TJPB 22/03/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002054-49.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Paulo da Silva E Delosmar Domingos Mendonça Junior. ADVOGADO: Roseno de
Lima Sousa Oab/pb 5266. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E
FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER
TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo
salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA
612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES
AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se,
para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação
por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada
em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a
matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). -Tendo
em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - Após a Constituição Federal de
1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração, regra essa
reproduzida na Constituição do Estado da Paraíba, no seu art. 30,VIII. - O servidor contratado temporariamente, depois de 1988, para exercer função pública, não possui direito à estabilidade, eis que não ingressou nos
quadros da Administração através de certame, tampouco estava, na data da promulgação da Constituição
Federal, exercendo serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Precedentes do TJPB e do STJ.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122807-78.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº
8.959/2009. NORMA QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO EM SITE DO GOVERNO DOS MEDICAMENTOS
EXISTENTES, DOS QUE ESTÃO EM FALTA E DA PREVISÃO DE RECEBIMENTO DOS MESMOS. APLICAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS LEGISLADAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV , da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do
Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança. Não se trata aqui de formulação judicial de políticas públicas e sim de aplicação judicial de políticas
públicas legisladas, ou seja, da Lei Estadual nº 8.959/2009, cuja linguagem não deixa margens de dúvidas de
como o Estado deve proceder. APELAÇÃO QUE OFENDEU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.932, III,
CPC. NÃO CONHECIMENTO. - O Apelo não pode ser conhecido, nos termos art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Estado da Paraíba não impugnou especificamente os fundamentos da
sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
DESPROVER a REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECER O APELO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.341.
APELAÇÃO N° 0014197-31.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar E Amyr Pivovar. ADVOGADO: Francisco
Helio Bezerra Lavor, Oab/pb 11201. APELADO: Epitacio Ribeiro Filho. ADVOGADO: Renata Siqueira Alcantara, Oab/pb 12370. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RÉ DEMENTE, IMPOSSIBILITADA DE RECEBER A CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO A FIM DE EXAMINAR A CITANDA (ART. 218, PAR. 1. DO
CPC/73). RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU RECEBER CITAÇÃO, O JUIZ DARÁ AO
MESMO CURADOR ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIDA. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO. Embora não haja interdição judicial, a incapacidade de fato da litisconsorte passiva foi certificada por oficial
de justiça, que goza de fé pública. Logo, deveria o magistrado ter adotado o rito previsto no artigo 218 do
CPC/73 (a época vigente - atual art. 245, CPC/15), que determina a nomeação de um médico para examinar
a citanda, e, se confirmada a incapacidade, um curador especial para patrocinar sua defesa. Nulidade da
Sentença por ausência de citação de litisconsorte, nomeação de curador especial e intervenção obrigatória
do Ministério Público reconhecida. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Se por qualquer meio
verificar-se ser o réu demente ou estar impossibilitado de receber a citação deve o juiz nomear médico a fim
de examinar o citando (art. 218, par. 1. do CPC). Reconhecida a impossibilidade de o réu receber citação,
o juiz dará ao mesmo curador, cabendo intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp 9.996/SP, Rel. Ministro Claudio Santos, DJ 16/12/1991, p.
18534). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE LITISCONSORTE E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FICANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 487.
APELAÇÃO N° 0067646-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Wellington Angelo de Vasconcelos. ADVOGADO: Maria Salete de Melo Cunha, Oab/pb
3751. APELADO: Fernanda Claudia Mendes Farias de Vasconcelos. ADVOGADO: Romulo Sergio Silva Amarante, Oab/pb 10482. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO E ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA AO TRABALHO. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente
do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Em que
pese o dever de mútua assistência, cabe a postulante comprovar, satisfatoriamente, que não detém condições
de prover o próprio sustento. Na ausência de cumprimento do seu ônus probatório, flagrante a improcedência do
pedido. No caso concreto, a ex-esposa do alimentante é jovem e apta ao trabalho, razão pela qual impõe-se
exonerar o encargo alimentar fixado pelo magistrado singular. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.348.
APELAÇÃO N° 0070454-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Pedro Guedes Pinheiro. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Thiago Lopes
Diniz, Oab/pb 21174 e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb 20412a. RECORRIDO: Banco do Brasil S/
a. APELADO: Pedro Guedes Pinheiro. ADVOGADO: Thiago Lopes Diniz, Oab/pb 21174 e ADVOGADO: Servio
Tulio de Barcelos, Oab/pb 20412a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos
indevidos na conta-corrente do autor, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a
fraude. Falha operacional imputável a instituição financeira. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser mantido, por ser
achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento
injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E RECURSO ADESIVO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.161.
APELAÇÃO N° 0125159-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Queliane Anselmo da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica, Oab/pb 16721.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra, Oab/sp 119.859. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PROVA DO DANO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO
DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação
9
postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, não havendo que se falar em indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.114.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001059-83.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Rodrigo Gasiglia de Souza E Elias Duarte de Azevedo.
ADVOGADO: Carolina Maria Lopes Born, Oab/al 9619. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TEMAS ARGUIDOS QUE NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CARÁTER PREQUESTIONADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. - De fato, algumas questões não foram explicitamente
debatidas, embora se saiba que o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua Decisão, não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem
a rebater um a um todos os argumentos levantados. E, saliente-se, o Acórdão tem 27 (vinte e sete) laudas, o
que faz crer que esta Relatoria realmente se empenhou em apreciar as questões arguidas. Portanto, apesar
das omissões apontadas, a análise delas neste recurso não modifica o entendimento exposto no Acórdão que
acolheu o Recurso de Apelação do Estado da Paraíba por entender que não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas ofertadas em provas subjetivas.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA RECONHECER AS OMISSÕES APONTADAS, SEM
MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ACOLHERAM O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056829-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Claudio Luiz Figueiredo de Brito. ADVOGADO: Daniel de Oliveira
Rocha, Oab/pb 13.156. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb
211.648-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada.
Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem,
contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o
julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos
ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 334.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002397-17.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Ivonaldo Oliveira da Silva. ADVOGADO: Marily Miguel Porcino, Oab/pb 19159.
RÉU: Municipio de Catingueira. ADVOGADO: Antonio Bernardo Nunes Filho (procurador). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GARI. MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA. PLEITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. LEI MUNICIPAL Nº 527/2012. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Os servidores do
Município de Catingueira passaram a ter direito ao Adicional de Insalubridade após a vigência da Lei nº 527/2012.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a
Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 81.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005202-87.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Djanine Soares Silva. ADVOGADO: Herberto Sousa
Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação
Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança
- Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência
- Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido
aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui
o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001602-86.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Alexandre Luiz da Silva. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741).
AGRAVADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/sp 156.844). PROCESSUAL
CIVIL - Agravo interno — Decisão colegiada - Inadequação recursal - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Juízo de admissibilidade negativo - Não conhecimento. Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo
interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão colegiada. Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os
requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro
grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004262-59.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. AGRAVADO: Ednaldo Bezerra Farias. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548) E Outros. PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em
reexame necessário e apelação cível - Ação ordinária de revisão de remuneração - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato
sucessivo - Rejeição, matéria já apreciada em apelação - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência. - Não
encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do
julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018382-83.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ariano Wanderley N C de Vasconcelos. AGRAVADO: Geraldo
Magela Primo. ADVOGADO: Karoline da Silva Costa (oab/pb 17.716). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO Agravo Interno - Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação - Ação de Execução Fiscal - ICMS
- Prescrição - Ajuizamento posterior à LC 118/2005 - Transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do
crédito tributário e o despacho determinando a citação - Ocorrência da prescrição - Recurso em confronto com
jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal - Monocrática - Manutenção Desprovimento. - “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS
(relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o
entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplicase imediatamente aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição,
o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo
regimental não provido.” (AgRg no AREsp.974/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado