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TJPB 11/06/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018

APELAÇÃO N° 0000598-65.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELADO: Eluzailton Ambrozio dos Santos. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO DE
2012. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO OS SALÁRIOS RETIDOS. EFETIVO PAGAMENTO QUE CABE À
EDILIDADE DEMONSTRAR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. - É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos
correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das
verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de
trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar provimento à
apelação cível.

(oab/pb 14.318). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte busca a restituição dos juros
contratuais sobre as tarifas cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado
especial. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Quando da narração dos fatos decorre logicamente
a conclusão, não há que se falar em inépcia da inicial. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O
entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios
relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há
identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações
revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme
o art. 205 do Código Civil. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC e TEC. DEMANDA ANTERIOR
QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE JUROS SOBRE
AS TARIFAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Devem ser
devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar
o enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitadas as
preliminares e a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0000885-86.2015.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Romilda dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10751). APELADO: Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PLEITEADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS E
SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado
em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Sendo assim, como já sedimentado,
em se tratando de contrato nulo, não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade, inexistindo, sequer
discussão acerca da previsão de lei regulamentando a matéria. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0037570-86.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Tereza Eugenia dos Santos Fonseca. ADVOGADO: Marlene Pereira Borba Cahu (oab/pb 8375).
APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Tasso Batalha
Barroca (oab/mg 51.556). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
321, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS
DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPEITO À IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
caracteriza-se como fornecedora de serviços, estabelecendo a Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça,
que “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada
e seus participantes”. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando
a aposentadoria da promovente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento
próprio do seu plano de previdência privada. - O regime de previdência privada se funda na constituição de
reservas capazes de garantir o benefício contratado, razão pela qual para ser deferido o pleito da parte autora
haveria necessidade de custeio suficiente para perceber o benefício requerido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0000957-83.2012.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb Nº 9.464). APELADO:
Vilma Gomes de Lacerda Sousa. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb Nº11.874). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS
DA PROVA DA EDILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS EXERCÍCIOS 2011 E 2012. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO
II DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - É ônus do
Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que
buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. - Restando ausentes provas do adimplemento do terço
de férias referentes aos exercícios de 2011 e 2012, requeridos na inicial, a condenação no seu pagamento é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAa egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO.
APELAÇÃO N° 0000976-33.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Adalgisa Barbosa Galdino.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DO SEGUNDO DECISUM. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
DO APELO INTERPOSTO EM SEGUNDO LUGAR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. (...) II. Após a prolação da sentença, em regra, é vedado ao julgador “a quo” proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria, salvo nas hipóteses do artigo 463 do código de processo civil, o que não é o caso
dos autos. III. Se for constatado a existência de duas sentenças no mesmo processo, deve-se decretar a
nulidade da segunda, inclusive de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual, bem como os princípios da
segurança jurídica e da inalterabilidade da decisões. Agravo conhecido e desprovido. (TJGO; AC-AgRg 007859144.2011.8.09.0137; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 10/09/2013; Pág.
447) Constatada a existência de duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula por violação do art. 494,
Código de Processo Civil/2015, normativo então em vigor ao tempo da prolação do segundo decisum, implicando
a nulidade dos demais atos processuais a que ela deu origem. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em anular de ofício a segunda sentença e julgar prejudicado o segundo recurso.
APELAÇÃO N° 0001182-38.2014.815.0551. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira dos Santos (oab/pb 17.147).
APELADO: Maria do Socorro de Luna Dias. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo (oab/pb 8358). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS. FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 596.478/RR. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DO APELO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o
regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização
de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. - O Plenário do Supremo concluiu o julgamento do RE 870947-SE, em que se discutiam os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda
Pública, e decidiu o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária, adotando, o IPCA-E.
Ademais, manteve o uso do índice de remuneração da poupança para os juros de mora. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0004667-55.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Marina Nunes de Olveira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Gmac S/a.
ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022
do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração
não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios.
APELAÇÃO N° 0012014-04.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Noel Canuto de Lira. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes (oab/pb Nº 11.523). APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C APURAÇÃO REAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo sido o indeferimento da prova pericial, ensejador do alegado cerceamento de defesa, apreciado em sede de Agravo de
Instrumento, preclusa se encontra a matéria. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações
realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando
pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela
Medida Provisória 2.170-36/2001. - A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para
aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO.
APELAÇÃO N° 0013107-12.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Francisco Celio da Silva. ADVOGADO: Eneas Filho Soares de Morais Segundo

APELAÇÃO N° 0097615-90.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico E Maria Linhares Targino. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sa (oab/pb Nº 8.463) e ADVOGADO: Glauco Jose da Silva Soares (oab/pb Nº 4.305).
APELADO: Os Mesmos. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR ATINGIR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO CELEBRADO ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. ART. 1.030, II CPC/2015. REsp. 1.568.244/RJ (TEMA 952).
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DETERMINA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTATUÍDO PELA ANS. DECISÃO
DO COLEGIADO QUE CONFIRMA SENTENÇA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DAS FATURAS PARA
O VALOR PAGO ANTERIOR AO AUMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O COMANDO JUDICIAL PARADIGMA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA O REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA E APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ACOLHIMENTO.
Como o contrato é antigo e não adaptado, por ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, a
majoração da mensalidade foi superior a 130% (cento e trinta por cento), e o comando judicial prolatado nos autos
impôs a observância dos índices estatuídos pela Agência Nacional de Saúde, bem como considerou ilegal a
aplicação da cláusula contratual relativa ao reajuste atrelado à faixa etária, está o acórdão objeto do recurso
especial em parte compatível com os vetores traçados no REsp. 1.656.244/RJ. Havendo desarmonia entre o
caso sub judice e os elementos do julgado paradigma, impõe-se a adequação da decisão prolatada por este Órgão
judicial para garantir a observância das regras contidas na cláusula contratual que assegura o reajuste por faixa
etária e determinar que este observe o índice estatuído pela Agência Nacional de Saúde. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDAa egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000755-96.2015.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Verônica
Pereira de Oliveira Souza. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro
material, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000397-71.2014.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: José Cariolando da Silva. ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim. POLO PASSIVO: Camara Municipal de Cacimbas/pb. ADVOGADO: Valtecio de Almeida Justos. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REPRESENTAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO ATRAVÉS DE DECRETO LEGISLATIVO. OFENSA AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS PARLAMENTARES. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA PARA
ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL A FIM DE SER OBSERVADO O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Pacífico o entendimento de que os atos interna corporis,
referentes às questões atinentes à economia interna da corporação legislativa, tais como: os atos de escolha da
Mesa Diretora, o procedimento de cassação de mandatos e concessão de licença e os de utilização de suas
prerrogativas institucionais (elaboração de Regimento Interno, organização das comissões e dos serviços
auxiliares), são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara, possibilitando-se,
todavia, o controle jurisdicional, com relação ao cumprimento de norma regimental. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0003128-45.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico Estadual E 2º Jessica Maria de Melo Almeida. ADVOGADO: Ruth dos Santos Oliveira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÂNSITO. APELO MINISTERIAL – Condenação da
ré por conduzir veículo automotor sob influência de álcool. Art. 306 da Lei n° 9.503/1997. Materialidade e
autoria delitivas consubstanciadas. Prova testemunhal e confissão da denunciada em juízo. Possibilidade.
Recurso provido. APELO DEFENSIVO – Manutenção da sentença. Inviabilidade. Mudança da pena restritiva
de direitos. Juízo da Execução Penal. Recurso desprovido. – O crime retratado no art. 306 da Lei 9.503/97
é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para a sua caracterização, a condução de veículo
automotor por agente que se encontre sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência. - É de se dar acolhimento ao pleito ministerial fundado em suficiência de prova da
autoria e certeza da materialidade, através dos relevantes depoimentos testemunhais e da própria confissão
da ré em juízo. - A modificação das penas restritivas de direito é de competência do juízo das execuções
penais. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar a ré à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de detenção, além de 04 meses e 20 dias de
inabilitação, mantida a substituição da pena, e NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024937-84.2006.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Celso Fernandes da Silva Junior E Hamilton Alexandre Freire Pinto. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura. APELADO:
Justiça Publica. PROCESSUAL PENAL. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do prazo prescricional entre o
recebimento da denúncia e a data do fato. Extinção da punibilidade. Acolhimento. – Após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. –
Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato delitivo e o recebimento da denúncia, resta
extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 109, IV, e art. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior às alterações
da Lei 12.234/10), ambos do CP. - Prejudicada a análise do mérito recursal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO PARA DECLARAR EXTINTA A

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