TJPB 27/09/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018045-50.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Merciano Roberto de Barros. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO POR
FORMA DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
- “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após
30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038695-89.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias Sá Filho ¿ Oab/
pb Nº 6.126 E Outros. APELADO: Antônio Custódio Gomes de Figueiredo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO
ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO POR FORMA DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado
administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais
termos da sentença.
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ÇÃO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E AO APELO, para reconhecer que o
autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as
diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de
mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059572-16.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Henrique Filho. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ENTE
ESTATAL. ENTRELAÇAMENTOS DE QUESTÕES. EXAME CONJUNTO DO RECURSO E DA REMESSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DE SOLDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.701/
1993 COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 6.568/1997. ACERTO NA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se
renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora.
- O militar que for designado para lecionar nos cursos da Corporação faz jus ao percebimento de gratificação de
magistério militar, de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.568/
1997. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072204-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. Albuquerque. APELADO: Antonio de Freitas Barbosa Neto.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. ENTRELAÇAMENTOS DE QUESTÕES. EXAME CONJUNTO DO RECURSO E
DA REMESSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DE SOLDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR EM ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.701/1993 COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 6.568/1997. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE
OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - O militar que for designado para lecionar nos cursos da Corporação faz jus ao
percebimento de gratificação de magistério militar, de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/1993, com as
alterações promovidas pela Lei nº 6.568/1997. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos
critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973,
é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção
monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso
Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL apenas para corrigir a forma de atualização de valores, consignando que, após 30 de junho
de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCA-E, mantendo-se os demais termos
da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043611-69.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Renan Ramos Régis ¿ Oab/pb Nº 19.325, Euclides Dias Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126
E Outros. APELADO: Genival Martins dos Santos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C
PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO
POR FORMA DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para adequar os juros de
mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086818-55.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.838, Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb
Nº 15.074 E Outros. APELADO: Osmar Francisco de Souza Filho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/
pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO
Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº
02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos
anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor,
observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050050-67.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ivanilton Torres. ADVOGADO: Wallace
Alencar Gomes ¿ Oab/pb Nº 10.729 E Candido Artur Matos de Sousa ¿ Oab/pb Nº 3741/pb. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE
À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA, EM PARTE DO, DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada
neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRI-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122382-95.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiz Vicente Ferreira
Neto. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.940. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366; Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074;
Camilla Ribeiro de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.838;. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL
MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E
ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do
enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Tendo em vista que a verba honorária
arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-