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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018 - Página 7

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TJPB 25/10/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018

REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1787-58.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Luiz Antonio da Silva. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves- Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013784-42.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga,
APELANTE: Eloi Oliveira da Silva. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilhos Santos Oab/pb 11.898. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. ESTADO DA
PARAÍBA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LIDE INTERPOSTA APENAS CONTRA A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE
RECURSAL AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - Como a presente lide fora interposta
única e exclusivamente em face da PBPrev – Paraíba Previdência e a sentença apenas se refere na
condenação à PBPrev, entendo que o Estado da Paraíba não tem interesse recursal na lide, já que é parte
estranha à demanda. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
PBPREV E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DO AUTOR. - Nos moldes da Súmula nº 51,
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Sendo
ilíquida a sentença, o momento da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é transferido
para a liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II, do CPC. - Naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo do Estado da Paraíba, negar provimento ao apelo da
PBPREV – Paraíba Previdência e dar provimento parcial à remessa e ao apelo do autor, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016723-29.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE:
Naylda Correia de Carvalho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb 14.640. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Naylda Correia de Carvalho. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se
renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. - Sendo ilíquida a sentença, o momento da fixação dos honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública é transferido para a liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II, do CPC. - Naquilo
que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e ao adesivo e dar provimento parcial à remessa,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109098-20.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Pelo Procurador Jovelino Carolino Delgado. APELADO: Vanderlei Pedro da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- Oab/pb 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE PROVENTOS. REVISÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Esta Corte de Justiça editou
a Súmula 51, dispondo que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação deve ser estendida ao
adicional de inatividade, pois, embora o incidente de uniformização em questão tenha sido suscitado com o
intento de analisar a possibilidade de congelamento dos anuênios incidentes sobre os soldos dos militares, esta
Corte de Justiça já decidiu que o entendimento ali firmado é “aplicável, também, ao adicional de inatividade,
consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). (TJPB;

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20098575720148150000; S2; Romero M. F. Oliveira; 12/02/15) - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base
no IPCA-E. Já os juros de mora devem incidir conforme a caderneta de poupança. Quanto aos termos iniciais
dos consectários legais, é de rigor sua incidência a contar a partir do momento em que os valores deveriam ser
devidamente pagos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12290-58.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Deraldino Alves de Araujo Filho. APELADO: Valdemar Candido de Souza
Neto. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues - Oab/pb 12.118. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCAE. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação
nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III,
do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 00001 11-25.2013.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita- Oab/pb 10.204. APELADO: Daniela Carla Pontes Coelho. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga
Estrela- Oab/pb 13.268. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905. JUROS DE MORA
APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TAL TEMÁTICA IN CASU.
COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE TAIS ACRÉSCIMOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA, TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - É defeso a este órgão
apreciar de modo positivo o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do CPC, máxime por ocasião
da formação, in casu, da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora incidentes e objetos do Tema 905,
porquanto abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. Nesses referidos termos, o
próprio tema do STJ, supra, dispõe que: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre
ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso [...]”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante à fl. 127.
APELAÇÃO N° 0000451-85.2013.815.0451. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Venancio Vianna
de Medeiros Filho. APELADO: Emanuel Jadelino da Silva. ADVOGADO: Olivia Maria Cardoso Gomes- Oab/pb
14.331. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE
LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da
ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência
de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua
conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por
expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de
trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido
o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). - Segundo o STJ, “[...] para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período
anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/
97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de
29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/
06/2009)”1. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase
de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo e ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante
na certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0000827-04.2016.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505a. APELADO: Joao Maximo Vieira. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15.844. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova
desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da
legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena
de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento
jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio
da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante à fl. 112.
APELAÇÃO N° 0002220-25.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar - 14.233. APELADO: Irenuzia da Silva Lima Sa. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira- 11.652.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TAL TEMÁTICA IN CASU. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE
TAIS ACRÉSCIMOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA, TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - É defeso a este órgão apreciar de modo positivo o juízo de
retratação, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do CPC, máxime por ocasião da formação, in casu, da coisa julgada
quanto à discussão dos juros de mora incidentes e objetos do Tema 905, porquanto abrangida na imutabilidade
material da sentença objeto de execução. Nesses referidos termos, o próprio tema do STJ, supra, dispõe que:
“Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso [...]”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
manter o Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante à fl. 141.

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