TJPB 09/07/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
8
APELAÇÃO N° 0200494-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO:
Regilane Alves de Araujo. ADVOGADO: José Haran de Brito Veiga Pessoa (oab/pb Nº 13.028). + APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PLANO DE SAÚDE — NEGATIVA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO MÉDICO — NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA — CLÁUSULA ABUSIVA —
DESPROVIMENTO. — “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo
permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.p - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar ventilada, e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 5000257-35.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Gurinhém-pb, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.
ADVOGADO: Tiago Liotti ¿ Oab/sp Nº 261.819. APELADO: Ana Paula Cardoso Dias. ADVOGADO: Adriano
Madruga Navarro ¿ Oab/pb Nº 17.635. - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPLEMENTAÇÃO DE
1/3 PARA JORNADA EXTRACLASSE. NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 25
HORAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS 25 HORAS
SEMANAIS, REFERENTES À ATIVIDADE EXTRACLASSE, COM REFLEXO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO MAJORAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS
DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO APELO. - Se a jornada de trabalho do servidor
é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº
11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo, não cabendo ao Judiciário
majorar a carga horária do servidor, logo, indevida a prestação relativa à diferença de remuneração alegada como
pagamento a menor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048016-22.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.. EMBARGADO: A. B. C. M. F., Representada Por Seu Genitor,
Carlos Coelho de Miranda Freire.. ADVOGADO: Felipe de Figueiredo Silva (oab/pb 13.990). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001797-65.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alagoa Grande Sinsepag.. ADVOGADO: José Vandalberto de Carvalho E Outro. Oab/pb Nº. 8.643.. APELADO: Município de
Alagoa Grande -. ADVOGADO: Procurador, Walcides Ferreira Muniz. Oab/pb Nº. 3.307.. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBA DO FUNDEB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. A aplicação e transferência dos recursos do FUNDEB depende de regulamentação local, normatizando os termos
disciplinados na lei federal apontada, com o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão. - Tendo
a legislação municipal regulamentado a aplicação de tais verbas, nos termos disciplinados na Lei nº. 11.494/2007,
e em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a vinda ao
Judiciário para se obter o bloqueio de tais valores, porquanto patente a falta de interesse de agir. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0018012-07.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima E Silva.
APELADO: Revisa Veículos Peças E Serviços Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da
prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual
realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01
ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a
Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou
acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos
princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 59.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000165-11.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Florentino Alves. ADVOGADO: Jose Rodolfo de
Lucena Cordeiro (oab/pb 22.358). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 15 E 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, RESPECTIVAMENTE). SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E TEMPORAIS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. “[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
de que não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de
arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contextos distintos. [...]”. (AgRg no AREsp
754.716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/
12/2017) 2. Recurso ministerial provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000273-96.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Calixto Alves de Carvalho Neto. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA.
MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. JULGAMENTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA
DE MULTA. FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS LEGAIS E EM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição quando as provas da materialidade
e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - “Não
prevalece, a princípio, a quantidade da droga apreendida para concluir se se trata de tráfico ou de porte para o
consumo, eis que se deve atentar para outros fatores, como ocorreu na espécie, referentes ao lugar, às
condições em que se desenvolveu a conduta delitiva, as circunstâncias da prisão, à qualificação e aos
antecedentes do réu.” (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n. 0001410-21.2013.815.0301, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 20-09-2016). - “O depoimento policial
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida
sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.”
(STJ - AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
17/11/2016). - Não há excesso na pena de multa quando sua fixação deu-se dentro dos parâmetros legais, em
observância às circunstâncias judiciais e respeitando a situação econômica do réu. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000419-78.2011.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Manoel Miguel Sobrinho. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva (oab/pb 5919). APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INSS QUE FIGURA COMO PARTE. INTERESSE DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos do art. 109, IV, da Constituição
Federal, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, declinar da competência para a Justiça Federal.
APELAÇÃO N° 0000476-80.2010.815.0491. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Raimundo Neudo Pereira da Silva. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida (oab/
pb 14.541). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §
2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO
DOSIMÉTRICO. ORIENTAÇÃO DO STJ. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço em
âmbito doutrinário e jurisprudencial, compete à defesa o ônus da prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, de modo que, não se fazendo a devida comprovação dessas circunstâncias, mostra-se hígida a condenação. 2. STJ: “A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual ‘é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.’ […]”. (AgRg no REsp 1674019/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/
2017, DJe 22/11/2017). 3. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000630-25.2015.815.0491. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jose Correia Sobrinho. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas (oab/pb 4.018) E Demostenes Cezario de Almeida (oab/pb 14.541). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO DE 03 (TRÊS) CRIMES. DOSIMETRIA ÚNICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Ao condenar o réu por
três crimes, o julgador deverá aplicar uma pena de forma individualizada para cada delito, sob pena de, não o
fazendo, violar o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. - “Por força do que dispõe o art.
93, IX, c/c o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a ausência de fundamentação da pena é causa de nulidade
da sentença, por atentar contra a individualização da pena imposta ao réu, já que subtrai deste o exercício do
acompanhamento e impugnação específica de cada estágio de aplicação da reprimenda.” (TJPB - Acórdão/
Decisão do processo n. 00003302920168150491, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-03-2018). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença,
restando prejudicada à apelação.
APELAÇÃO N° 0000706-78.2008.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Anderson Pereira Ribeiro, APELANTE: Reginaldo de Aquino. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb
3.898) e ADVOGADO: Janduí Barbosa de Andrade (oab/pb 9.652). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA
MODALIDADE RETROATIVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO,
DAS PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE. - É insustentável a tese de absolvição
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos. - A pena mínima cominada ao crime de lesão corporal de natureza grave, prevista
no § 2º do art. 129 do CP, é de 02 (dois) anos, e não de 04 (quatro) anos, como, de forma equivocada, fixou o
magistrado sentenciante. - Dever ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do
CP) quanto ao apelante Anderson Pereira Ribeiro, porquanto era menor de 21 anos na data do fato. - No caso,
como houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena
concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. - Desprovimento dos Recursos. Redimensionamento, de ofício, das penas. Extinção da punibilidade do primeiro apelante pela prescrição da pretensão punitiva
estatal, na forma retroativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício,
redimensionar as penas, extinguindo a punibilidade do primeiro apelante (Anderson Pereira Ribeiro) pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
APELAÇÃO N° 0001514-02.2013.815.0531. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Ajacio Gomes Wanderley. ADVOGADO: Gislene Maciel Monteiro (oab/pb 19.967) E Daniel Assis da Nobrega (oab/
pb 20.929). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EXPREFEITO. NOMEAÇÃO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA
MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena
concretamente aplicada. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a extinção da punibilidade
do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. - A extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, torna prejudicada a análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a
punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003409-43.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Valdemar Valentim Pedro. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu (oab/pb 13.951). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO
DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR – ECA. VÍTIMA
QUE NÃO SE PROSTITUIU NEM FOI EXPLORADA PELO ACUSADO. SUBMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Impõe-se a manutenção do édito
condenatório quando a prática de conjunção carnal, com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, é
confirmada pela palavra da vítima e ainda corroborada pelos demais testemunhos colhidos ao longo da
instrução criminal. - “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 2. A exploração sexual sugere o quadro em
que o acusado tira proveito da sexualidade alheia e, em regra, visa à obtenção de lucro com a atuação da
vítima, situação que não se configurou na espécie. - Inexistindo o fato criminoso, impõe-se a absolvição do
denunciado, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0006144-20.2012.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Hander da Conceicao Coutinho. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justica
Publica. ´APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO
DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art.
593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do
processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação.