TJPB 21/01/2019 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
de trabalho entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e a Administração Pública é o estatutário.
Nesse passo, a Constituição da República, em seus arts. 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos
competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. - Assim
sendo, inobstante a profissão de Técnico em Radiologia seja regulamentada em âmbito nacional por lei federal,
os servidores públicos não são por ela alcançados, por ser de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual
a normatização acerca dos cargos, empregos e funções públicas, bem como suas respectivas remunerações.
- O art. 16, da Lei n.º 7.394/1985, não foi recepcionado pela Ordem Constitucional de 1988 (ADPF n.º 151). Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0020147-06.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro Maia (oab 63440
E Karen Badaro Viero(oab: 270219/sp). APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu
Procurador, Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de ato administrativo. Multa imposta
pelo PROCON. Discussão de mérito administrativo pelo Judiciário. Impossibilidade. Apreciação da legalidade
formal. Ausência de vícios. Observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Manunteção da sentença. Desprovimento do apelo. - O Município, através do PROCON Municipal, tem atribuição,
autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor
que cometer conduta infrativa às normas de defesa do consumidor. - O art. 5º, inciso LV, da CF/88, assegura aos
litigantes, em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral, a ampla defesa e o contraditório,
devendo este ser observado não apenas em sua acepção formal, mas também substancial, revelando o direito
de influência nas decisões. - Inexistindo ilegalidade no procedimento administrativo cujo trâmite ocorreu perante
o PROCON Municipal, impõe-se negar provimento ao recurso A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0038042-29.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a E Farmacia Tabajara Ltda. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos José - Oab/pb 20.412-a E Outros
e ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino - Oab/pb 11.215 E Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória C/C Anulação de Protesto e Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida em Cadastro de
Inadimplentes. Procedência parcial. Apelação. Inutilidade do inconformismo. Ausência de interesse recursal. Não
conhecimento. - Se a pretensão deduzida perante a Instância Revisora não é capaz de produzir resultado útil,
consistente em situação prática mais vantajosa do que aquela que advém da decisão recorrida, à parte
insurgente, não deve ser conhecido o inconformismo, por ausência de interesse recursal. INSURGÊNCIA
AUTORAL. Preliminar. Legitimidade da Instituição Financeira Mandatária. Endosso-mandato. Ausência de comprovação de excesso. Rejeição. Dano moral. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Possibilidade. Ajuste Necessário. Provimento parcial. - O endosso-mandato não transmite a propriedade
do direito contido no título de crédito, sendo assim, é patente a ilegitimidade passiva ad causam da instituição
financeira que recebeu, como mandatária, o título, tão-somente para, em nome do credor, promover a cobrança.
- A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de
mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva,
para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do primeiro recurso, rejeitar a
preliminar e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0040165-63.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bgn S/a. ADVOGADO: Luiz Flávio Valle Bastos (oab/rj Nº 24.497) E Luis Carlos Laurêncio (oab/ba Nº 16.780).
APELADO: Jose Leite Ramalho. ADVOGADO: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes (oab/pb Nº 5.190). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de
obrigação de fazer e repetição de indébito. Preliminar. Produção de provas em grau de recurso. Não conhecimento. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre
as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art.
333, inciso II, do CPC/73. Dano moral configurado. Repetição do indébito em dobro. Incidência do art. 42,
parágrafo único, do CDC. Quantum indenizatório. Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Descabimento. Manutenção da sentença. Desprovimento. - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários” (STJ, Súmula 479).
- Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício
previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos. - A estipulação do quantum indenizatório
deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a
punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos
atos ilícitos. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0049456-53.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Danilo
de Sousa Mota E Bruno de Farias Cascudo. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota ¿ Oab/pb 11.313. APELAÇÃO
CÍVEL - Embargos à Execução. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Ausência de requerimento em nome próprio.
Procuração ad judicia outorgada pelos beneficiários objetivando a execução de honorários. Possibilidade.
Excesso de Execução. Não comprovação. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em conformidade
com Parecer do Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado. Honorários advocatícios. Fixação em
consonância com o art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença. Desprovimento. - Não há se falar em ilegitimidade ativa na medida em que advogada mediante termos de procuração ad
judicia, pleiteia em Juízo, execução de honorários devidos aos advogados que lhe contrataram para tal mister.
- Inexiste Excesso de Execução quando os Cálculos aprestados pela Contadoria Judicial estão em plena
conformidade com os valores colacionados pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado. - Tanto
nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, quanto nos moldes
do art. 85, §§2º e 3º, do NCPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0068531-44.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Rocha
E Pedrosa Ltda., Representada Por Francisco Valter Pedrosa Rocha E Tnl Pcs S.a. (oi). ADVOGADO: Éric
Izáccio de Andrade Campos (oab/pb Nº 12.497) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).
APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de prestação de serviços de Banda Larga
3G (internet). Relação de consumo. Alegação pela primeira apelante de redução da astreinte, improcedência
dos pedidos iniciais e minoração do quantum fixado a título de danos morais. Afronta ao princípio da
dialeticidade. Inteligência do art. 514, incisos II e III, do CPC/73. Alegação pela segunda apelante de configuração dos danos morais e do prosseguimento da execução provisória. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação de dano à honra objetiva, imagem, nome, fama ou reputação. Dano moral não configurado. Ônus da
prova da parte autora. Inteligência do art. 333, inciso I, do CPC/73. Extinção da execução provisória sem
resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Perda do objeto. Manutenção da sentença singular. Honorários
advocatícios recursais. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Descabimento. Não conhecimento do
primeiro apelo e desprovimento do segundo. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica
e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
- É possível o reconhecimento de que a pessoa jurídica sofreu dano moral passível de indenização, conforme
o entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deve haver a devida comprovação
de violação à honra subjetiva, imagem, nome, fama ou reputação da pessoa jurídica para que faça jus a
indenização por danos morais. - Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em
conformidade com o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. - Não há que se falar
em prosseguimento da execução provisória quando esta já foi extinta sem resolução do mérito, pela falta de
interesse de agir, decorrente da perda do objeto. - Descabe a fixação de honorários advocatícios recursais,
visto que a sentença recorrida foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. - Não
conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da primeira apelação e
negar provimento a segunda, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0071499-47.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Trajano Souza Costa E Tnl Pcs S/a Oi Celular. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel (oab/pb N° 10.732) e
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17.314-a). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos
morais e materiais. Contrato de prestação de serviços de pacote de dados. Emissão de fatura em valor não
contratado. Suspensão dos serviços de telefonia móvel. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Aplicação dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Operadora de telefonia móvel que não se
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desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Conduta ilícita. Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatória. Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros
moratórios a partir da citação e a correção monetária a partir da data do arbitramento. Honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/73. Reforma do decisum singular.
Provimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo. - O dissabor causado pelas inúmeras tentativas frustradas em resolver a cobrança indevida, migração de plano e suspensão dos serviços, gerou abalo à
vida íntima do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, o que enseja o pagamento de
indenização pelos danos morais suportados. - Diante do binômio compensação/punição, hipossuficiência do
consumidor, vedação ao enriquecimento ilícito, assim como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da situação econômico-financeira do ofensor, deve ser majorado o quantum indenizatório de R$
1.000,00 (hum mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tratando-se de responsabilidade contratual os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção
monetária da data em que for arbitrado o valor. - Descabe a fixação de honorários advocatícios recursais,
visto que a sentença recorrida foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. - Provimento
da primeira apelação e provimento parcial da segunda. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação de José Trajano Souza
Costa, e prover parcialmente a apelação da TNL PCS S.A., nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015447-60.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Julio Thiago de Carvalho Rodrigues. EMBARGADO: Moises
Jacinto da Silva. ADVOGADO: Alexandre G. Cesar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Vício inexistente. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para
revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -O magistrado não está obrigado a abordar
especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua
decisão. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087204-85.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Sinval Albuquerque
da Silva. ADVOGADO: Joselito de Menezes Pinheiro (oab/pb 14.069). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Vício inexistente. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para
revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -O magistrado não está obrigado a abordar
especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua
decisão. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010523-30.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RECORRIDO: Joana Darc Medeiros. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8911 ). INTERESSADO: Município de Campina Grande - Procuradora: Fernanda A. Balatar de Abreu. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa Necessária. Repetição de
indébito tributário. Terço constitucional de férias. Caráter indenizatório. Impossibilidade de descontos. Incidência
somente sobre verbas habituais com caráter remuneratório. Art. 201 da constituição federal. Juros de mora e
correção monetária. Natureza tributária. Inaplicabilidade do art. 1º-f da lei nº 9.494/1997. Modificação da sentença
neste ponto. Provimento parcial do reexame. - O Adicional de Férias é verba de natureza propter laborem e, nesta
condição, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no
art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária
destinada ao Instituto de Previdência dos Servidores de Campina Grande, de inegável natureza tributária, ocorre
a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária,
desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Remessa Necessária parcialmente provida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 154-50.2013.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradoria-geral de Justiça. REMETENTE:
Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSO
CIVIL. Ação Civil Pública. Hospital Regional de Guarabira. Unidade de Terapia Intensiva. Condições mínimas de
funcionamento. Sentença de procedência. Irresignação. Preliminar. Nulidade. Julgamento antecipado da lide.
Erro in procedendo. Ausência de demonstração de prejuízo. Rejeição. Mérito. Desemprovimento do recurso. - A
decretação de nulidade de qualquer ato processual pressupõe demonstração cabal do prejuízo sofrido pela parte
que a alega, a teor do que determina o art. 249, §1º, do CPC/732 (diploma processual vigente à data da publicação
da sentença); - O Estado não pode se eximir do dever de proporcionar meios de acesso à saúde a sua população
e, portanto, não havendo evidência de que o Hospital Regional de Guarabira não mais apresenta as irregularidades apontadas, com acerto laborou o Magistrado, merecendo ratificação a sentença; ACORDA a 2a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003018-49.2009.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:karine Martins de Izquierdo Villota. APELADO: Edinaldo Levino Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Sentença parcialmente procedente. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Inocorrência.
Juros de mora, pelo índice da poupança. Correção monetária, pelo INPC. Matéria ordem pública. Reforma de
ofício. Provimento parcial da Remessa Necessária. Desprovimento do apelo. – Sentença fundamentada em
laudo médico pericial. Obediência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Inocorrência de
cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento afastada. – Indevida a redução dos honorários advocatícios
fixados. Conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, CPC/73. – Adequação dos consectários legais aos
precedentes vinculantes do STF e STJ. Incidência de juros de mora, de acordo com remuneração oficial da
caderneta de poupança e correção monetária, com aplicação do INPC. – Apelação desprovida e Remessa
parcialmente provida apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e negar provimento ao apelo nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109709-70.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Daniel Guedes de Araújo, Estado da Paraíba Procurador: Renan de Vasconcelos Neves E Jose Joaquim Fernandes. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva (oab/pb 15729). APELADO: Os Mesmos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. Repetição de indébito tributário. Descontos previdenciários. Verbas de
caráter indenizatório. Gratificações propter laborem. Impossibilidade de descontos. Incidência somente sobre
verbas habituais com caráter remuneratório. Art. 201 da constituição federal. Terço constitucional de férias.
Descontos cessados voluntariamente a partir do exercício de 2010. Restituição indevida a partir desse período.
Advento da Lei Estadual nº Lei 12.668/2012. Apelações e Remessa Necessária parcialmente providas. Juros de
mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada
pagamento indevido, nos termos do art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação de José Joaquim Fernandes
não conhecida por ausência de interesse recursal. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão
incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - Os
valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois,
caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Conforme
restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de
2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até
aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição
previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica
estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem
como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Apelações da
PBPREV e do Estados da Paraíba e Remessa Necessária parcialmente providas, apenas para reformar a
sentença no capítulo em que determinou a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o
Adicional de Férias a partir do ano de 2010, bem como no capítulo em que fixou os consectários legais. - Apelação
de José Joaquim Fernandes não conhecida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer a apelação de José Joaquim Fernandes, em dar provimento parcial às apelações
do Estado e da PBPREV, bem como à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000462-36.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Guilherme Queiroz Vilar.
APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. Extinção do processo. Artigo 487, II, do NCPC/2015. Viabilidade.
Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução
fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de
arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou
identificar patrimônio apto a garantir o feito - Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é