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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018 - Página 5

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TJPB 09/07/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0044039-51.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: CELIA MARIA CAMILO VIEIRA. Apelado: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS –
FUNCEF. Intimação aos Advogados ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS (OAB/PB Nº 16.334) e WILSON
SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de
ofício, de intempestividade do recurso apelatório interposto pela parte autora, nos termos do despacho de fls.
321. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de julho de 2018.

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delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). 5. Agravo Regimental desprovido”
(STJ – AgRg na Sd 136/RJ; Relator(a) Ministro Luiz Fux, Corte Especial, J. 16/04/2008, DJ 04.08.2008).
ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DETERMINAR O
ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000983-33.2012.815.0131 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Marcos
Barros de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5.510), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 2ª da Comarca de Cajazeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000091-82.2015.815.0451 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Cristiano
Fernando de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Werton Soares da Costa Júnior (OAB/PB
15.994), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da Comarca de Sumé, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007162-17.2010.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Rogério
de Azevedo Peres. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6.829),
para vista dos autos no prazo de 05 (cinco),dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000473-33.2014.815.0541 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Jardel Guelquebes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evandro Batista de Lima (OAB/PB
10.629), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da Comarca de Pocinhos, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000243-38.2000.815.0781 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Claudiano dos Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
(OAB/PB 5.863), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Barra de Santa Rosa, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0018103-84.2014.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Izaura
Falcão de Carvalho e Morais Santana. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Alves Cardoso
(OAB/PB 3.562) e Mateus Dias (OAB/PB25.163), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 7ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 1111111-57.2014.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Joseval Mendes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Tanildo de Azevedo Maciel.
Intimação ao Bel. Félix Araújo Filho (OAB/PB 18.349), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 1º Tribunal do Juri da Comarca de
Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000484-05.2018.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Matheus
Rodrigo Vasconcelos Martins. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Alves Cardoso (OAB/PB
3.562) e Mateus Dias (OAB/PB25.163), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0023069-56.2015.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Zacarias Pereira da Cruz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Thiago José de Menezes Cardoso
(OAB/PB19.496), para vista dos autos no prazo de 05(cinco), dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000398-10.2013.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Aluísio
Ferreira de Moraes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao s Beis. Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/
PB1.663) e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes ( OAB/PB 10.827), para vista dos autos no prazo de
05(cinco), dias.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001265-53.2017.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Suplente). Recorrente 01: Mércia de Fátima Souza de Ataíde. Recorrente 02: Ângela Maria de Souza
Figueiredo. Intimação aos Advogados Eduardo Marcelo Carneiro de Araújo – OAB-PB nº 15.453 e Walter de Agra
Júnior – OAB/PB nº 8.682, a fim de, na condição de patronos dos recorrentes 01 e 02, respectivamente, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos de fls. 845 a 864, exclusivamente. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 6 de julho de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806471-15.2017.8.15.0000
Relator: Juiz de Direito Tércio Chaves Moura, convocado para substituir o Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Federal de Seguros S.A Agravado: Sebastião
Dionízio Gomes e outros. Intimação ao Bel.: Manoel Antônio Bruno Neto (OAB/SC 4.104) e Ernani José de
Castro Gamborgi (OAB/SC 2.498) como advogados do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação nº 0006848-64.2009.815.0011.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008151-78.2014.815.2003 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Federal Seguros S/A, Apelado: Josinaldo Maciel. Intimação ao advogado: Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda (OAB/PB 20.282-A), na condição de Advogado da Apelante, para, querendo, no prazo legal,
regularizar a representação processual, acostando aos autos substabelecimento devidamente assinado, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006096-63.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Apolo Sistemas Gráficos, Comércio, Serviços, Importação e Exportação LTDA Apelado: Ana
maria Araújo Militão. Intimação aos advogados: Erik Farias (OAB/PB 24.055) e Cláudio Roberto Veríssimo (OAB/
SP 165.970), na condição de Advogados da Apelante, para, querendo, no prazo legal, regularizar a representação
processual, acostando aos autos substabelecimento devidamente assinado, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006884-33.2014.815.0011 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 1º Apelante:Município de Campina Grande, 2º Apelante: Banco do Brasil S/A Intimação à advogada: Rayssa
Lanna Franco da Silva(OAB/PB 15.361), na condição de Patrona da Instituição Financeira, para, querendo, no
prazo legal, regularizar a representação processual, relativo ao documento de fls. 261v, apresentando a peça
original, ou assinando-a, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob pena
de não conhecimento da resposta recursal, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2018.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0002911-69.2015.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REPRESENTANTE: Justica Publica. REPRESENTADO: Eduardo Ronielle Guimarães Martins Dantas ¿ Prefeito do
Município de Cubati. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (NOTÍCIA CRIME). Promoção da Procuradoria-Geral de
Justiça pelo arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. – Em caso de feito de
competência originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento do procedimento de representação criminal é realizado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, diretamente ao Tribunal competente, como na
hipótese vertente, nada mais cabe à superior instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, relatados
e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000188820.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministero Público do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Rosalba Gomes da Nobrega, Prefeita de São José do Bomfim. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que
justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio

Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071135-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues, Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.71/
74. APELADO: Monica Dantas de Medeiros. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE
LEGAL. LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF. RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO, DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal
de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas. - O STF, ao julgar o RE 573540/MG com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput,
da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas
exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estadosmembros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.” Amoldando-se a disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo STF no RE
573540/MG-RG, é de rigor a manutenção da sentença que consignou sua declaração de inconstitucionalidade
incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques
do servidor militar estadual. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000009-07.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo. APELADO: Manoel Aguiar Filho. ADVOGADO: Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
E HOSPEDAGEM. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DO
RÉU. DESPROVIMENTO. Devido o pagamento da verba advinda de prestação de serviços, partindo-se da
premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com
as obrigações correspondentes à atividade posta à sua disposição. Tratando-se a questão de falta de pagamento, cabe ao contratante comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000621-18.2010.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a,
Representado Por Seus Genitores, Antonio Alves de Oliveira E E Maria Jose da Silva. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque e ADVOGADO: Marcelo Caldas Lins. APELADO: Antonio Carlos Alves da
Silva. PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA
– PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE
CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIOS DO DIREITO DE AÇÃO – REJEIÇÃO. Embora não tenha havido
o requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que
a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Com a
pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. MÉRITO – COBRANÇA – SEGURO DPVAT –
INVALIDEZ PERMANENTE DE FÊMUR – COMPROVAÇÃO – LAUDO OFICIAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE – SÚMULA 474 DO STJ – TABELA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO ESCORREITA –
COMINAÇÃO CORRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESMERO –DESPROVIMENTO DO
APELO. - Restando evidenciados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, quais sejam, dano, acidente e nexo
causal, configurada está a obrigação de pagamento da indenização relativa ao Seguro DPVAT. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0000962-71.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Igaracy E Christian Jefferson de Sousa Lima.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Anna Charlotta de Lacerda Soares Brasileiro. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – SALÁRIOS RETIDOS
– PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO – PROVA DO EFETIVO TRABALHO NÃO APRESENTADA
– ÔNUS DO RÉU – ART. 373. II DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS – DEMONSTRAÇÃO
ATRAVÉS DE FICHAS FINANCEIRAS - PROVA UNILATERAL - DEVER DA EDILIDADE- PRECEDENTES –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços,
devido é o pagamento das verbas salariais. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação
primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do
particular. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000996-94.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucivaldo Simoes da Silva E E Investimento. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELADO: Bv Financeira S/acredito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO
CDC – ALEGAÇÃO DE PARCELA EM DESACORDO COM O PACTUADO – VALOR FINANCIADO COM A
INCIDÊNCIA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DO IOF – AUTOR QUE NÃO QUESTIONA QUALQUER
ENCARGO – CALCULADORA DO CIDADÃO – INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REFLETIR AS
PECULIARIDADES DO CONTRATO – PREMISSA EQUIVOCADA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC
– APELO DO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO. Impossível a restituição de suposto excesso obtido
a partir do cálculo realizado sem considerar as peculiaridades do contrato, considerando que o valor dos
encargos administrativos e dos tributos cobrados em razão da operação financeira integram o montante total
a ser financiado. A calculadora do cidadão fornecida pelo Banco Central não se presta para avaliação da
correção dos valores cobrados nos contratos bancários, por desconsiderar as peculiaridades do contrato e
constituir prova unilateral, já que preenchidos os dados base pelo próprio contratante. Proposta a demanda
visando restituição de indébito cuja causa de pedir é unicamente o erro de cálculo fulcrado em prova inidônea,
não havendo nenhum questionamento sobre a legalidade ou não dos encargos incidentes no contrato, não é
possível ao juiz exacerbar os limites da lide, revisando cláusulas de ofício, razão pela qual deve ser julgado
improcedente o pedido. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001426-26.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jeova Antunes de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS. SENTENÇA CITRA-PETITA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. CAUSA
MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, II,
CPC/15. Mostrando-se citra-petita a sentença, ou seja, aquém dos pedidos, é imperativa a decretação de sua
nulidade. Estando a causa madura para julgamento, é possível o imediato enfrentamento do mérito pelo Tribunal,
nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/15. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJPB. INDENIZAÇÃO PIS/
PAESP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Inexistindo, no caso concreto, lei local a
regulamentar tal pagamento, não prospera a súplica autoral. Conforme entendimento assente na jurisprudência
pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores do abono anual do PIS/PASEP em benefício
do servidor que preencha os requisitos previstos em lei, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não
comprove o respectivo adimplemento. Sendo o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço
constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido
a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, nem
atingidos pela prescrição quinquenal. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

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