Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018 - Página 8

  1. Página inicial  - 
« 8 »
TJPB 25/07/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018

8

REEXAME NECESSÁRIO N° 0006134-31.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Thayse Keely Menezes da Costa. ADVOGADO: Andressa Wanessa de Almeida Maia - Oab/pb Nº 18.526. POLO PASSIVO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO
CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Estadual em
valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja vista a disposição constante do §3º, II, do art.
496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pelo Estado na espécie,
claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se
credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o
relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO
CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001319-19.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato Mendes Leite, Prefeito
Constitucional do Município de Alhandra/pb, Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues da Costa, Alex
Gaspar de Freitas, José Augusto Meirelles Neto, Nuno Rodrigo Lucas de Barros, João Batista da Rocha
Ribeiro, Rafael Alves de Araújo E Oab/pb (ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional da Paraíba) Paulo
Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.254) E Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb 16.855). ADVOGADO: José
Edísio Simões Souto (oab/pb 5.405) E Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Gedie Fernandes
de Oliveira Júnior (oab/pb 9.631) E Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942), ADVOGADO: Coriolano Dias de Sá
Filho e ADVOGADO: Mateus Filipe de Barcelos (oab/pb 21.358) E Pedro Victor de Melo (oab/pb 15.658). Vistos
etc. Compulsando os autos, verifica-se que Renato Mendes Leite, Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues
da Costa, Alex Gaspar de Freitas, José Augusto Meirelles Neto, Nuno Rodrigo Lucas de Barros, João Batista
da Rocha Ribeiro e Rafael Alves de Araújo, foram denunciados em 08/08/2016, por haver infringido o disposto
no art. 90 da lei 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma do art. 29 e 69 do Código Penal.
Observa-se no despacho de fl. 512 (vol. III), que o acusado Renato Mendes Leite, atualmente, encontra-se na
qualidade de Prefeito do município de Alhandra/PB, tornando-se detentor da prerrogativa de foro, razão pela
qual, ocorreu o declínio de competência com a consequente remessa dos presentes autos a este Egrégio
Tribunal de Justiça. Assim sendo, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que,
nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, comportando, in casu,
um lastro probatório mínimo de autoria por parte dos denunciados, havendo, portanto, justa causa para a
deflagração da ação penal, ao contrário do que alegam as suas defesas e, considerando que os réus são
imputáveis e inexistindo qualquer causa extintiva de punibilidade neste momento, deixo de proceder às suas
absolvições sumárias. Não havendo outras preliminares ou nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser
declaradas de ofício, passo a dar continuidade à instrução processual, para tanto, DELEGO poderes: 1) ao MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, para determinar a intimação dos
advogados do denunciado Renato Mendes Leite, os Bels. José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5.405) e Alan
Richers de Sousa (OAB/PB 19.942), para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, o rol
de testemunhas mencionado à fl. 455, tendo em vista que a defesa pugnou pelo deferimento da oitiva de suas
testemunhas, porém, não anexou o mencionado rol. 2) ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital,
Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, para providenciar a inquirição das testemunhas arroladas às fls. 449 e, ao
final, interrogatório dos denunciados: Renato Mendes Leite, Juracy Mendes Nóbrega, José Augusto Meireles
Neto, Nuno Rodrigo Lucas de Barros, João Batista da Rocha Ribeiro e Rafael Alves de Araújo, com residência
e domicílio, conforme especificado às fls. 02-03. 3) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Alhandra/SP, para
providenciar a inquirição das testemunhas arroladas às fls. 434-435 e, ao final, interrogatório dos denunciados:
Silvana Rodrigues da Costa e Alex Gaspar de Freitas, com residência e domicílio, conforme especificado às
fls. 02-03. Expeçam-se as respectivas Cartas de Ordem, remetendo as cópias necessárias, em tudo observadas as cautelas legais, em especial, o cumprimento com a urgência que o caso requer. Realizadas as
diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas de ofício, devolver os autos à Coordenadoria
Judiciária deste Tribunal, para os devidos fins. Remetam-se os autos, em tudo observadas as cautelas legais.
Dê-se ciência deste despacho ao Exm° Sr. Procurador-Geral de Justiça, para, se assim entender, designar o
Representante do Ministério Público, que deva atuar no feito durante a instrução perante o Juízo delegado.
Após tais providências, venham-me os autos, de imediato, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001594-26.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Silvana Alves de Medeiros. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Com essas considerações, retrato-me da
decisão anterior e, pelos mesmos fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0002246-23.2016.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. ADVOGADO: Armando Miceli Filho(oab/rj
48.237). APELADO: Emilia Domingos dos Santos Silva, Representada Por Sua Genitora. ADVOGADO: Anna
Rafaella Marques(oab/pb 16.264). APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO
NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A imagem digitalizada, escaneada
ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido
pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0047558-73.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Luiz Augusto da F. Crispim Filho(oab/pb
7.414). APELADO: Herdeiros de Ivanete Cesar Soares. ADVOGADO: Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti(oab/pb
13.414). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXAMINADO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973,
CONFORME ORIENTAM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 02 E 05, APROVADOS EM SESSÃO
PLENÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PREMATURO. DECISÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. POSTERIOR RATIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado nº 02).
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC. (Enunciado nº 05). Era entendimento jurisprudencial, do STF e STJ, à época da vigência do CPC/73,
que considerava ser extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a decisão impugnada no órgão oficial,
sem posterior ratificação. Com essas considerações, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001250-88.2016.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. EMBARGADO: Maria de
Fatima Almeida Pereira. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. NÍTIDO INTUITO
DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração. P.I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027406-04.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Fiori Veiculos Ltda, Filipe de Sousa Leao Araujo, Fiat Automoveis S/a, Edson Luiz da
Silva Barbosa E Ednaldo Gomes Cordeiro. ADVOGADO: Adelmo da Silva Emerenciano. EMBARGADO: Ednaldo
Gomes Cordeiro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. RECURSOS APRESENTADOS DECLARADOS PREJUDICADOS. HOMOLOGAÇÃO
DO PACTO DE COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO A QUO. RETORNO À ORIGEM. REJEIÇÃO. - Apesar de ter-

se exaurido a jurisdição do Magistrado, ao prolatar a sentença, nos termos do art. 494 do CPC, é da sua
competência a homologação de acordo formulado pelas partes. - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria
já enfrentada. Com essas considerações, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. P.I.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016970-10.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Postal Saude-caixa de Assistencia E E Saude dos Empregados dos Correios. AGRAVADO: Everardo Ponce Leon. Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, para anular a decisão
monocrática de fls. 317/322, determinando que a apelação tenha o seu regular trâmite. Após o prazo recursal,
retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de julho de 2018. Dr. Eduardo José de Carvalho
Soares Juiz Convocado
AGRAVO REGIMENTAL N° 0123530-97.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Hospital Joao Xxiii Ltda, Representado Por Sua Procuradora, Germana Pires de Sa
Nobrega Coutinho, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. AGRAVADO:
Municipio de Campina Grande. (...) Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, para anular a decisão
monocrática de fls. 203/208, determinando que a apelação tenha o seu regular trâmite. Após o prazo recursal,
retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2018. Dr. Eduardo José de Carvalho
Soares Juiz Convocado
APELAÇÃO N° 0001334-85.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Espolio de Manoel Vieira do Nascimento. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira
Gionedis, Oab/pr 8.123. (...) Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e, por
conseguinte, determino que o feito tenha seu curso normal. P.I. Após o prazo de eventual recurso, voltem-me os
autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2018. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares Juiz
Convocado
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008367-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Geraldo José Dedeu.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral
em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não
o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte
de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012. - No tocante a Gratificação de Magistério, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização da Gratificação de Magistério do Autor, até a entrada em
vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a
sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010839-82.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Icaro David Leite de Lima.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
DE VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte
de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012. - No tocante a Gratificação de Magistério, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização da Gratificação de Magistério do Autor, até a entrada em
vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a
sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072212-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: André Francisco Ribeiro.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral
em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre