TJPB 13/09/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
se o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor
nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre
o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º
0002131-48.2012.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado
Antônio Paulino da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012026-62.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. APELADO: Macio Grez Tenorio da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967)
E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. CONDENAÇÃO
DO ENTE PÚBLICO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DAÍ DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE
DE DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. LIMITAÇÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS
TERMOS DO ART. 21, III E IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PERCEBIMENTO DA RUBRICA COMPROVADO
MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não é cabível a remessa necessária se a Fazenda Pública interpuser apelação. Inteligência do art. 496, § 1º,
do Código de Processo Civil. 2. O pagamento mensal de remuneração de servidor público em valor inferior ao
devido configura violações que se renovam mês a mês, por se tratar de relação de trato sucessivo, a atrair a
aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. “Os policiais militares servidores de regime especial,
com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis” (TJPB,
Processo nº 0009985-25.2014.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides, julgado em 04/08/2015). 4. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993, é devido o pagamento de
gratificação de magistério somente ao militar designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser
calculado por meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo
PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 001202662.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Mácio Grez Tenório da
Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da
Remessa Necessária e, conhecida a Apelação, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000237-62.2015.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb Nº
20.927) E Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira (oab/pb Nº 17.830). APELADO: Luzia Cesario da Silva E
Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb Nº 18.121). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO, APÓS A REVOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO
RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO
JUÍZO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITO PREENCHIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NO APELO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS
PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PREVISÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ANUÊNIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI POSTERIOR REVOGANDO O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AOS SERVIDORES QUE FAZIAM JUS À ÉPOCA
DA REVOGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR FIXO. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O
VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. AUSÊNCIA DE LEI DETERMINANDO O CONGELAMENTO DA RUBRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É por demasiado rigorismo processual não conhecer de recurso de apelação cível por falta de pedido expresso de nova decisão (art. 1.010,
IV, do CPC), quando, de forma implícita, subsome, pelas razões recursais, que a pretensão do sucumbente é
direcionada neste sentido 2. “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei Municipal nº 37/1995 concedeu aos servidores integrantes do quadro do Município de São João do Rio
do Peixe o direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1% (um por
cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal. 4. “É certo que não há direito adquirido a
regime jurídico por servidor, apenas lhe sendo garantida a irredutibilidade salarial. Entretanto, a modificação do
critério de cálculo dos anuênios, ainda que posteriormente revogadas novas aquisições de percentuais sob tal
rubrica, apenas pode ser efetivada por meio de lei, estipulando, por exemplo, o pagamento no valor nominal,
cujo percentual incidirá uma única vez na data da modificação legal. Enquanto não modificada a legislação
local que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado em percentual sobre o vencimento
do servidor, revela-se ilegal o pagamento efetivado pela edilidade em valor obtido a partir de base de cálculo
que não seja atual, representando um congelamento ilegítimo, posto que realizado sem a observância da
necessária modificação legal do critério do adicional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014252720148150051, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-022018) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 000023762.2015.815.0051, em que figuram como Apelante o Município de São João do Rio do Peixe e Apelados Luzia
Cesário da Silva, Maria de Fátima Ferreira Dias, Luiz Lino, Zildimá Rosa Silva dos Santos, Vandalúcia Pereira
Macena Oliveira e Antônia Batista de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso arguida em
Contrarrazões e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001305-30.2013.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sao
Joao do Tigre. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer (oab/pb 14.555). APELADO: Jose Jeroncio da Silva
E Outros. ADVOGADO: Joelna Figueiredo (oab/pb 12.128). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E ADIMPLEMENTO DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO
RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO CONSIDERANDO O TEMPO DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal
de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual
do Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo
ocupado, assim como da respectiva contraprestação pecuniária, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. 2. Inexiste razão para a minoração dos honorários advocatícios quando prudentemente fixados
pelo Juízo de primeiro grau. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação
n.º 0001305-30.2013.815.0241, em que figuram como Apelante o Município de São João do Tigre e como
Apelados José Jerôncio da Silva, Gerson Alves Barbosa, Márcio José Andrade da Silva e Zenon Florêncio Lima.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008561-11.2015.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Everaldo
de Lima Bernardo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/
pb Nº 18.882). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a).
EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu,
é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas
processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0008561-11.2015.815.2001, em que figuram como Apelante Everaldo de Lima
Bernardo e como Apelado o Banco Pan S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0010198-31.2007.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Andréa Nunes Melo.
APELADO: Jose Viturino da Silva. DEFENSOR: Marise Pimentel Figueiredo Luna. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO
STJ. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula nº 314). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0010198-31.2007.815.0011, em que figuram como Apelante
o Município de Campina Grande e Apelado José Viturino da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011291-63.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Edvaldo da Silva Pereira. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791).
APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REVOGAÇÃO DE LEI QUE
AUMENTAVA O VALOR DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. NOVA NORMA QUE CRIAVA
SUBSÍDIO EM VALOR SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO.
NULIDADE DA LEI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA.
ATUAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º-A, DA LEI Nº 9.084/2010. NÃO COMPROVAÇÃO PELO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Extirpada do mundo jurídico norma editada no período vedado pelo parágrafo único, do art. 21, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, por força de decisão judicial transitada em julgado, a nulidade que lhe fora
declarada retira sua eficácia, inclusive quanto à revogação da lei anterior, de modo que esta passa a ter
vigência novamente. 2. Inexiste óbice à aplicação de lei publicada antes do período vedado pelo art. 21,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, mormente quando prevê que os valores do soldo e da gratificação de
habilitação nela previstos ficariam sujeitos a pagamento prorrogado até que o Estado da Paraíba se adequasse
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. “A Lei nº 9.084/2010, regulamentadora do sistema de
implantação de subsídio aos policiais militares do Estado da Paraíba, encontrava-se subordinada ao enquadramento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o requerente anexar prova do cumprimento a
tais diretrizes, para eventual recebimento do valor almejado, circunstância não vislumbrada na espécie”.
(TJPB, Apelação Cível n.º 0010714-85.2013.815.2001, Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Quarta
Câmara Cível, julgado em 24 de fevereiro de 2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0011291-63.2013.815.2001, em que figuram como partes Edvaldo da Silva Pereira e
o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017742-07.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Dibens
Leasing S/a. ADVOGADO: Moisés Batista Souza (oab/pb 149.225-a). APELADO: Luciano Marques Soares.
ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab/pb 12.236). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS EM
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRÁTICA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. “O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quando admite a capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil firmado após a edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.”
(AgRg no AREsp 435.036/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/
02/2014) 2. “No arrendamento mercantil, a taxa interna de retorno anual superior ao duodécuplo da mensal
evidencia a capitalização mensal de juros.” (Apelação Cível nº 20110112050347 (917018), 4ª Turma Cível do
TJDFT, Rel. Fernando Habibe. j. 28.08.2013, DJe 11.02.2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0017742-07.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Dibens Leasing S/
A e como Apelado Luciano Marques Soares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0038944-40.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO:
Viajar Barato Intermediação de Negócios S/a.. ADVOGADO: Giuliano Batista Moura (oab/sp Nº 318/624).
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO
DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO
ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE
USO DA FOTO NO SITE DA EMPRESA APELADA. DEVER DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AO SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 108, DA LEI DE
DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. “A simples
publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente
à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente
assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98” (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015). 2. Diante da ausência de prévia
autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos
da utilização indevida da obra de sua autoria. 3. É descabida a indenização de danos materiais hipotéticos,
pelo que, não havendo prova cabal de sua ocorrência, torna-se inviável a procedência desse pleito. 4.
Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/
1998. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 003894440.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que
figuram como Apelante Giuseppe Silva Borges Stuckert e como Apelada Viajar Barato Intermediação de
Negócios S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0048835-56.2011.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO:
Mosaico Negocios de Internet S/a. ADVOGADO: Marcelo Martins de Andrade Goyanes (oab/rj Nº 99.427) E
Outros. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO
SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA.
EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO NO SITE DA EMPRESA APELADA. DEVER DE PUBLICAÇÃO EM
JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AO SUPLICANTE. APLICAÇÃO
DO ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra
artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre
fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98” (STJ,
AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015). 2.
Diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação
pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. 3. É descabida a indenização de
danos materiais hipotéticos, pelo que, não havendo prova cabal de sua ocorrência, torna-se inviável a
procedência desse pleito. 4. Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de
responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I
a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível nº 0048835-56.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos
Morais e Materiais em que figuram como Apelante Giuseppe Silva Borges Stuckert e como Apelada Mosaico
Negócios de Internet S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.