TJPB 17/07/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “(…)
Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais
militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012
(…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um
processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que
objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do
Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida
Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de
que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento
efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma
extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo
art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo
parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput do artigo referência. - Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte
por cento) do soldo do servidor. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000416-47.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cecilia Nunes dos Santos. ADVOGADO: Fernando
Fagner de Souza Santos. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de
Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da
República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se
necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A despeito da existência de lei
prevendo genericamente o adicional de insalubridade aos servidores municipais (Lei Municipal nº 004/1997), inexiste
um regramento específico sobre as categorias abrangidas pela norma, bem como os critérios para aplicação de
percentuais de acordo com o grau do risco a que se refere a gratificação, sendo, pois, norma de eficácia limitada,
sem aplicabilidade imediata. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000469-15.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Valberto Barbosa Guedes. ADVOGADO: Jose Jurandy Queiroga Urtiga. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS
REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. instrumento inidôneo para
AFERIÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A calculadora do cidadão não se
presta para aferir os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos
administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo
com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa
discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo
insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n.
382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Em
se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média
do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000764-79.2015.815.1161. ORIGEM: Vara da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Veraluce da Silva Pereira. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa.
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.soares.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC/15. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Não configura danos morais a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de
crédito, quando se verifica que o débito apurado decorre de fraude constatada no medidor de energia. - Se
estabelecidos de acordo com os critérios previstos no CPC/15(§8.º do art. 85), e fixados com razoabilidade, não
deve ser acolhido o pedido de fixação de honorários advocatícios de acordo com o valor da causa. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000881-51.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite. APELADO:
Patricia Leite de Souza Antonio. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETIDAS. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de EXCESSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de
salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime
sua retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. - Evoca-se, neste contexto,
a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo
de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da
exploração da força de trabalho humano. - Considerando que o magistrado, no momento da fixação da verba
honorária, observou o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em
excessividade e, portanto, em minoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001004-07.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. APELADO: Rogerio Costa de Medeiros. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDêNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA
DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICITUDE DO
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. Valores que não exprimem a média cobrada em
mercado para os contratos da mesma espécie. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO ACERTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial
já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que
a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt
servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde
que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui
prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
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suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Conquanto
inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja
licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal
título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma
espécie negócio creditício. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com
má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os
encargos questionados, acertada a condenação da instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001848-55.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Santino dos Santos. ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO
DE abstenção dos descontos indevidos, além de reparação por danos materiais e morais. Indenização devidamente
adimplida nos autos originários. Alegação de permanência dos descontos após sentença transitada em julgado.
Discussão a ser realizada nos próprios autos. Dever de respeito à coisa julgada. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Sentença mantida. Recurso desprovido. -Na hipótese em apreço, constata-se
que houve decisão judicial com trânsito em julgado nos autos do processo 0002405-47.2010.815.0751 que pôs fim
a discussão entre o promovente e a instituição financeira promovida, tendo havido, inclusive, a devida reparação
dos danos morais e materiais fixados em sentença. Assim sendo, o ajuizamento de nova demanda contra a mesma
parte, ainda que veicule argumento novo, porém, vinculado à discussão de fatos já analisados em sentença com
trânsito julgado, esbarra nos efeitos da coisa julgada material. Logo, eventual pedido relativo à demanda originária,
deverá ser deduzido nos próprios autos, sem necessidade do ajuizamento de uma nova ação. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001930-70.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Socorro Gomes Marinho. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira. APELADO: Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A NECESSIDADE DE NOVO EXAME. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA
PERÍCIA REALIZADA. AFIRMAÇÃO DE CRENÇA EM POSSÍVEL ERRO DE AVALIAÇÃO PELA RAPIDEZ DA
ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS MÍNIMOS, APTOS A ENSEJAR A
NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em cerceamento de
defesa, posto que oportunizado o contraditório em todos os momentos processuais, sendo legítima a fundamentação da sentença em laudo pericial, ainda que eventualmente elaborado em mutirão de demandas DPVAT,
sobretudo quando a impugnação da parte prejudicada pelas conclusões do expert se revelam genéricas, baseada
na crença de que a possível rapidez do exame possa ter ocasionado eventual erro de avaliação. Caberia ao
impugnante ter apresentado elementos concretos e argumentos subsistentes a gerar a dúvida no juízo processante apta a ensejar a necessidade de uma segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
- Uma vez verificada a existência de perícia médica, realizada por especialista em medicina do trabalho,
mediante procedimento padrão e apresentação de respostas a todas as questões necessárias ao esclarecimento
da matéria, não apresentando a parte prejudicada pela conclusão pericial impugnação específica e elementos
concretos a partir dos quais fosse possível a visualização de necessidade de segunda perícia, inexiste nulidade
ou cerceamento de defesa na prolação de sentença com base no laudo realizado em mutirão de DPVAT. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004311-03.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Aparecida Nobrega Dias. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega
Dias. APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda E Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Celso de
Faria Monteiro e ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de Franca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERCA DE FORÇA NO
MOTOR E PROBLEMA NO AR CONDICIONADO. DEFEITOS SANADOS EM MENOS DE TRINTA DIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se a concessionária autorizada prestou assistência à promovente, logo após ser acionada, enviando o reboque em prazo
razoável (uma hora e meia), bem como procedendo aos reparos no prazo de vinte e cinco dias, não há que se falar
em indenização por danos morais. - Ainda que reconhecida a existência de defeito no veículo adquirido, tal fato,
por si só, não é hábil a ensejar danos morais, quando ausente prova de que aquele transtorno tenha causado
desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. - Para ter direito a
indenização por danos materiais, é necessária a comprovação do efetivo dispêndio, mediante apresentação de
recibos de pagamentos, transferências bancárias ou outro documento hábil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0011978-69.2015.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Orley Pereira Pimenta. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo. AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÕES PREFACIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO.
COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS
ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado
pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal. - A coisa julgada
ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer
recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo
processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex
officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a
matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos,
deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo
o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a
consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros
remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com máfé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos
questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as questões prefaciais e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0039740-31.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos.
APELADO: Marilene Fonseca. ADVOGADO: Ana Karolina Simoes de Almeida. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUE COMEÇA A CORRER A PARTIR DA CIÊNCIA ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 278
DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE
TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras
integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações
securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº
1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em
ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a
existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em
decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica
aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito
deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
(03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da
seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir.
Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte