TJPB 23/08/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - Constatada a imperiosidade do
exame para restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização,
não há fundamento capaz de retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a
concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196,
da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir
a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais
eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e
à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito
financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário
sobre o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela
de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame
Necessário e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004662-33.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcio Ferreira da Penha. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade. TAXAS SUPERIORES ÀS
PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
(Súmula 541-STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio
jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzila ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Considerando o pagamento a maior realizado pela parte autora, há de se condenar a instituição financeira à devolução em
dobro da quantia paga indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001823-68.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Ednaldo Vieira Dantas. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza. EMBARGADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004030-94.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Henry Witchel Dantas Moreira. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. EMBARGADO: Interessado: Município de Cajazeiras. E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.IMPROB
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000539-10.2011.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Taperoá. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Assunçao. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (oab/pb Nº 13.264). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA
DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. DECISÃO FUNDAMENTADA E COM EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JUÍZO A DECIDIR. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXOS) DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. LANÇAMENTO EM TERRENO A CÉU ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº
12.305/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A EDILIDADE A ADOTAR MEDIDAS PARA
TANTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1. “Quanto à necessidade da produção de
provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a
produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender
pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU
10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº 20020110288178001, Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de
A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). 2. O art. 47 da Lei nº 12.305/2010 estabelece que “são proibidas as seguintes
formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração (inciso II); queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (inciso III)”. 3. Restando comprovado nos autos que o município
vinha efetuando o lançamento e permitindo a queima dos resíduos sólidos em céu aberto, deve permanecer
incólume a sentença que determinou a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da lei de regência.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º
0000539-10.2011.815.0091, em que figuram como Apelante o Município de Assunção e como Apelado o Ministério
Público. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e da Remessa Necessária e rejeitadas as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013646-41.2009.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Procurador: Lúcio Landim Batista da Costa. APELADO: Municipio de
Massaranduba, Representado Por Seu Procurador Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (oab/pb Nº 23.951-a).
EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E DE REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO
CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGAMENTO DESTE COLEGIADO E O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 705.423 (TEMA 653), PROCESSADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO RECURSAL. ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. REPASSE INTEGRAL PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS.
COTA-PARTE DE VINTE E CINCO POR CENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 572.762 (TEMA 42). OBJETO
DIVERSO DA DISCUSSÃO TRAVADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 653. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. 1. “Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão
geral: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de
Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de
Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” (RE 705423, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-020
DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) 2. Pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Inteligência do art. 158, IV, da Constituição Federal. 3. “O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição
prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do
Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” (RE 572762, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-167 DIVULG
04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737) VISTO, relatado e discutido o presente proce-
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dimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0013646-41.2009.815.0011, em que figuram
como partes o Município de Massaranduba e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022407-56.2012.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Maria Carolina Barbalho de S. Motta. APELADO: Rosemberg
Guimaraes da Silva. ADVOGADO: Felipe de Alcântara Gusmão (oab/pb Nº 13.639). EMENTA: REANÁLISE DE
APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030. II, DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO EM HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
FIRMADA NAS ADINS NOS. 4.357 E 4.425. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
DO INPC, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO REANALISADO. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do referido Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, fixou a tese de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. “A modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos
casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”. (Resp. 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0022407-56.2012.815.0011,
em que figuram como partes Rosemberg Guimarães da Silva e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão
reanalisado e negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059053-41.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N.º 17.281). APELADO: Luis Pereira de Sousa.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab-pb 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab-pb 23.256).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DEFERIMENTO DA RESERVA REMUNERADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PROMOVIDA. EXCESSIVA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO
PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.784 DE 1999. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ
C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do
CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos
Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. Cabível a devolução dos valores descontados a título de
contribuição previdenciária da remuneração da parte, em razão da demora da Administração em deferir sua
passagem à reserva remunerada, mormente quando a lei estabelece prazo para a análise e decisão do processo
administrativo, e tal não se mostra respeitado. 3. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de
tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425,
os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1%
ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010,
c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 4. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e Apelação n.º 0059053-41.2014.815.2001, em que figuram como partes Luís Pereira de Sousa e o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, não conhecer da
Remessa Necessária e, conhecida a Apelação, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001030-86.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO: Rembrandt
Medeiros Asfora (oab/pb N.º 17.251). APELADO: Cooperativa de Energização E Desenvolvimento Rural de
Bananeiras ¿ Cerbal. ADVOGADO: Walter Pereira Dias Netto (oab/pb N.º 15.268). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE
FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS E SE QUEDOU INERTE. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DA COOPERATIVA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PERANTE A ANEEL E DE QUE AS FATURAS NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS
FORMAIS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. DEDUÇÃO DE QUESTÕES NA APELAÇÃO SEM
SUBMETÊ-LAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO HAVIDO POR FORÇA MAIOR. ART. 1.014, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONSIDERAR NA ANÁLISE DO RECURSO
ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA
DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO APELANTE.
DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, DO
CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 701, TAMBÉM DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há irregularidade da Sentença, a qual julga o processo no estado em que
se encontra, quando a própria parte requer a dispensa da dilação probatória. 2. As questões de fato não deduzidas
no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação caso o recorrente prove que deixou de fazê-lo anteriormente
por força maior. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil) 3. É defeso ao julgador apreciar, na instância recursal,
alegação que não foi submetida à análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões recursais
questões não deduzidas na fase processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão não admitida
no Sistema Processual pátrio. 4. “Considera-se como prova escrita, hábil a aparelhar a ação monitória, qualquer
documento escrito que não se revista das características de título executivo e que seja merecedor de fé quanto à
sua autenticidade. Demonstrado pelo autor da monitória, através dos documentos apresentados com a inicial, o
fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00014920420118150081, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 0909-2015) 5. “O percentual de 5% previsto no art. 701 do CPC, no que diz respeito aos honorários advocatícios
devem ser pagos pelo réu quando este efetuar o pagamento dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias. 2. Quando
o título executivo for constituído de pleno direito, ou quando os embargos forem rejeitados, os honorários a serem
fixados devem seguir o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.” (Acórdão n.983956, 20150110727940APC, Relator:
SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 25/01/2017. Pág.:
609/614) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000103086.2017.815.0000, em que figuram como Apelante Município de Bananeiras e como Apelada a Cooperativa de
Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras – CERBAL. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no
mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000150-21.2016.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juru, Representado Por Seu Procurador Danilo
Luiz Leite, Oab/pb N.º 21.240. APELADO: Ana Lucia Candida Leite. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de
Sousa, Oab/pb N.º 11.015. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS
RETIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CONFIGURA-