TJPB 21/03/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0014490-20.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edson da Conceicao
Pereira. ADVOGADO: Andreaze Bonifácio de Sousa (oab/pb 12.110). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - DESCONTO ANTECIPADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar
do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0017129-84.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Apel-aplicaçoes
Eletronicas Industria. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e
ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho (oab/pb 10.822). RECORRIDO: Itaú Unibanco S/a. APELADO: Apel ¿
Aplicações Eletrônicas Indústria E Comércio Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho (oab/pb 10.822) e
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO RESCINDIDO EM VIRTUDE DO SÓCIO DA EMPRESA PROMOVENTE ENCONTRAR-SE
NO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERCENTUAL DO LUCRO CESSANTE AUFERIDO
PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM
RAZÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE. MERAS CONJECTURAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Por óbvio, em razão do reconhecimento da ilegalidade da
negativação e da inexistência da dívida do sócio da empresa promovente em sentença transitada em julgado, é
inegável o nexo de causalidade com o dano sofrido pela empresa decorrente da rescisão contratual. O percentual
dos lucros cessantes foi comprovado por meio de perícia judicial, desincumbindo-se a parte autora do ônus
probatório do fato constitutivo de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I do NCPC. Por outro lado, caberia
ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes
do art. 373, II do NCPC, o que não o fez, baseando seus argumentos em meras conjecturas. RECURSO
ADESIVO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não
se conhece de recurso adesivo interposto fora do prazo de 15 dias da intimação do apelado para ofertar
contrarrazões ao recurso principal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento a apelação cível e não conhecer do recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0018167-10.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Sociedade Importadora
de Borracha E Vidro Para Auto Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO
ANTERIOR EXTINTO - MESMA CDA - APROVEITAMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - “Citado o Executado em anterior ação para a cobrança do
débito fiscal ora em execução, tal ato processual não interrompe o fluxo do prazo prescricional para a cobrança
do respectivo crédito tributário, porquanto extinta referida demanda, os efeitos da citação em processo anterior
não se estendem à nova contenda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00110272220088152001, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 08-11-2016)” VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0025219-23.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio de Robert
Charles Melena. ADVOGADO: José Gomes da Veiga Pessoa Neto (oab/pb 2.769). APELADO: Luciene Araujo de
Albuquerque. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE Arbitramento e
Cobrança de Honorários Advocatícios - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - NULIDADE DO
PROCESSO - RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVIMENTO. - “É obrigatória a intervenção do Ministério
Público para assegurar que os interesses dos menores se acham preservados.” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0027802-58.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara
da Fazenda Pública de Campina Grande. RECORRENTE: Maria Aparecida Cruz Pereira. APELANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. ADVOGADO: Antonio
José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911).. RECORRIDO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Maria Aparecida Cruz Pereira. ADVOGADO: Antonio
José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911).. - REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LC Nº 36/2008. PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO RECURSO OFICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. PROGRESSÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - (...) Não há como negar a progressão horizontal
pleiteada pelo postulante, vez que conta com mais de vinte e cinco anos de magistério, porquanto o critério de
tempo de serviço é suficiente para acolher seu pleito e manter a sentença a quo. TJPB; Rec. 001.2012.004.774-9/
001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 22/11/2013; Pág. 17) - (...) Do
cotejo da novel legislação, a saber LC 036/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Campina Grande, infere-se que o quadro do magistério é
dividido em 05 (cinco) classes, designadas pelas letras P(Pedagógico), S(Superior), E(Especialização), M(Mestrado)
e D(Doutorado), o que caracteriza a modalidade de progressão vertical na carreira, nos termos do seu art. 42.
Demonstrado que a servidora preenche os requisitos para a mudança de nível, Curso de Especialização, inclusive,
com implantação administrativa, há de ser deferido, também, o direito ao pagamento retroativo dos valores
recebidos a menor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054983120158150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-10-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso oficial e ao apelo e dar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0080388-81.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jucesp ¿ Junta Comercial
do Estado de São Paulo.. ADVOGADO: Maria Beatriz de Biagi Barros (oab/sp 95.700).. APELADO: Pablo Ricardo
de Medeiros Pinheiros. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega (oab/pb Nº 10.025).. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS
- JUNTA COMERCIAL - ABERTURA DE EMPRESA POR TERCEIRO EM NOME DO APELADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM AS MODIFICAÇÕES A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As pessoas jurídicas de direito
público respondem, independentemente de culpa, pelos atos dos seus agentes que causem danos a terceiros,
devendo apenas ficar provado a ocorrência do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre estes (Art. 37, § 6º, da
Constituição Federal). - - “Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo na apelação pedido pela improcedência total da demanda, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não
haja pedido específico do apelante nesse sentido.” (AgRg no REsp 926.165/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0105664-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tereza Cristina Bernardo
Oliveira, APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Jedaias Nunes
Messias Júnior Francisco Sylas Machado Costa. e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — PLANO DE SAÚDE — TU DA HIPÓFISE — AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT, ASSOCIADA À IGRT —
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA — RISCO DE MORTE — EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONTRATANTE —
DANOS MORAIS — MAJORAÇÃO — PRECEDENTES — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS APELATÓRIOS. — Os consumidores não poderão ter sua vida e sua saúde expostos a perigo ou dano
(art. 6º, I da lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) pela seguradora. Qualquer conduta que desrespeite
os direitos básicos do consumidor será tida por abusiva e ilegal. A priori, a não cobertura de um procedimento
essencial ao tratamento da moléstia da segurada afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim
é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. — A jurisprudência desta corte vem reconhecendo o direito
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ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava
a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da
seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”. (resp 986947/ rn,
rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 11/03/2008, dje 26/03/2008)Apesar de a lei nº. 9.656/98 não
poder incidir nos contratos firmados anteriores a ela, em respeito ao ato jurídico perfeito, bem como o princípio da
irretroatividade das leis, nenhuma objeção existe, portanto, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000270-49.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Município de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (oab/pb 7.414), Felipe
Ribeiro Coutinho G. da Silva (oab/pb 11.689) E André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195).. EMBARGADO:
Raimunda Honorina Vieira da Silva.. ADVOGADO: Almair Beserra Leite (oab/pb 12.151).. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000521-62.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Rita Campos
Ferreira. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb Nº 17.696). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — OCORRÊNCIA — CORREÇÃO MONETÁRIA — TERMO INICIAL — SÚMULA 362 DO STJ — INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. —
“...correção monetária desde o arbitramento da indenização. Diante da majoração do valor da indenização, a
correção do montante deverá ocorrer a partir da publicação do acórdão, conforme Súmula 362 do STJ.” (Apelação
Cível nº 0011376-58.2014.8.13.0097 (2), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Amorim Siqueira. j. 15.02.2017, Publ.
13.03.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001048-03.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Bradesco Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). EMBARGADO: Enoque Pessoa Ribeiro. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb Nº 12.904). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE —
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002040-48.2013.815.0731. ORIGEM: GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Gráfica Santa Marta Ltda.. ADVOGADO: Marcos Frederico Muniz
Castelo Branco (oab/pb12.157). EMBARGADO: Mario Otavio Vilardo Ferreira dos Santos.. ADVOGADO: Mariana
Ramos Paiva Sobreira (oab/pb 13.272). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
(Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe
16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003285-90.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Univero On Line E Leonardo Moretti Sakamoto.. ADVOGADO: Elza Cantalice (oab/pb 12.173).. EMBARGADO:
José Pereira Marques Filho.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE DA PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. A omissão
representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de
extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os embargos, com efeito modificativo, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029604-28.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
P-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Luís Paulo
Germanos (oab/sp 154056) E Walter José de Brito Marini (oab/sp 195920). EMBARGADO: José Alves de Lima E
Outra.. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reül (oab/pb 13864). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES
APONTADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado
amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a
oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 012131 1-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência, EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho E Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Os Mesmos,
Ediolanger Mendonça de Farias E Outros. ADVOGADO: José Helder Valença Sena (oab/pb ¿ 159.952-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração manejados pela PBPREV e pelo Estado da Paraíba.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0003130-64.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vanda Lucia Goncalves de Lima. ADVOGADO: Hilton Hrill
Martins Maia (oab/pb- N.13.442). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde
(oab/ba 13.908) E Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Comissão de permanência. Pleito NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL
E CONSEQUENTEMENTE NÃO ANALISADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Ausência de interesse
recursal. NÃO CONHECIMENTO. Falece interesse ao recorrente quando este pleiteia em sede recursal pedido
não requerido na inicial. Mérito. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO
DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A
exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros remuneratórios nos contratos
bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em
patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. Não possuindo o contrato cobranças abusivas, incabível a restituição de indébito
postulada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. (PUBLICADO NO DJE
DE 13/11/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).