TJPB 14/06/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à
remuneração global do servidor. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007297-21.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Emanuel Sergio de Souza. ADVOGADO:
Diego José Mangueira Aureliano (oab/pb 15.178). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérgio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito – Sentença – Improcedência – Alegação de
julgamento extra petita – Inocorrência – Rejeição. - Compulsando os autos, verifico que a magistrada de base
verificou que a discrepância entre os cálculos apresentados pelo autor, para chegar ao valor das parcelas,
divergem do valor aplicado pelo banco em face a Capitalização dos juros, o que, no caso dos autos, entendeu
ser legal. Nesse toar, entendo que a fundamentação da sentença não incorreu em julgamento extra petita, vez
que está dentro dos limites postulados na petição inicial. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
obrigação de fazer c/c repetição do indébito – Sentença – Improcedência – Alegação de cobrança de juros
diversos do contratado – Existência de capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e
previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito dos
Recursos Repetitivos – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar
expressa a previsão – Legalidade – Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de
juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e havendo expressa
previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização
mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S,relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0048184-53.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Abertanio Ferreira de Lima. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti
de Castro (oab/pb 16.129). APELADO: Fazenda Publica do Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Igor de Rosalmeida
Dantas.ADMINISTRATIVO e PROCESSO CIVIL – Ação anulatória c/c obrigação de fazer - Policial Militar –
Pretensão de promoção - Recusa administrativa por responder a ação penal - Processo criminal em tramitação
– Violação ao princípio da inocência – Art. 5º, LVII, da CF – Inexistência – Previsão na lei estadual que assegura
ressarcimento ao oficial preterido – Precedentes do STF e do STJ – Matéria sumulada no TJPB – Desprovimento.
- “Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII da CF, a previsão em norma estadual, de
exclusão do quadro de acesso à promoção, do oficial que estiver respondendo a processo criminal, ainda que não
tenha sido prolatada sentença condenatória, desde que haja previsão de ressarcimento da promoção preterida”.
- Se a exclusão do nome do policial militar do Quadro de Acesso à promoção, ocorre por não atender aos
requisitos legais imprescindíveis, uma vez que o registro processual da sua vida pregressa contraria a própria
natureza do dever profissional, que é a função pública destinada à prevenção de crimes e à pacificação social,
ferindo, portanto, o postulado da moralidade administrativa, ante a possibilidade de constatação de inidoneidade
moral, não pode ser relevada por meio de decisão judicial com escora no princípio da presunção de inocência. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, que resultou na aprovação do seguinte enunciado: SÚMULA 47: “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba,
sub judice, a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição (Súmula
editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.200072255.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/
2014). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0049758-29.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Monica
Figueiredo. APELADO: Centerbel Com E Servicos da Beleza Ltda. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –
Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Ajuizamento anterior a LC 118/2005 – Transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a
citação pessoal do executado que não se realizou – Ocorrência da prescrição inicial – Manutenção da sentença
por outro fundamento – Desprovimento. - “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código
Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de
interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de
junho de 2005). Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp.974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). - Transcorridos mais de cinco anos entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado, que, inclusive, ainda não se efetivou,
inexistindo nos autos qualquer prova quanto à eventual causa interruptiva, a decretação da prescrição de crédito
tributário é medida que se impõe. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0050663-87.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cicero Querubino E Outros. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia
Leite Fernandes (oab/pb 20.222). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Tadeu Almeida Guedes (oab/pb
19.310-a).PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer – Concurso Público para
admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar – Exame psicológico – Contraindicação –
Convocatória para conhecimento da motivação - Improcedência - Irresignação – Não demonstração de ilegalidade ou subjetividade no exame – Ausência de irregularidades – Previsão editalícia - Presunção de legalidade dos
atos administrativos – Recurso administrativo oportunizado - Manutenção da decisão impugnada – Desprovimento. - Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco
havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. (STJ; AgRg-RMS 31.748; Proc.
2010/0044456-8; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 14/05/2015 ) - A Administração Pública deve
dispor de discricionariedade para estabelecer os critérios de admissão a certos cargos públicos e para aferi-los
segundo métodos cientificamente reconhecidos, como é o da avaliação psicológica da personalidade, sendo
inviável que esses critérios, desde que fixados no edital de modo impessoal e isonômico, venham a ser revistos
pelo Poder Judiciário, conquanto pertinentes ao mérito do ato administrativo. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos de apelação cima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000742-82.1992.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Érico de Lima Nóbrega E
Robergia Farias Araújo da Nóbrega. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602) E Robergia Farias Araújo
da Nóbrega (oab/pb 9.844). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti
(oab/ 11.876). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra acórdão em apelação cível –
Alegação de omissão quanto a ocorrência de julgamento extra petita e majoração dos honorários advocatícios –
Apreciação da matéria – Fundamentos para desprover a majoração dos honorários advocatícios não incorreu em
julgamento extra petita – Acolhimento com efeito integrativo. - Existindo omissão de análise da questão acerca
a ocorrência de julgamento extra petita, há de se acolher os embargos, todavia, por não ter havido mudança no
julgamento embargado, o efeito é meramente integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000946-49.2015.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Valeria Matias Lopes Andrade. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da
Silva (oab/sp 21.694).PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Fixação de
honorários sucumbenciais recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão.
Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002630-13.2013.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Solange Pereira Santos E Outros.
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO:
Márcio Sarmento Cavalcanti (oab/pb 16.902) E Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição. – O juiz ou
tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas
partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar
adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o
acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o provimento do
reexame necessário, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretendem as
embargantes, na realidade, o reexame da causa, de modo que, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de
se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003456-24.2012.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 5A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/seu Proc. Alan Reus
Negreiros de Siqueira E Outros. EMBARGADO: Maria Betania Pereira da Silva. ADVOGADO: João Camilo Pereira
(oab/pb 2.834).PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –discussão acerca da
majoração dos honorários advocatícios – Alegação de contradição - Inexistência - Inadmissibilidade – Rejeição. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal poderá, diante do caso concreto,
majorar os honorários advocatícios já fixados na instância a quo. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000581-84.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Desyane
Pereira de Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPÉ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA ESFERA
MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO do valor. cabimento. PROVIMENTO PARCIAL. - O saneamento das irregularidades da
Unidade de Saúde em virtude de tutela antecipada concedida, não ocasiona a extinção do processo sem
resolução do mérito por perda do objeto. - É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal a
possibilidade de o Poder Judiciário determinar à administração pública que adote medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação de poderes. Inobstante a efetivação de políticas públicas de saúde sejam atos discricionários, a
Administração encontra-se vinculada ao fim determinado na Constituição Federal, qual seja, a prestação do
melhor atendimento possível aos cidadãos mediante políticas sociais e econômicas. Nestes termos, o Estado,
“lato sensu”, deve efetivamente proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, não havendo que se falar em discricionariedade
quanto a este ponto. A forma como ocorrerá a consecução do fim determinado na Lei Maior é que deve ser
deixado a cargo do Administrador, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de afronta
ao princípio da separação de poderes. - Demonstradas as graves falhas em prestação de serviço público
essencial e não demonstrado a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível para o não saneamento
destas, é dever do Município implementar as medidas necessárias para o alcance da finalidade constitucional,
não havendo argumentos capazes de retirar, ou mesmo postergar, a obrigação do ente municipal, em consonância com o que estabelece o art. 196 da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar as preliminares e dar provimento
parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001793-87.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Brauly Serafim de
Araújo Silva E Outros., 02 Apelante: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Fernanda Bezerra Bessa Granja E 3º
Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Oliveira Vilarim (oab/pb N°
11.967). e ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. REJUDICIAL
DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” - De acordo com o
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85
do STJ. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
DA PARTE AUTORA E DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO DA
PARAÍBA E DA PBPREV. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para
efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não
possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o
servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei
Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades
e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange ao Auxílio Alimentação, este também possui natureza
indenizatória e caráter propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se
encontram em atividade. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma
simplificada, nos ditames do art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art. 42, do
Código de Defesa do Consumidor e do art. 940, do Código Civil. - No que se refere aos juros de mora e correção,
tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação
específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional). - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise
da aplicação dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não
implicando em reformatio in pejus da Edilidade a reforma da sentença, neste ponto, por força de Reexame
Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em conhecer do Reexame Necessário, dos Apelos do Estado da Paraíba, da PBPREV e
da parte autora, rejeitando a questão preliminar e a prejudicial de mérito de prescrição, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo dos autores e negar provimento aos
apelos do Estado da Paraíba e da Pbprev, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002888-25.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Município de Brejo
dos Santos. E 2º Apelante: Jeremias Pereira da Silva.. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab 4350a). e ADVOGADO: Kallyl Pereira Maia (oab/pb 18.032).. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEÇA RECURSAL SEM PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - Ausente na petição recursal chancela de protocolo
eletrônico ou carimbo de recebimento cartorário que demonstrem que a interposição do apelo se deu dentro do
prazo legal de 15 (quinze) dias, não há como ser conhecido o recurso. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL DO MUNICÍPIO. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE OCUPAVA CARGO COMISSIONADO JUNTO AO ENTE
FEDERADO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. CARGO DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA RESSALVA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, INCISO II, PARTE