TJPB 10/04/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 174-14.1993.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos.. EMBARGADO:
Comercial de Alimentos Sao Paulo Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010636-33.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Espólio de Márcia Guedes Pereira. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251) E Outros. EMBARGADO:
Degustar Comércio de Bebidas E Alimentos Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque
(oab/pb19.555). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022506-89.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima
Lacerda Oab/pb 23.661.. EMBARGADO: Maria José Alves.. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes Oab/pb
13.655. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 — PREQUESTIONAMENTO — REJEIÇÃO. —
“Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende
a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo
1.022 do CPC/15 aos embargos de declaração”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024833-22.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Herbert David Alves Travassos. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D
A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025155-47.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Leidjane Filgueira da Costa. ADVOGADO: Cleber de Sousa Silva Oab/pb 11.719. EMBARGADO: Itau Unibanco
S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 1.099-a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos
declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040570-70.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Espólio de Márcia Guedes Pereira. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251) E Outros. EMBARGADO:
Degustar Comércio de Bebidas E Alimentos Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque
(oab/pb19.555). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056660-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Cooperativa Médica dos Servidores da Suplan E Der. ADVOGADO: Geraldo de Margela Madruga (oab/pb Nº 3.329).
EMBARGADO: Maria da Gloria Delmiro Martins. ADVOGADO: Alexsandra de Almeida Cavalcante (oab/pb Nº
13.311). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO, OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0122488-57.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Francimar Vieira
Lins. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001361-05.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Pbprev Paraíba Previdenciária. RECORRIDO:
Maria de Lourdes Martins. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074) e ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). - REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento à remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001414-19.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. INTERESSADO: Os
Mesmos. INTERESSADO: Município de Brejo dos Santos. RECORRIDO: Francisca Benício da Silva. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/pb 9.021) e ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/pb 14.412). - REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO
DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS
DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL — Nos moldes da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. — De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão
geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo,
tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. —
Art. 83 da Lei Municipal nº 001/2009 – Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão,
perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de
efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) a cada vez que a estes se somarem mais
outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos
parágrafos deste artigo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, negar provimento à remessa necessária.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO N° 0013216-26.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de
Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador: Alexandre Magnus F. Freire.. ADVOGADO: Procurador: Alexandre Magnus F.
Freire.. AGRAVADO: André Rodrigo Silva Cunha. -. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb N. 11.753),
Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb N. 16.129) E Outros.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE E A REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO DOS POLICIAIS MILITARES. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA
FORMA DE PAGAMENTO PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N° 9.703/2012. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Correta a manutenção da sentença, que aplicou o congelamento da forma de pagamento do
adicional por tempo de serviço para os militares após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. - Decisão internamente agravada irretocável. Agravo interno conhecido
e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002325-44.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Município de Bayeux ¿. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb 11.536)..
APELADO: Ana Luciana Medeiros de Miranda Henriques ¿. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/pb
13.838).. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA
QUE REGULE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA EDIÇÃO
DA REFERIDA LEI. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de
atividade insalubre depende de previsão em lei local. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento à remessa oficial e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002679-58.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Banco do Brasil S/a.. ¿. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva. Oab/pb Nº 15.361.. APELADO: Município de Campina Grande, Rep. Por Sua Procuradora, Andréa Nunes Melo.. ADVOGADO: Procuradora,
Andréa Nunes Melo. Oab/pb Nº. 11.771.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL. ESPERA EM FILA BANCÁRIA QUE ULTRAPASSOU O
LIMITE LEGAL PARA ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº. 4.330/2005. MINORAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUFICIENTE DIANTE DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos,
sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia
fixada pelo PROCON não se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir
a repetição das transgressões praticadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142367620138150011,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 10-10-2017”
(grifo nosso). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004462-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Sílvio Nicácio de Souza Santos E Outros ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab-pb
11.967) E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab-pb 11.8987).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador-geral.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. EMENTA: – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – ANUÊNIO DOS MILITARES. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O SOLDO NO PERÍODO DA POSSE ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 185/2012. APÓS REFERIDO PERÍODO DIREITO AO RECEBIMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEU VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento à remessa oficial e dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018729-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Yahn Maia de Lima. -. ADVOGADO: Rafael Pontes
Vital E Outros (oab-pb 15.534).. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. — “Apesar do art. 1º da resolução do
CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM,
é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de
evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo
dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos
para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer
sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043972-77.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: 1°) Apelante: Miranildo de Sousa Conserva ¿, APELANTE: 2°) Apelante: Estado da Paraíba..
ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho (oab/pb ¿ 12.332). e ADVOGADO: Representado Por Seu Procurador
Geral, Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES
CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APELAÇÕES. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 05
(CINCO) ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELO E NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. - A LC nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, só é
aplicável aos casos posteriores à sua vigência, tendo em vista o princípio do tempus regit actum. - O Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em
relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja
redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo e negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0000320-63.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luciano Pereira
Simplicio.. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto. Oab/pb Nº. 6.295.. APELADO: Município de Juripiranga,
Rep. Por Sua Procuradora, Evylla Matias Veloso Ferreira.. ADVOGADO: Procuradora, Evylla Matias Veloso
Ferreira. Oab/pb Nº. 18.308.. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NOMEAÇÃO ANTERIOR À EC Nº. 51/2006. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O
PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTS. 10
E 17 DA LEI Nº. 11.350/06. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.
- Com o advento da Emenda Constitucional, nos termos do seu § único, art. 2º, foi oportunizada aos agentes de
saúde que já tivessem ingressado através de processo seletivo público, a dispensa da realização de novo processo
de seleção. - Não tendo o Município comprovado a realização de processo seletivo público e não sendo o caso de