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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018 - Página 7

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TJPB 05/07/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018

ZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes
para atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que para tanto intimado. ~Ex positis, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO e julgo prejudicado o RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0126561-72.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Panameiricano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes
(oab/pb 19.937-a). APELADO: Wellington Tavares dos Santos. ADVOGADO: Maria Gleide de Lima Fernandes
Oab/pb 7571. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — PROCEDÊNCIA — RECONVENÇÃO
— PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS — IMPOSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “A
comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária juros remuneratórios, moratórios e
multa contratual. Emergem dos presentes autos, a ilícita cumulação de encargos contratuais, em total confronto
com a Súmula 472 do STJ.” (Agravo Regimental nº 0000966-53.2015.8.04.0000, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Ari Jorge Moutinho da Costa. j. 19.10.2015). NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023620-44.2005.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Espolio de Humberto
de Almeida Vitorino, Representado Por Rejane Maria. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. EMBARGADO:
Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. JULGAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. EMENTA E SÚMULA DE
JULGAMENTO, CONTUDO, QUE FAZEM REFERÊNCIA À REJEIÇÃO DO RECURSO. CORREÇÃO DO DEFEITO EX OFFICIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. - Denotado erro material no
acórdão que julgou os embargos primários, haja vista a fundamentação e o julgamento pelo seu acolhimento e
a referência, nas ementa e súmula de julgamento, por sua vez, de sua rejeição, é de rigor a correção de tal defeito
processual de ofício, segundo art. 494, inc. I, do CPC, para o fim de substituir, na ementa e na súmula de
julgamento, a expressão “rejeitar os embargos” por “acolher os embargos com efeitos integrativos”, julgando-se,
ademais, prejudicado o recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Em razão de todo o exposto, determino,
ex officio, a correção do erro material acima apontado, para substituir a expressão “rejeitar os embargos”
constante da ementa e da súmula de julgamento do acórdão de fls. 359/361 por “acolher os embargos com
efeitos integrativos”, julgando, por fim, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil vigente.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000806-71.2006.815.0021. Relator(a):
Exmo. Des(a)Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
PITIMBU. Embargado: GOIANA AUTOMOLAS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO OAB/PB 9147, a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0012260-44.2014.815.2001. Relator(a):
Exmo Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS E WINDI SIDE TURISMO LTDA-ME. Embargado: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12189, a fim de, na
condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0028831-03.2008.815.2001- Relator(a):
Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ALIRIO CLAUDINO
DE PONTES. Embargado: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) DANILO
DE SOUSA MOTA OAB/PB 11.313, a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestarse sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0097615-90.2012.815.2001. Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Embargado: MARIA LINHARES TARGINO. Intimação ao (s) Bel.(is)
GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES OAB/PB 4305, a fim de, na condição de patrono do embargado, para,
querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000086-05.2013.815.1171. Relator(a):
Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MARIA DAS
GRACAS DOS SANTOS. Embargado: BANCO CSF S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO OAB/PE 23.255. a fim de, na condição de patrono do embargado, para, querendo, manifestarse sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036908-98.2008.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Maria das Graças Morais Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) HENRIQUE GADELHA CHAVES
OAB/PB 11.524, a fim de, na condição de patrono do embargado, para querendo, manifestar-se sobre os
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001762-54.2013.815.0761- Relator(a):
Exmo Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Embargante: JOSEFA JOANA
DE ATAIDE. 2º MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO. Embargado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) HENRIQUE SOUTO MAIOR OAB/PB 13017, a fim de, na condição de patrono do 1ºembargado para, querendo,
manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0013107-12.2015.815.2001. Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO AYMORE
CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Embargado: FRANCISCO CELIO DA SILVA. Intimação ao
(s) Bel.(is) ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO OAB/PB 14318, a fim de, na condição de patrono
do embargado para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000134-62.2016.815.0781- Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado: ESPEDITO ANTONIO DE ALMEIDA. Intimação ao (s) Bel.(is) NILO TRIGUEIRO DANTAS OAB/PB 13220. a fim de, na condição de patronos dos embargados
para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002956-66.2011.815.0371. Relator(a):
Exmo. Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS S/A. Embargado: JOSE AILTON ALVES DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is)
CLAUDIA REJANE LIMA OAB/PB 9626 e JUDITH DE SOUSA ARAUJO OAB/PB 10996, a fim de, na condição de
patronos dos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003487-62.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Juvenal Correia Brasil. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 – Pb) e à Bela. Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 20.883 - Pb),
nas condições de patrono e patronesse do impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência da decisão, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001509-79.2017.815.0000. Relator: O
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Exeqüente: Rozeni Rodrigues da Costa, Edneuda Fereira de
Morais, Osmar Sampaio de Almeida Júnior, Maria Lúcia Alves e Silva, Valdeci Alves Diniz, Ângela Maria Fontes
Soares e Verônica Alves de Medeiros Souza. Executado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Tiago José Souza
da Silva (OAB nº 17301 – Pb) e Outra, na condição de patrono do Exeqüente, para, no prazo legal, tomar ciência
da decisão, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0803525-36.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(a): Leandro Gomes Almeida. Intimando a parte agravada, na pessoa dos Béis. FERNANDO COTTA
ORNELLAS (OAB/MG 73428), JADE CAPUTO CORREA (OAB/MG 170395), SARAH REBOUÇAS NASCIMENTO
(OAB/MG 130832), WILLIAN CAPUTO CORREA (OAB/MG 114144), MARLON ROSA DA ROCHA (OAB/MG
65977), ANA LUISA MENDES DE MATTOS (OAB/MG 152953) e PEDRO ALBUQUERQUE MOREIRA DE ARAÚJO (OAB/MG 125371), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do
Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais de João
Pessoa, lançada no processo nº 0764995-57.2007.8.15.2001.

7
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000446-82.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Municipio de Pocinhos - Procuradores: Ranuzhya Franscisrayne M. da Silva E André Gustavo
Santos Lima Carvalho. RÉU: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema,
Subsede de Pocinhos (sintab). ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9.821). CONSTITUCIONAL.
Ação declaratória de Ilegalidade de greve. Profissionais da educação. Pedido de antecipação de tutela. Matéria
de relevante interesse público. Liminar submetida ao referendo do Tribunal Pleno. Inteligência do art. 127, IV e V,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Direito de greve. Ponderação. Manifesto prejuízo à população.
Retorno às atividades. Concessão da tutela de urgência. - A educação, embora não descrita no rol de serviços
essenciais da Lei 7.783/89, já foi reconhecida como tal pela jurisprudência. Dessa forma, em um juízo de
ponderação, os danos para todos os alunos que ficarão sem aulas por tempo indeterminado se sobrepõem ao
motivo que fundamenta a greve, comprometendo o exercício deste direito; - Liminar referendada pelo Tribunal
Pleno, mantendo-se a determinação para que o movimento paredista seja imediatamente suspenso, com o
retorno das atividades escolares, sob pena de multa cominatória. ACORDA o Tribunal Pleno, à unanimidade, em
referendar a decisão concessiva da liminar, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012426-31.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Maria Sueli de Souza E Outros
E Ilza Regina Defilippi Dias. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de
Seguros. ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alessio. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – intimação da caixa econômica federal PARA
MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO – pronunciamento – desinteresse em intervenção – prorrogação da
competência da justiça Estadual – §7º, DO ART. 1º-A, DA LEI nº 12.409/2001 – DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO Considerado o expresso pronunciamento da CEF de ausência de interesse em intervir no feito, a luz
da Lei 12.409/2001, o feito deve ter continuidade de tramitação na Justiça Comum Estadual. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013666-55.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Jose Ariosto Fernandes Galvao
E Outros. ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto. AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DE RETORNO DOS AUTOS
PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PARADIGMA – RESP 1091363/SC – SEGURO HABITACIONAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA INTERESSE PARCIAL NA LIDE – DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO ACERCA DO INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À SÚMULA 150 DO STJ – DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA, JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.000/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO –
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificada distinção entre o caso concreto e o acórdão paradigma
indicado pela Presidência desta Corte (Resp. 1.091.363/SC) – cujo julgamento ocorreu antes da edição da Lei nº
13.000/2014 –, deve ser mantido o aresto que julgou o agravo de instrumento, dispensando-se o juízo de
retratação. De acordo com precedente do STJ, “apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica
Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à justiça
federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior” 1. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001021-27.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Breno
Vieira Vita E Elisabeth Teles Pimentel. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELADO: Edinaldo
Ferreira Campos E Outros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. BASE. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 26 E 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. JUSTO PREÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIO AJUSTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 27 § 1º DO
DECRETO-LEI. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. Na desapropriação por utilidade pública,
a indenização, além de prévia, deve ser justa, a fim de configurar justeza no pagamento da indenização. Demais
disso, deve agregar ao valor real do bem expropriado, os danos emergentes, os juros e atualização monetária,
as despesas judiciais e os honorários advocatícios. Correta a fixação da indenização, com base em laudo pericia,
a qual corresponde ao valor real e efetivo do bem expropriado. Na ação de desapropriação, o Decreto-lei
estabelece forma própria de cominar os honorários de advogado, cujo valor deve ser fixado nos termos do seu
art. 27, § 1º. DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0002079-86.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Coriolano Fernandes Junior. ADVOGADO: Lusardo Alves
de Vasconcelos. APELADO: Mario Lucio Caetano. ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida. APELAÇÃO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO RECEBIMENTO. FRAGILIDADE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TÉRMINO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovado que a cópia do aviso de recebimento – alusivo à notificação – e nele constava os fins
a que se prestavam “(notificação extrajudicial para desocupação do imóvel locado (fim do contrato)”, foi entregue
no endereço do imóvel locado, demonstrada está a regularidade da notificação na fase prévia ao ingresso da
demanda em Juízo. Descabe o pleito de indenização pelo fundo de comércio, sob o argumento de desenvolver as
atividades por mais de 16 anos, por não se visualizar que ao tempo do ingresso da ação este prazo tivesse sido
alcançado, bem como que a exploração comercial tenha agregado valores ao imóvel. Requisitos legais não
preenchidos. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0046157-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal Seguros S/a E Vinicius Barros de Vasconcelos. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. APELADO: Lucia Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandik.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA INTERESSE PARCIAL NA LIDE. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO PARADIGMA: RESP 1091363/SC.
DECISUM DESTA CORTE QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 150 DO STJ. DISTINÇÃO
ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA, JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.000/2014.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificada distinção entre o caso
concreto e o acórdão paradigma indicado pela Presidência desta Corte (Resp. 1.091.363/SC) – cujo julgamento
ocorreu antes da edição da Lei nº 13.000/2014 –, deve ser mantido o aresto que julgou o agravo de instrumento,
dispensando-se o juízo de retratação. De acordo com precedente do STJ, “apresentada manifestação de interesse
da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ,
compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas” 1. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000357-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. AGRAVADO: Diego Artur Brasileiro Moura. ADVOGADO: Julio Cesar Pires
Cavalcanti Oab/pb 13194. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. INADMISSÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não possui sustentabilidade a tese recursal de ausência de respaldo legal para
o julgamento monocrático da apelação por ele interposta, pois o art. 932, inciso III, do NCPC, prevê, expressamente, o não conhecimento do recurso quando não há a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, o que ocorreu no caso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000077-53.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Luzia Alves Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Defensor: Paulo Sergio Lyra Pereira da Silva.
PREFACIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO SOLICITADO PELA AUTORA POR OUTRO

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