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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018 - Página 11

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TJPB 20/11/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018

instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso
direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito,
capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu. Não havendo prova de tal situação,
impossível a aplicação de reparação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001408-71.2003.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Renan Rauni Gouveia Gomes, Carla Rolim Leite Lima E Maria de
Fatima Andrade de Sousa. ADVOGADO: Breno Vieira Vita Oab/pb 18317. APELADO: Alves Silva Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Maria de Fatima Andrade de Sousa Oan/pb 5394. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A PAGAR HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL CONTRA A
ESTIPULAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EFETIVADA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A IMPUTAÇÃO QUESTIONADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO PRUDENTEMENTE ÀS PECULIARIDADES
DO CASO E SERVIÇO DESEMPENHADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. -“A desistência da execução
fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.” (Súmula 153
do Superior Tribunal de Justiça). - “ (…). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, “são devidos honorários
advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e
apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes do STJ” (STJ,
REsp 1.702.475/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). (…).”. (STJ AgInt no REsp 1744625/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 01/10/2018).” - Deve ser mantido o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença,
quando o mesmo se mostrar apropriado ao caso concreto, de acordo com os parâmetros legais exigidos para a
sua fixação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0022056-35.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Albras Incorporaçoes Ltda E Antonia Coutinho de Araujo. ADVOGADO: Alessandro Figueiredo
Valadares Filho Oab/pb 21049 e ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga Oab/pb 10987. APELADO: Os
Mesmos. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANEJADO PELA RÉ. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE EXPÕE DE MANEIRA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
- O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que
objetivam impugnar. - No caso em debate, o recurso apelatório desenvolveu uma linha discursiva, expondo
fundamentadamente as razões que lastreiam o pedido de reforma da sentença vergastada. AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. APARTAMENTO. ENTREGA AO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO
“HABITE-SE”. DEMANDAS COLETIVAS DISCUTINDO A PROPRIEDADE DA ÁREA EDIFICADA. IGNORÂNCIA
DA COMPRADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. DEVER DE INFORMAR. ART. 6º, III, C/C ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. MULTA DO ARTIGO 35, § 5º DA LEI Nº 4.591/64. IMPOSIÇÃO
QUE DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA. SUPOSTA CULPA DA CONSUMIDORA PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚPLICA APELATÓRIA DA AUTORA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA DEMANDANTE.
- Nas relações de consumo, compete ao fornecedor informar adequadamente o consumidor acerca de todos os
fatos relevantes e pertinentes acerca do bem adquirido, máxime em se tratando de imóvel cuja propriedade é
discutida em ações coletivas. - No caso em exame, está evidente a configuração do nexo causal entre a conduta
e a ofensa, pois sem a alienação do imóvel com as restrições já especificadas, não teria havido o dano à esfera
íntima da cliente, que foi colocada em situação vexatória, havendo risco de perder o apartamento adquirido. O dano
moral, consoante abalizada doutrina e iterativa jurisprudência, em razão de sua natureza, não se compadece com
a prova do prejuízo, prescindindo mesmo de tal comprovação, vez que o mal exsurge prontamente do fato. Assim,
quanto à lesão extrapatrimonial, basta provar o ato danoso, haja vista que suas consequências são presumidas. E,
na espécie, o evento restou indiscutivelmente demonstrado. - No que pertine à suposta responsabilidade da
promovente pela rescisão da avença, em razão da inadimplência das parcelas convencionadas em aditivo
contratual, o que redundaria na retenção das arras ou sua compensação com os débitos da compradora, registro
que tal temática não deve ser conhecida, uma vez que somente foi ventilada nas razões do apelo, constituindo
indevida inovação recursal. - “INCORPORAÇÃO. ATRASO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MULTA DE 50%
(ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591, DE 16.12.1964). EXECUÇÃO CABÍVEL. A multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei
nº 4.591/64 decorre do descumprimento, pelo incorporador, da sua obrigação de outorgar ao adquirente o contrato
no prazo legal, independentemente da averbação a que se refere o § 4º do mesmo preceito legal. Precedente.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 147.826/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 244) - Considerando que a autora foi possuidora de boa-fé durante todo
o período em que vigorou o contrato de promessa de compra e venda, cabível a percepção dos frutos do imóvel,
nestes incluídos os lucros cessantes decorrentes da valorização do bem no mercado imobiliário. - “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 5. O art. 182 do CC preconiza que, sempre que possível, a anulação de
negócio jurídico deverá implicar o retorno das partes ao status quo ante. Não obstante, o art. 1.214 do mesmo
diploma legal consubstancia uma exceção à regra estabelecida pelo artigo anterior, de modo que, considerando-se
que os embargados foram possuidores de boa-fé durante todo o período em que vigorou o contrato, é medida de
justiça a percepção dos frutos dos imóveis, nestes incluídos os lucros cessantes e demais valores recebidos em
decorrência do negócio jurídico ora invalidado. […] 8. Embargos de declaração da Meliá Brasil Administração
Hoteleira parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes; rejeitados os da Gafisa S/A e os do Banco BBM S/A.”
(EDcl no REsp 1188442/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe
27/08/2013) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER, EM
PARTE, DO APELO DA PROMOVIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005209-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. EMBARGADO: Vânia Maria Leite Coutinho. ADVOGADO:
Nicole Leitão F. Medeiros Oab/pb 17107 E Rafaela Ferreira Medeiros Oab/pb 14899. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA EMPRESA PROMOVIDA. OMISSÃO QUANTO À NECESIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A SER ADOTADO PELA COOPERATIVA MÉDICA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU PONTUALMENTE OS
QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do
julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste
obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma
pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de
declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal
Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001030-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Humberto Germano Leite. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga Oab/pb
16791. POLO PASSIVO: Juizo da 1a. Vara da Fazenda Publica, da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE
O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE
ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados
pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar.
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001.
Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/

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2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores
públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares,
por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio
Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES
POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300,
§1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA
ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao
efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei
ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o
entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma
de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação
da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos
anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000644-22.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/
seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: André Tavares Fernandes. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário, Apelação
Cível e Recurso Adesivo- Ação de revisão de Proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios),
inatividade e auxílio invalidez- Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Necessidade observância ao art. 12, 14 e 18 da Lei nº 5.701/93 - Diferença
de vantagens - Pagamento devido - Para os anuênios pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro
de 2012 - Reforma nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária e do Recurso
Adesivo. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais
concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade e auxílio invalidez deve ser calculada
observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14 e 18 da Lei nº 5.701/93, sem os congelamentos
previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial
à remessa necessária e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000042-78.2015.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Lourenco da Silva Neto. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/
pb 11.523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb 20.736). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio
de Padua Pereira (oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança
- Procedência parcial no juízo primevo - Servidor municipal - Investidura sem prévia aprovação em concurso
público - Contrato por prazo determinado - Renovações sucessivas - Contrato nulo - Pleito de verbas indenizatórias - Descabimento - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF firmado sob a
sistemática da repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Desprovimento. - A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art.
37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância
ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da
matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). VISTOS, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000308-37.2016.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cooperativa de Energização E Desenvolvimento Rural de Bananeiras
- Cerbal. ADVOGADO: Walter Pereira Dias Netto (oab/pb 15.268). APELADO: Municipio de Bananeiras.
ADVOGADO: Fabrício Beltrão de Britto (oab/pb 16.253-b). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Embargos
à execução - Preliminar - Ilegitimidade ativa - Recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN - no local onde é prestado o serviço - Defesa de competência em razão do local do tomador do serviço
- Unidade econômica da empresa - Descabimento - Rejeição. - O ISSQN deve ser recolhido no Município em
que se encontra situado o estabelecimento prestador, ou seja, no qual são efetivamente prestados os serviços
objeto da incidência do tributo e que, ao mesmo tempo, configure unidade econômica da empresa. - “A
competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12),
o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço
(art. 3º).” (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe
29/10/2009) PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Embargos à execução fiscal - Preliminar - Cerceamento
do direito de defesa - Falta de intimação para apresentação de provas - Inexistência da defesa de algum
prejuízo processual - Desconsideração da circunstância - Rejeição. - A ausência de intimação das partes para
apresentar provas que pretendem produzir, com o julgamento antecipado da lide, não se configura cerceamento do direito de defesa quando a insurgente não se pronuncia sobre qual prova pretendia produzir com a
oportunidade perdida, sem indicar qual o seu efetivo prejuízo. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Embargos à execução - Certidão de Dívida Ativa - Defesa de nulidades - Inexistência - Requisitos legais Observância - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita
na dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza que somente pode ser elidida por prova inequívoca em
contrário, inexistente nos autos. - Gozando de presunção de certeza e liquidez, e ausente as provas para
infirmá-la, a CDA constitui título executivo hábil a embasar a ação de execução. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM,em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.

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