Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018 - Página 13

  1. Página inicial  - 
« 13 »
TJPB 19/03/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018

APELAÇÃO N° 0032435-85.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson
Alex Soares Santiago. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. REFORMA IMPERIOSA. CONVERSÃO DA PENA
PRIVATIVA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ADAPTAÇÃO DO REGIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A
ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que
de caráter estritamente subjetivo, portanto, deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta
do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador,
cabe a ele provar a origem lícita do bem. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDIMENCIONAR A PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000268-70.2017.815.0000. ORIGEM: 2o Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ericson José dos Santos Eduardo. ADVOGADO: Rinaldo
Cirilo Costa (OAB/PB 18.349). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO
AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. - “Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só
pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação,
porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate.” (TJPB, Acórdão/Decisão do processo n. 00000564920178150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 11-05-2017). - Desprovimento
do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002502-08.2014.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Eduardo da Cruz Lima. DEFENSORA PÚBLICA: Maria do Socorro Tamar
Araújo Celino (OAB/PB 2.089). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). (1) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA
PELA PROVA ORAL. (2) CONDENAÇÕES ANTERIORES DISTINTAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. (3) COMPENSAÇÃO
ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA. (4) RECURSO DESPROVIDO. MINORAÇÃO DA PENA EX OFFICIO. 1. Comprovando-se que o agente conduzia veículo automotor sob influência
de álcool, é correta a aplicação da sanção penal relativa ao crime de embriaguez ao volante. 2. Segundo o STJ,
“a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da
pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes
as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 409.923/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). 3. A col. Terceira Seção
deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/
MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual “é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante
da reincidência.” […] (AgRg no REsp 1674019/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Recurso desprovido; pena privativa de liberdade minorada ex officio. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, minorar a pena.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0106347-57.2012.815.2002. ORIGEM: 4a Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Antônio Felipe da Silva Neto. ADVOGADOS: Levi Borges Lima Junior
(OAB/PB 12.330) e Gustavo Lima Neto (OAB/PB 10.977). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 110, §1º,
DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. - Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do
CP. - Acolhimento da preliminar e provimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar
e dar provimento ao apelo, para decretar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001587-40.2012.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Janailson Sales de Araújo. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva (OAB/PB 18.667).
APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 1) DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. 2) LEGÍTIMA DEFESA. RÉU QUE, DELIBERADAMENTE, AGRIDE SUA COMPANHEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 25 DO CP. 3) NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO. 1. “No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Desta
forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede
o exame do que tenha sido protocolizado por último”. (EDcl no Ag 1318082/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 16/04/2012). 2. Mostra-se impossível amparar-se a conduta, pela legítima defesa,
prevista no art. 25 do Código Penal, daquele que, agindo deliberadamente, agride sua companheira, mostrandose hígida a condenação pela lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. Segunda
apelação criminal não conhecida; primeiro recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não
conhecer da segunda apelação e negar provimento à primeira.

13

RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 04 – Apelação Cível N°
0013909-63.2015.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Esmaltec S/A. Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/SP 20.283-A). Apelado(s):
Município de Campina Grande, representado por sua procuradora, Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho
(OAB/PB 11.402).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 05 – Apelação Cível N° 005783138.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu procurador Felipe de Brito Lira Souto. Apelado(s): Cleide Queiroz Barbosa. Defensora(s): Terezinha
Alves Andrade de Moura (OAB/PB 3737).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 06 – Apelação Cível N° 000069152.2015.815.0371. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu procurador, Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apelado(s): Francimar Aristeu Pereira Lima. Advogado(s):
Gilson Marques Evangelista (OAB/PB 14.553) e Marcos Ubiratan Pedrosa Calado (OAB/PB 14.432) e Outros.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 07 – Apelação Cível N° 003929109.2009.815.2003. Oriundo da 4° V ara Regional de Mangabeira. Apelante(s): Dias Paiva Construtora LTDA.
Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB 5207). Apelado(s): Plancol Planejamento e Construções LTDA.
Advogado(s): Gilvan Freire (OAB/PB 19.502B) e Gilberto Marinho dos Santos (OAB/PB 2499).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 08 – Apelação Cível N° 003405338.2011.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). 1° Apelado(s): Telecomunicações Brasileiras S/A. Advogado(s): Cíntia
Furtado Ribeiro da Silva (OAB/CE 20.100). 2° Apelado(s): Petrônio Valentim de Medeiros. Advogado(s): Frederico
Soares Araújo (OAB/DF 26.601).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 09 – Apelação Cível e Remessa
Oficial N° 0010885-32.2012.815.001 1. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s):
Erasmo de Sousa Filho. Advogado(s): Plínio Nunes Souza (OAB/PB 13.228). Remetente: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 10 – Apelação Cível e Remessa
Necessária N° 0015809-28.2015.815.2001. Oriundo da 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB 17.281). Apelado(s): Marco Antônio Arimatéa. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB
14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960). Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 11 – Apelação Cível e Reexame
Necessário N° 0007158-60.2015.815.001 1. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Município de Campina Grande, representado por sua procuradora, a Bela. Hannelise S.
Garcia da Costa (OAB/PB 11.468). Apelado(s): Antônio Belo de Lima Júnior. Defensor(s): Carmem Noujaim
Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 12 – Agravo de Instrumento N° 2012216-77.2014.815.0000. Oriundo da 16° V ara
Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Tim Celular S/A. Advogado(s): Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP
183.335), José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB 16.549) e outros. Agravado(s): WHJ Representações LTDA.
Advogado(s): Paulo Américo Maia de Vasconcelos (OAB/PB 395), Matheus Roberto Maia Ribeiro (OAB/PB
20.095) e outros.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 13 – Agravo Interno N° 0098450-78.2012.815.2001. Oriundo da 1° V ara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. Agravado(s): Diógenes da Silva Pedro. Advogado(s): Francisco de Assis
Andrade (OAB/PB 7964).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 14 – Agravo Interno N° 0066875-52.2012.815.2001. Oriundo da 1° V ara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. Agravado(s): Agrizonio Azevedo Alves. Advogado(s): Enio Silva Nascimento
(OAB/PB 11.945) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/PB 20.883).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 15 – Agravo Interno N° 0002000-96.2015.815.0181. Oriundo da 4° V ara Mista da
Comarca de Guarabira. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Figueirêdo. Agravado(s): Maria José de Albuquerque Félix. Advogado(s): Rodrigo Dias Meireles (OAB/PB 15.139).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 16 – Agravo Interno N° 0004831-79.2014.815.001 1. Oriundo da 2° V ara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado(s): Dheyse Medeiros Macedo. Defensor(s): Alberto
Jorge Dantas Sales.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 17 – Agravo Interno N° 0062545-41.2014.815.2001. Oriundo da 2° V ara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Edjailson Simeão Ferreira. Advogado(s): Alexandre G. Cézar Neves
(OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 18 – Agravo Interno N° 0058478-33.2014.815.2001. Oriundo da 5° V ara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Roberto Mizuki. Agravado(s): Antônio Marcos Alves. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB
11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB 23.256).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 19 – Agravo Interno N° 0000916-60.2014.815.2003. Oriundo da 4° V ara Regional
de Mangabeira. Agravante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111A). Agravado(s): Alysson Patrício Borges Pereira. Advogado(s):
Libni Pereira de Sousa (OAB/PB 15.502).

AVISO
Torna-se público aos advogados, às partes e a quem interessar possa, que a Sessão Ordinária da 3ª Câmara
Cível, agendada para o próximo dia 20/03/2018, às 08:30h, ocorrerá, EXCEPCIONALMENTE, às 14:00h do
mesmo dia, em virtude da ausência justificada do Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). João Pessoa, 16 de março de 2018. Raissa Maia
de Medeiros, Assessora da 3ª Câmara Cível.

PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
09ª PAUTA ORDINÁRIA - DIA 27 DE MARÇO DE 2018 - 14:00 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 01 – Embargos de Declaração N°
0002766-92.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): PBPREV – Paraíba
Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). Embargado: José
Alberto Sobral de Andrade Filho. Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960) e Outros.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Reexame necessário N°
0001143-76.2016.815.2004. Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Promovente (s): Maria
Antônia Vaz De Aguiar Nunes Marques. Advogado(s): Mariângela Ramalho Gomes (OAB/PB 22.357-A).
Promovido(s): Município de João Pessoa, representado por seu procurador, o Bel. Ravi de Medeiros Peixoto
(OAB/PE 33.055 MAT. 78.275-1). Remetente: O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 03 – Apelação Cível N° 000033213.2013.815.0391. Oriundo da Vara Única de Teixeira. Apelante(s): Aline Fernandes Nunes. Advogado(s): Núbia
Soares de Lima Goes (OAB/PB 8711). Apelado(s): Município de Teixeira, representado por seu procurador,
Achilles Costa Rocha. Advogado(s): Valtécio de Almeida Justos (OAB/PB 15.395).

RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 20 – Agravo Interno N° 0021055-73.2013.815.2001. Oriundo da 5° V ara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. Agravado(s): Jerônimo Alves de Brito. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento
(OAB/PB 11.946) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/PB 20.883).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 21 – Embargos de Declaração N° 0056660-46.2014.815.2001. Oriundo da 1 1° V ara
Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): COMSEDER – Cooperativa Médica dos Servidores da SUPLAN e
do DER LTDA. Advogado(s): Geraldo de Margela Madruga (OAB/PB 3329). Embargado(s): Maria da Glória Delmiro
Martins. Advogado(s): Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB 13.311).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 22 – Embargos de Declaração N° 0000542-29.1995.815.0251. Oriundo da 7°
Vara Mista da Comarca de Patos. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César
Lima de Farias (OAB/PB 14.037). Embargado(s): Distribuidora de Bebidas Patoense. Defensor(s): Alberto
Jorge Dantas Sales.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 23 – Embargos de Declaração N° 0024362-06.201 1.815.2001. Oriundo da 4° V ara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): O Estado da Paraíba representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Embargado(s): Rosildo Barbosa Simplício. Advogado(s): Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (OAB/PB 10.503).
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). 24 – Embargos de Declaração N° 0001887-69.2013.815.0131. Oriundo da 5° V ara
Mista da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Claro S/A. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/
PB 15.401) e Dhiego Santos Constantino (OAB/PB 24.280). Embargado(s): Elsa Maria Cartaxo. Advogado(s):
Antônio William Fernandes (OAB/PB 11.220) e Vanderlanio de Alencar Feitosa (OAB/PB 11.288).

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre