TJPB 07/11/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
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Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no
valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para uma carga horária de até 40 horas semanais, devendo
os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação a servidores com jornada inferior. - Restando
comprovada a inobservância ao pagamento do piso salarial profissional nacional pela Edilidade demandada
aos agentes de combate à endemias ora representados pela entidade sindical demandante, é imperiosa a
manutenção da sentença que impõe o pagamento das verbas devidas, merecendo reforma apenas para que
seja atendida a proporcionalidade prevista na lei de regência. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em
face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de
1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de
publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
apelo e deu-se provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51
do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revelase ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - O
congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
sendo, portanto, devida a atualização e/ou implantação. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). - Nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil “não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso
apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036727-24.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque E Tarcisio
Souza do Nascimento.. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960).. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO NÃO CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Verificando-se que
a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51
do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revelase ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Considerando a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo
juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º
e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil de 1973. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento ao apelo do Estado, dar provimento ao recurso apelatório do autor e dar provimento parcial ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000615-69.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Alba
Marsiglia Formiga Queiroga. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09, QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA PARCELA AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 188, DO STJ. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009,
a Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter caráter geral e linear, sendo implantada aos vencimentos de
todos os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário da Paraíba. Destarte, possuindo a referida parcela
natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a restituição dos valores
descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a referida parcela em período anterior,
respeitada a prescrição quinquenal. - Tratando-se de restituição de verba previdenciária de natureza tributária,
aplicável a legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do
Código Tributário Nacional), e não a Lei nº 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001512-16.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Denilson Jose da
Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o
congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Como a
parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o
promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e dar parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015033-62.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes
Braga. APELADO: Joao de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À SAÚDE. VEDAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE
MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não há que se falar em nulidade da sentença
por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do processo é
faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo
evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - Constatada a imperiosidade da realização de exame médico para restabelecimento da saúde de paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade dos entes demandados, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o
direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em
consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte
autora pela edilidade, não cabe ao ente exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como
requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do
necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de
direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos Recursos, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027239-64.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Daniel
Santos Silva. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a
APELAÇÃO N° 0000371-83.2012.815.0281. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Pilar.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Manoel de
Araujo Filho. ADVOGADO: Jose Luis de Sales. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O art. 2.028 do CC estabelece que: “Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Logo, aplica-se, ao presente caso, o prazo
trienal, estatuído no art. 206, §3º, IX, do CC/2002, posto que da data de vigência do Código de 2002 não havia
decorrido mais da metade do tempo mencionado. Nos casos em que a demora na verificação da incapacidade
permanente do beneficiário decorre exclusivamente de sua inércia, o prazo prescricional para a propositura da
ação computar-se-á a partir da data do sinistro, e não da eventual ciência da invalidez, consubstanciada em laudo
pericial. Considerando a data de vigência do novo Código Civil (11.01.2003) como termo inicial para a contagem
do prazo trienal do art. 206, §3º, inciso IX, conclui-se que a pretensão indenizatória fora fulminada pela prescrição,
tendo-se em vista que a ação só foi ajuizada em 30.03.2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000794-21.2016.815.0631. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Luzia Gomes Goncalves. ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E
§1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DESPROVIDO. - A despeito de o juízo a quo não ter determinado a remessa oficial do feito, por se
tratar de sentença que reconhece, além de obrigação de restituição pecuniária pretérita, a implantação no
contracheque de servidor público de determinada verba, verifica-se a necessidade de reexame necessário
pelo órgão ad quem, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. - De acordo com o art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública. - A relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se
falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por
isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação
tampouco o direito à implantação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. - Como é cediço, os
Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus
servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta
Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e
Federal. - A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril de 1990, garante aos servidores
públicos municipais, em seu artigo 57, o percebimento do adicional por tempo de serviço. - O art. 75, §1º, da
Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura aos servidores
municipais o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”. - “As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos
juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do reexame necessário,
dando-lhe parcialmente provimento e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000804-65.2016.815.0631. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Edivania Rocha do Nascimento. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E §1º,
DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECI-