TJPB 04/05/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
DESPROVIMENTO. - Na Repercussão Geral do STF, decidida no RE 837.311/PI, foi consolidado o entendimento
de que o aprovado tem direito à nomeação nas seguintes hipóteses: a) quebra da ordem classificatória, b)
contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por
criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. - Não restando demonstrada a
existência de cargos vagos aptos à investidura de servidor efetivo, correta a sentença que julgou improcedente
o pedido de nomeação de aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000559-54.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Terezinha
Gomes de Andrade Oliveira ¿. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab-pb 8.147).. APELADO: Banco do
Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab-pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab-pb
20.832-a).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS EM
CONTA CORRENTE. PESSOA QUE DESVINCULOU-SE DA FONTE EMPREGADORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000587-43.2005.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Terezinha Silva
de Meneses.. ADVOGADO: Fernando Fagner de Sousa Santos E Outro. Oab/pb Nº. 16.490.. APELADO:
Município de Barra de Santa Rosa, Rep. Por Seu Procurador, Alysson Wagner Corrêa Nunes. Oab/pb Nº. 17.113..
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO
DE GARI. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE REGULE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLEITO DE HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPLEMENTO SALARIAL DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O adicional de insalubridade/periculosidade só é devido a
servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo
respectivo ente federado.” - A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder
Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça qualquer
contrapartida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001801-21.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Crefisa S/a ¿
Crédito, Financiamento E Investimentos ¿. ADVOGADO: Leila Mejdalani (oab/sp Nº 128.457) E Outros.. APELADO: Francisco de Assis Barbosa Freire ¿. ADVOGADO: Andréa Italiano da Nóbrega Figueiredo (oab/pb Nº 17454)
E Outros.. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL
NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA
ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002309-76.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Energisa
Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ¿. ADVOGADO: Stanley Max Lacerda de Oliveira E Outros. Oab/pb Nº.
17.713.. APELADO: Maria de Lourdes Mamede Tomaz. ¿. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araújo Xavier. Oab/
pb Nº. 12.984.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO
FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às
normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o consumidor e a
concessionária de energia elétrica é de natureza consumerista.; - Não é possível reconhecer a licitude de um
procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.
Deste modo, é inexigível o débito decorrente de pretensa fraude no medidor de energia elétrica, aferida de forma
unilateral pela concessionária de serviços públicos. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser mantido em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002983-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Nazaré da
Costa ¿. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva (oab-pb 13.862).. APELADO: Banco Cruzeiro do
Sul S.a. ¿. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab-pb 182.694-a) E Benedicto Celso Benício Júnior
(oab-sp 131.896).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALÊNCIA DO RÉU/APELADO- REJEIÇÃO.
MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTRATO EXPOSTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013465-11.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Josenildo
Gomes Cardoso. -. ADVOGADO: Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire (oab/pb N°. 14.000).. EMBARGADO:
Companhia de Água E Esgotos da Paraíba. -. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior (oab/pb N°. 15.441)..
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0014223-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimentos S./a.¿. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos
S./a. ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a).. RECORRENTE: Bethoven da Silva Lima ¿.
APELADO: Bethoven da Silva Lima ¿. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab-pb 16.237) -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL
TARIFAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DISTINTO. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DECIDA NO ÂMBITO DO
JUIZADO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO PLEITO. ACESSÓRIO
QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - Nos termos do Art. 1.013, §3º,
do CPC/2015 se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal, ao analisar a apelação,
deve decidir desde logo o mérito, nas hipóteses em que a sentença reconheceu a decadência, a prescrição ou
quaisquer das hipóteses art. 485 do diploma processual. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária
com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos
juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação
acessória segue o destino da principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer
da apelação e do recurso adesivo para declarar nula a sentença, julgar prejudicada as demais arguições da
apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0019237-62.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Monica Figueiredo.. APELADO: Magazine Fama Ltda.. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca suspensão da execução fiscal
quando determinada de ofício pelo magistrado a quo, para que, assim, tome conhecimento sobre tal fato. - Não
tendo sido intimada, a Fazenda Pública Estadual, da decisão que determinou a suspensão dos autos, como prevê
o art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80, não pode ser configurada a prescrição intercorrente. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032246-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Manoel José
de Albuquerque ¿. ADVOGADO: Flávio Fernando Vasconcelos Costa (oab-pb 4.567).. APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AFASTAMENTO DE
MILITAR DA CORPORAÇÃO, NO ANO DE 1983. SUPOSTA NULIDADE DO ATO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas demandas contra a Fazenda Pública a pretensão prescreve em cinco anos, nos
termos do art. 1° do Decreto no 20.910/32. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0037247-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed João
Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E
Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).. APELADO: Francisco Marques da Silva ¿. ADVOGADO:
Luisa Stella de Oliveira Coutinho Silva (oab/pb Nº. 18.840).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROVIDÊNCIA
NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA DA MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE
DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. - “A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 7.386/RJ,
Relator o Ministro MARCO BUZZI, DJe de 11/9/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0038524-11.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima E Silva.. APELADO: Suetania Veloso
Pessoa Me.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca suspensão da execução fiscal quando determinada de ofício pelo magistrado a quo, para que, assim, tome conhecimento sobre tal fato. - Não tendo sido intimada, a Fazenda Pública Estadual, da decisão que determinou a suspensão
dos autos, como prevê o art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80, não pode ser configurada a prescrição intercorrente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069832-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a)..
APELADO: Fernando de Assis Pontes ¿. ADVOGADO: Fernando Gizelle Alves de Medeiros (oab/pb Nº 14.708)
E Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, COISA JULGADA,
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE
SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A preliminar arguida de inépcia da inicial não deve prosperar,
visto que a matéria que aqui se discute é a restituição dos valores cobrados a títulos de juros remuneratórios
calculados sobre as tarifas cuja cobrança já foram declaradas ilegais, não havendo que se falar em obrigações
contratuais controvertidas. - Assim, não se pode dizer que a declaração de nulidade das mencionadas tarifas
bancárias, produziu coisa julgada em relação aos encargos sobre elas incidentes, eis que tal matéria não foi
apreciada no decisum transitado em julgado. - Na medida em que se refuta a alegação de coisa julgada no caso
em comento, evidente é o interesse processual da parte, não havendo que se falar em carência de ação por
falta de interesse de agir. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as ações de
repetição de indébito, decorrentes de revisões contratuais, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art.
205 do Código Civil. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição
dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta
incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da
principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0081915-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Gean Henrique
Dias ¿. ADVOGADO: Hélio Veloso da Cunha (oab-pb 10.595).. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador Federal José Wilson Germano de Figueiredo (oab-pb 4008).. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. auxílio-acidente. inexistência de redução da capacidade Laboral PARA ATIVIDADE QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001295-48.2009.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Risonete
Pereira da Silva. ¿. ADVOGADO: José Luís Meneses de Queiroz (oab/pb N. 10.598).. POLO PASSIVO: Município
de Riachão do Bacamarte. -. ADVOGADO: Juliana do Ó Tejo E Torres (oab/pb N. 15.203).. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002959-83.2001.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Estado da
Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. POLO PASSIVO: Comercial de
Cereais Soares Ltda. -. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO
OFICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - “O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, após um ano de
suspensão do processo, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da
execução fiscal. Súmula nº 314 do STJ.” - Os requerimentos de diligências infrutíferos não tem o condão de
interromper ou suspender a prescrição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004095-83.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Pedro
Augusto Dias Timóteo ¿. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho (oab/pb Nº 13.148) E Outros.. POLO
PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama.. EMENTA:
REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
DESPROVIDO. - Demonstrado o transcurso do prazo de validade do concurso e a aprovação do promovente
dentro do número de vagas oferecidas no edital, exsurge o direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ e
do STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.