TJPB 15/10/2018 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
até porque deixou de apresentar a negativa de atendimento do plano ou número de protocolo da solicitação
médica de atendimento ou internação, além da necessidade de disponibilização da UTI pela paciente ou filho. Esclareça-se, outrossim, que é necessário que estejam presentes alguns elementos para que se configure a
obrigação de indenizar, quais sejam, ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima. Na falta
de alguns desses elementos, não se perfaz a obrigação de indenizar, visto que, para que alguém seja compelido
a pagar a outrem indenização por dano moral, é preciso que, através de uma ação ou omissão, tenha ocorrido
efetivo prejuízo capaz de violar o estado psíquico da vítima. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 387.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008251-85.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.a.. ADVOGADO: Antonio
de Moraes Dourado Neto Oab/pb N. 18156-a. EMBARGADO: Mirian Carneiro Lavor. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 329.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128760-67.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jarbas de Lucena Aguiar. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva de Melo Oab/pb 12.381. EMBARGADO: Condominio do Edificio Boulervard Manaira. ADVOGADO: Daniel
Jose de Brito Veiga Pessoa Oab/pb 14.960. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “Cabe ao magistrado decidir a
questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg
no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/2014). ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 163.
REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1933-02.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO:
José Carlos Monteiro Félix. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Souza ¿ Oab/pb 11.960. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51,
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base
no IPCA-E. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 64.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006612-49.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELANTE: Wanderson da Silva Martins. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã de Souza - Oab/pb Nº 11.960. RECORRIDO:
Wanderson da Silva Martins. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã de Souza - Oab/pb Nº 11.960.
REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO
DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da
parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de insalubridade. - Não merece prosperar o pedido dos apelantes no tocante à modificação dos
honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador
de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de
se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo e o recurso adesivo e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055607-30.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia, APELANTE: Manoel Moreira da Silva Filho, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres ¿ Oab/pb Nº 18.204, Daniel Guedes de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.
APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, APELADO: Manoel Moreira da Silva Filho, APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres ¿ Oab/pb
Nº 18.204, Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRIPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
19
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO
PERANTE ESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O Estado
da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, conforme a Súmula 48 deste Tribunal. Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066006-21.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Erico Luiz Fernandes de
Medeiros. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de
junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo
e prover, em parte, a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000107-95.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. APELADO: Querino Nunes Cabral. ADVOGADO: Bruno Menezes Leite ¿ Oab/pb
Nº 17.247, Wergniaud Ferreira Leite ¿ Oab/pb Nº 1.500 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em contratos
bancários, plenamente válida a cláusula contratual que prevê, expressamente, a prorrogação automática da
fiança. - Não há que se falar em desobrigação do garante, em razão do término do prazo originalmente pactuado,
quando aquele anuiu com a possibilidade de prorrogação da responsabilidade. - Não existindo ato ilícito praticado
pela instituição financeira, em razão de ter agido no exercício regular do seu direito, imperioso se torna modificar
a decisão primeva que declarou a inexistência do débito e reconheceu o dano moral. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000481-14.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Helder Sergio Lima Soares. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes ¿ Oab/pb Nº 3.559. APELADO: Judite Barbosa da Silva. ADVOGADO: André Gustavo Figueiredo - Oab/pb
Nº 15.385 E Walber José Fernandes Hiluey ¿ Oab/pb Nº 9.969. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO DO AUTOR E EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RÉ. PRAZO A QUO INICIADO APÓS A DECISÃO DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO PREVISTO NO ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE REPELIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO INSURGENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMBATE À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CHEQUES EMITIDOS PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO. COMPRA
DE TERRENO. SUBMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DO TERRENO CONJUGADO PELA PARTE
EMBARGADA. OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E EXTORSÃO INCLUSIVE COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO DE RÉUS NO JUÍZO CRIMINAL. CÁRTULA DOTADA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE, CERTEZA E AUTONOMIA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO APELANTE. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 1.026, do Código de Processo Civil, não havendo que
se acolher a preliminar de intempestividade. - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por
violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - À luz do
art. 786, do Código de Processo Civil, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”, carecendo de prova cabal para ser desconstituída
essa presunção legal. - Considerando as características de autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções
pessoais, o emitente de cheque se obriga perante o portador que o coloca em circulação, mormente diante da
comprovação de celebração de negócio jurídico referente à aquisição de bem imóvel. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000514-18.2015.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb
Nº 17.314-a. APELADO: Luiz Francisco dos Santos Neto. ADVOGADO: Fernanda Barreto Perazzo Costa ¿ Oab/
pb Nº 22.544. Apelação. Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais. Procedência Dos
Pedidos. Sublevação Da Parte Demandada. Relação Consumerista. Inserção De Contrato De Seguro Em Fatura
De Cartão De Crédito Sem A Respectiva Autorização. Descontos Indevidos. Falha Na Prestação De Serviço.
Instituição Financeira. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Evidenciado. Dever De Indenizar. Caracterização.
Fixação Da Quantia. Critério Da Razoabilidade E Proporcionalidade. Observância. Desprovimento. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte
autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Não comprovada a autorização pelo consumidor referente à contratação de seguro bancário, é de
se declarar indevidos os descontos realizados pela instituição financeira na fatura do cartão de crédito, imputando-lhe o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto. - O valor não pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência da conduta negligente. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.