TJPB 27/04/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
ÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE VALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 658.026. CONTRATOS NULOS. DESCABIMENTO DA
CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS E DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “…para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de
contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do
Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração” (STF, RE 658.026, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, DJe 31/10/2014). 2. O cargo público é criado por lei,
tratando-se, portanto, de ato político, de profundo desdobramento financeiro e orçamentário, tornando inviável
a condenação do Estado à realização de concurso público sem prova de que os cargos existem e de que foi
reservada prévia dotação orçamentária para seu preenchimento. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0006127-73.2013.815.0011, na Ação Civil Pública em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para julgar
parcialmente procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000081-70.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Zelia Xavier da Silva E Lima. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO
GENÉRICA DO MONTANTE PRINCIPAL A SER EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 534, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA FORMULAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença que
impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, contendo seu nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos
inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 2. “O Novo Código de Processo Civil, em seu
art. 534, deixou clara a necessidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
quando a parte vencida for a Fazenda Pública. - Não tendo a parte autora cumprido o que determina a norma,
apesar de devidamente intimada para tal fim, imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido de
cumprimento de sentença.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007685220128150311, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-10-2017)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0000081-70.2015.8.15.0311, em
que figuram como Apelante Maria Zélia Xavier da Silva e Lima Rodrigues e Apelado o Município de Tavares.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000262-09.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGADO: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras, EMBARGADO: Fundacao
Petrobras de Seguridade Social Petros. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato e ADVOGADO: Carlos
Roberto Siqueira Castro. EMBARGANTE: Vilma Maria da Nobrega Porto. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência
de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES N.º 0000262-09.2014.815.0731, em que
figuram como Embargante Vilma Maria da Nóbrega Porto e como Embargadas a Petróleo Brasileiro S/A –
Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
APELAÇÃO N° 0000493-24.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª. Vara Mista da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Maria Imaculada de Lima Silva E Outros.
ADVOGADO: Lauri Ferreira. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DEDUZIDA
PELOS HERDEIROS. FRAÇÃO DEVIDA À VIÚVA JÁ ADIMPLIDA. 50% DO VALOR PREVISTO NO 3º., I, DA LEI
N. 6.194/74. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTE DOS HERDEIROS. PRAZO TRIENAL. DECRETAÇÃO. CURSO NÃO INICIADO EM DESFAVOR DOS MENORES DE 16 ANOS. ART. 198, I, DO CC. REGRA
NÃO APROVEITADA AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CREDORES. OBRIGAÇÃO
DIVISÍVEL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESARRAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O requerimento administrativo prévio não é requisito imperativo à constituição do interesse processual de agir, porquanto
a apresentação de contestação e a interposição de apelação pela Seguradora são suficientes para demonstrar a
resistência à pretensão de pagamento do Seguro DPVAT. Razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº.631.240/MG. 2. A indenização securitária no caso de morte será paga por metade
ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária. Inteligência dos Art. 4º., da Lei n. 6.194/74, e 792, do Código Civil. 3. Prescreve em três anos a
pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não
correndo o prazo prescricional contra menores de 16 (dezesseis) anos. Inteligência dos Art. 198, I, e 206, §3º., IX,
do Código Civil. 4. Não há solidariedade entre os credores da indenização securitária e a prestação a que está
obrigada a seguradora não é indivisível, razão pela qual não incide a regra prevista no Art. 201, do Código Civil,
de modo que a impossibilidade do início do curso do prazo prescricional em relação aos menores de 16 (dezesseis
anos) não aproveita aos demais. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da
Apelação n. 0008444-36.2011.8.26.0099. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT autuada sob o n. 0000493-24.2011.8.15.0381,
cuja lide é integrada pela Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e pelos Apelados
Maria Imaculada de Lima Silva e Outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de carência da Ação e, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0000605-10.2013.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes..
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Aristoteles Clistines Almeida Pinto Ramalho. ADVOGADO: Warren Stenio Saturnino Batista. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA
REMUNERATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
VENCIDA. ART. 85, §3º, CPC. BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. BASE CÁLCULO. NECESSIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DA FAIXA PERCENTUAL ADEQUADA APÓS A ATUALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento
deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é
dever processual do Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções
relativas ao cargo ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes:
Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for
parte, a fixação dos honorários observará, a depender a quantos salários mínimos equivalem o valor da base de
cálculo utilizada, os percentuais elencados nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, respeitando a regra disposta
no §5º, que prevê que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa percentual inicial e, naquilo
que a exceder, a faixa percentual subsequente, e assim sucessivamente. VISTO, examinado, relatado e
discutido o presente procedimento relativo à Apelação, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º
0000605-10.2013.8.15.1161, proposta por Aristóteles Clistenes Almeida Pinto Ramalho em desfavor do Município de Santana dos Garrotes ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000991-73.2014.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO: Herculano Belarmino
Cavalcante. APELADO: Lucema de Souza. ADVOGADO: Alex Souto Arruda. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS,
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2010 E 2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA
PEÇA DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PREVI-
SÃO EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO REQUERIMENTO EXPRESSO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA O ADIMPLEMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a
examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o
importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o
caso.” (REsp 1689926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017,
DJe 16/10/2017) 2. O servidor público municipal em atividade terá direito à indenização por férias não gozadas
somente quando demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei local para a conversão em
pecúnia. 3. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o
pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo ou do requerimento administrativo.
4. “De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos
decorrentes da sua não comprovação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021284120138150261,
- Não possui -, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 15-03-2016) 5. “O adicional de férias
deve ser calculado com base na remuneração do servidor à época do pagamento.” (TJMG - AC
10433150018102001 MG - Órgão Julgador 5ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 24/02/2017 – Julgamento 16 de
Fevereiro de 2017 – Relator Áurea Brasil) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0000991-73.2014.815.0201, em que figura como Apelante o
Município de Serra Redonda e como Apelado Lucemá de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de nulidade da Sentença
por ausência de fundamentação e, no mérito, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001472-15.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de
Sousa Oliveira. APELADO: Maria de Fatima Silva Patricio. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli. EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS DE JULHO A DEZEMBRO DE 2008, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2008 E DOS TERÇOS
CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS DE 2007/2008 A 2012/2013. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO SEM CARACTERIZAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE ANÁLISE DE FRAÇÃO DO PEDIDO REFERENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL. CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DE JULHO DE 2008 E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 2007/2008. ACOLHIMENTO.
MÉRITO. VÍNCULO FUNCIONAL DEMONSTRADO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUESTADAS.
ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO DE NOVEMBRO DE 2008 E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA QUITAÇÃO DAS DEMAIS RUBRICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DO GESTOR ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO OMITIDO NA SENTENÇA E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. A incongruência entre o pedido e a Sentença insere-se no conceito de matéria de ordem pública
passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição sem caracterizar violação ao
princípio da non reformatio in pejus. 2. Considera-se citra petita a sentença que deixou de apreciar a integralidade
do pedido constante da Petição Inicial. 3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal
deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de fração do pleito autoral. 4. “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação” (Súmula nº 85, STJ). 5. É ônus da Fazenda Pública provar o pagamento das verbas
requeridas judicialmente pelo servidor público efetivo que logrou demonstrar o seu vínculo jurídico com a
Administração. 6. “A responsabilidade do Município é una e indivisível, não se fracionando por administrações.
Diante disso, deve a edilidade responder pelos atos de seu atual e dos antigos gestores.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00017677620118150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 14-03-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO N.º 0001472-15.2013.815.0381, em que figuram como Apelante o Município de Salgado de São
Felix e como Apelada Maria de Fátima Silva Patrício. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em julgar parcialmente procedente a fração do pedido omitida na Sentença, com fulcro no art.
1.013, § 3º, III, do CPC/2015, e em conhecer da Apelação, acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição e,
no mérito, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001795-39.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Azuil Diogo da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA
DE ABERTURA DE CRÉDITO, GRAVAME, DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE EMISSÃO
DE CARNÊ, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE O PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO
OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES
AOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE
APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Em se tratando de ação cujo objetivo
é a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das
obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato. 2. “Para se aferir
se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus
elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de
indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de restituição dos juros
remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões
distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 3. “Em demandas em que se discute revisão contratual,
portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código
Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da
Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao
consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 do Código
Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0001795-39.2015.815.2001, em que figuram como Apelante o
Banco Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelado Azuil Diogo da Silva. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares
e a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0002204-28.2013.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Eduardo Jorge Lima de Araujo. ADVOGADO: Carlos Andre
Bezerra. APELADO: Municipio de Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Arthur
Sarmento Sales. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE. PACTO PELO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA PARAÍBA
(CONVÊNIO N. 92/2011). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI FEDERAL N. 8.429/
1992. RÉU REVEL. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA COLAÇÃO DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ELEMENTOS DE PROVA NÃO ENQUADRADOS EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ART.
435 DO CPC. APRECIAÇÃO DO RECURSO TENDO COMO PARÂMETRO TÃO SOMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ A SENTENÇA. INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM CÓPIA DO INSTRUMENTO DO CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO DO APELANTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO
APELADO. INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. Não configura o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992 (deixar de
prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo) o mero atraso na prestação das contas ou eventual deficiência
nas informações ou documentos apresentados, sendo indispensável, para a adequada tipificação da conduta,
que o agente seja completamente omisso, dolosamente, em sua obrigação de prestar contas. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que ocorra a revelia, considerando que é ônus do autor a prova dos fatos
constitutivos do seu direito, cabe ao proponente da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa a