TJPB 15/10/2018 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
RUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO
FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei
n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de
prévia intimação do credor a partir da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi
oportunizado ao exequente deduzir as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao
afastamento da prescrição declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg.
02/02/2016; DJEMG 16/02/2016) 4. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública
quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado
(compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0014262-50.2008.815.0011, em que figuram
como partes o Estado da Paraíba e Autogas – Comércio de Auto Peças e Serviços Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019824-64.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO:
Fabio Gleryston de Sousa. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves(oab/pb Nº 6.941).. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA
DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PEDIDO DE
PAGAMENTO DO FGTS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº.
765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro
de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0019824-64.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Fábio Gleryston de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0042410-42.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao
Carlos Hermano Junior. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias(oab/pb N.º 14.945).. APELADO: Bv Financeira S/
a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze(oab/pb 19.473-a).. EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. PEDIDO REVISIONAL, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO FORMULADO DURANTE A
FASE DE INSTRUÇÃO E JÁ INDEFERIDO PELO JUÍZO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE
JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. FIXAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da
Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no
AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/
2013). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação
acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo
imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 4. Não restando demonstrada, em
ação revisional, qualquer abusividade/ilegalidade nas cobranças efetuadas, descabida a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0042410-42.2013.815.2001, em que figuram como
Apelante João Carlos Hermano Júnior e como Apelada a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar
a preliminar de nulidade da Sentença, e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0061289-63.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Dimas Costa Rego. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa(oab/pb Nº 11.741).. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello Nicolau(oab/mg Nº 80.702)..
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PECÚLIO E SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR
E DE RESTITUIR OS DESCONTOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PECÚLIO E NO SEGURO. APLICAÇÃO DA ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO ART. 792, DO
CÓDIGO CIVIL, NO CASO DE SINISTRO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações
financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao
contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o
objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de
eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.” (STJ; REsp 1.385.375; Proc. 2013/0154749-0; RS; Terceira
Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/05/2016) 2. “Levando em consideração que a participação do contratante em plano previdenciário constitui condição necessária à contratação de mútuo perante
a companhia de seguros, não há que se falar em venda casada, mas sim, em cumprimento de requisito legal
à obtenção do empréstimo. […]. Ausente qualquer ilegalidade nos contratos de obtenção de seguro firmados
entre as partes, não há que se falar em devolução dos valores pagos, nem mesmo em indenização por danos
morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00593955220148152001, 2ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 02-05-2017) 3. “Para a cobrança de
indenização decorrente de seguro de vida, o beneficiário é que detém legitimidade para discutir a sua
validade e o recebimento dos respectivos valores. Na falta de indicação deste, deve ser observada a ordem
de sucessão, nos termos do artigo 792 do CCB.” (Apelação Cível Nº 70075189597, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017) VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0061289-63.2014.815.2001, em que figuram como partes
Dimas Costa Rego e Família Bandeirante Previdência Privada. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0066202-59.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Jornal Correio da Paraiba Ltda E Walter Galvao Peixoto V.filho. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira(oab/pb
6.857) E Clovis Souto Guimaraes Junior(oab/pb 16.354).. APELADO: Claudete de Lourdes Reis Moura. ADVOGADO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb 2.971).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS CONSTANTES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio
de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 006620259.2012.815.2001, em que figuram como Embargantes Jornal Correio da Paraíba Ltda. (Jornal Já) e Walter
Galvão Peixoto de Vasconcelos Filho, e como Embargada Claudete de Lourdes Reis Moura. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000037-43.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de C.
Rodrigues. EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino
Delgado Neto E Lidiane de Vasconcelos Maciel E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb
11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE TODAS AS TESES E TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Embargos rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e nas Apelações n.° 000003743.2017.815.0000, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargados Lidiane de
Vasconcelos Maciel e outros, e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010125-15.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Daviallyson de Brito
Capistrano (oab-pb 12.833). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação
dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios
na Apelação Cível n.° 0010125-15.2014.815.001 1, em que figuram como partes Município de Campina Grande e
o Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021988-41.2009.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Gilberto Alexandre Gomes E Ivan Menezes de Melo. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar
Filho (oab/pb N. 10.822) e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N. 9.164). EMBARGADO: Valdecy
Candido E Os Embargantes. ADVOGADO: José de Alencar E Silva Filho (oab/pb N. 3.065). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de
natureza interna e deve ser aferida a partir do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento
jurisdicional ou entre os fundamentos e a conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. Entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Edcl no REsp n. 1.635.608/SP. 2. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, pretendem instaurar nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pela decisão embargada, hão de ser rejeitados. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. CONTAGEM DESDE A CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITA EM RECURSO. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE QUE HAJA O PREENCHIMENTO DE ALGUMA HIPÓTESE DE CABIMENTO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Os juros de mora constituem matéria de ordem pública,
de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem
reformatio in pejus, quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1652981/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma,
julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com o
propósito de prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 98, da Súmula do STJ, é necessária a ocorrência
de alguma das hipóteses de admissibilidade do exercício da pretensão recursal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes Recursos de Embargos de Declarações nas Apelações interpostos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e por Lucros Cessantes autuada sob o n. 0021988-41.2009.8.15.0011, cuja lide
é integrada pelos Embargantes Gilberto Alexandre Gomes e Ivan Menezes de Melo, e pelo Embargado Valdecy
Cândido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declarações e dar-lhes parcial provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000329-52.2013.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa
Rosa. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. JUÍZO: Juizo da Comarca de Barra de Santa Rosa. REQUERIDO: Municipio de Damiao. REQUERENTE: Maria da Luz Sousa Araujo. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos(oab-pb 8.176). e ADVOGADO:
Alysson Wagner Correa Nunes(oab/pb 17.113).. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO. MANDAMUS IMPETRADO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. “Nos termos da jurisprudência
que prevalece nesta Corte, o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro
do prazo de validade do certame.” (MS 18.718/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015) VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à
Remessa Necessária n.º 0000329-52.2013.815.0781, em que figuram como Impetrante Maria da Luz Sousa
Araújo e Impetrado o Prefeito do Município de Damião. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000755-90.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. REQUERIDO: Municipio de Santa Rita. REQUERENTE:
Anderson Ferreira Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Pedro Pires(oab-pb 11.879) e ADVOGADO: Antonio Adriano
Duarte Bezerra. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça possuem firme entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número
de vagas previsto em edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação, possuindo a Administração
Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento dos cargos, durante o prazo de
validade do certame. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Remessa Necessária n.º 000075590.2012.815.0331, em que figuram como partes Anderson Ferreira Rodrigues e outros e o Município de Santa
Rita. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001752-46.2016.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha..
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. JUÍZO: Juizo da Comarca de Alagoinha. POLO PASSIVO: Leciana Nilo Rodrigues E Municipio de
Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo(oab/pb N.º 12.381) e DEFENSOR: Joao Batista de
Souza. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO
MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO
DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO
OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART.
196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É
dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos
indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária em Mandado de Segurança n.º
0001752-46.2016.815.0521, em que figuram como Impetrante Leciana Nilo Rodrigues e como Impetrada a
Prefeita do Município de Alagoinha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.