737-24.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Banco do Brasil S/a, Municipio de Campina Grande, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REFORMA DA DECISÃO. RESTAURAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. - Ao
Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade
e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador.
- Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON se mostra
adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a repetição das transgressões
praticadas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à segunda apelação
cível e negar provimento ao primeiro recurso.

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