TJPB 09/03/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
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PORTARIA GAPRE Nº 438/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS
GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, Juiz de Direito, e conforme o deferimento do Processo
Administrativo nº 2018.034.720; RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISABELLA
JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUSA, Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos,
para no período de 12 a 16.03.2018, responder, cumulativamente, pelo expediente da Comarca de Teixeira.Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO- Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 442/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo da compensação de Plantão Judiciário, da Excelentíssima
Senhora Doutora ANDRESSA TORQUATO SILVA, Juíza de Direito, na forma do artigo 27, da Resolução nº 56/
2013, c/c Resolução nº 06/2016 e o constante do Processo Administrativo nº 2018.051.072; RESOLVE: Art. 1º
Designar a Excelentíssima Senhora Doutora LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, Juíza de
Direito da Comarca de Caiçara, para, no dia 09.03.2018, responder, cumulativamente, pelo expediente da
Comarca de Belém. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 450/2018 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve exonerar TALITA DOS SANTOS ROSA, matrícula 478060-4, do cargo em
comissão de Gerente de Acervos, Símbolo CGS-01, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de março de 2018. Desembargador JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2018 - O Excelentíssimo Senhor Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que conta no Processo nº RESOLVE: 1.
Determinar, com fulcro no artigo 131 e ss da Lei Complementar de nº 58/2003, Resolução TJPB nº 24/2012 e
artigo 10 da Lei nº 9.316/2010, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, objetivando apurar a
responsabilidade funcional do servidor Severino Inácio da Costa, Policial Militar requisitado por este Tribunal de
Justiça, matrícula nº 477.697-6, lotado na Gerência Operacional de Segurança, em virtude de suposta utilização
indevida de veículo oficial componente da frota deste Tribunal de Justiça, qual seja: Honda Civic, placa oficial
nº 21. Fato que, em tese, consubstancia inobservância de dever funcional previsto no artigo 106, VII e IX, bem
como às vedações previstas no art. 107 da Lei Complementar nº 58/2003, passível da penalidade descrita no
artigo 120 daquela norma. 2. Designar os servidores: João Carlos Botelho Filho, Técnico Judiciário, matrícula nº
476.596-6; João de Miranda Peregrino Filho, Técnico Judiciário, matrícula nº 471.060-6 e Fábio de Queiroz
Nóbrega, Analista Judiciário, Matrícula nº 475.582-1, para, sob a presidência do primeiro e secretariado pelo
último, constituírem Comissão, a fim de dar prosseguimento ao disposto no item anterior. 3. Deliberar que os
membros da Comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em
diligências necessárias à instrução processual. 4. Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação de relatório conclusivo. Registre-se e cumpra-se. João Pessoa-PB, 08 de março de 2018. Des. Joás de
Brito Pereira Filho - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014203-51.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Luisa Aquino de Almeida,
Interessado:estado da Paraiba Por Seu— E Procurador:paulo Barbosa de Almeida Fº. ADVOGADO: Joao Paulo
de Araujo Melo. IMPETRADO: Secretario de Saude do Est. da Paraiba. Vistos etc.Expeça-se alvará, conforme
requerido à fl. 186, devendo a parte autora prestar contas a este Juízo acerca da realização do tratamento de
saúde de que necessita. Após, conclusos para julgamento. P.I.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006978-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Vitor Luis
Nezello. ADVOGADO: Igor Espínola de Carvalho (oab/pb 13.699). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APTIDÃO INTELECTUAL
DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “(…) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a
data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom
senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal,
aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os
princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da
norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.” Vistos, etc. - Decisão:
Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso apelatório e à
remessa necessário, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000015-96.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (oab/ce - 16.477 E Oab/pi - 7847-a). APELADO: Antonio Duarte.
DEFENSOR: Maria Valeriano Marques de Oliveira. - APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. SÚMULA 93 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUÂNIME. DESPROVIMENTO. — O E. Superior Tribunal de
Justiça publicou no Diário da Justiça de 09/09/2004 a Súmula nº 297, cuja redação do verbete é a seguinte: “O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. — “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001), desde que expressamente pactuada.” (EREsp
598.155-RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.06.2005, DJ
31.08.2005 p. 175) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, estando a sentença nos termos da súmula 93 do
Superior Tribunal Superior, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” do CPC/
15, mantendo integralmente os termos da sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, levando
em consideração o enunciado administrativo nº 07 do STJ.
APELAÇÃO N° 0001337-90.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder do
Consórcio de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a).
APELADO: Marcio Ricardo Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima (oab/pb Nº 14.760). PRELIMINARES — A) ILEGITIMIDADE ATIVA — B) FALTA DE INTERESSE DE AGIR — INOCORRÊNCIA —
REJEIÇÃO. — “É inconteste a legitimidade ativa do autor/apelado para a propositura da presente demanda em
que pretende a cobrança do seguro DPVAT, na qualidade de legítimo herdeiro do “de cujus” - vítima do acidente
de trânsito, conforme certidão de nascimento de fl. 09.” (Apelação nº 00269589220108140301 (185892), 2ª Turma
de Direito Privado do TJPA, Rel. Edinea Oliveira Tavares. j. 06.02.2018, DJe 22.02.2018). APELAÇÃO CÍVEL —
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT — MORTE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ART. 8º, I, DA LEI Nº
11.482/07 — CORREÇÃO MONETÁRIA — EVENTO DANOSO — JUROS DE MORA — CITAÇÃO — DESPROVIMENTO. — Nos termos da lei nº 11.482/07, em seu art. 8º, está prescrito que, em caso de morte, o quantum
indenizatório será fixado no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). — “Prevalece na jurisprudência do superior de tribunal de justiça que a incidência dos juros moratórios conta-se a partir da citação e, da
correção monetária do evento danoso.” (TJPB; APL 0018930-35.2013.815.2001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 30/11/2015; Pág. 13) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, rejeito
as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0031776-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carolline Silva Maia
Bezerra E Carla Silva Maia Bezerra.. ADVOGADO: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo (oab/pb - 11.134), Maria
Carolina Gusmão de Carvalho (oab/pb13.581) E Outros.. APELADO: Carlos da Silva Maia Bezerra.. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POLO ATIVO. ASSISTÊNCIA DA GENITORA EM FACE DAS
ALIMENTANTES MENORES. MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE QUE IMPEDE A REGU-
LAR TRAMITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO. — Desta feita, considerando que foi
oportunizada a regularização da representação, e as partes se mantiveram inertes, o indeferimento da inicial deve
ser mantido em todos os seus termos. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017424-14.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808).
EMBARGADO: Margareth Barbosa Miranda. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto (oab/pb 15.742). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO – INTEMPESTIVIDADE – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. —
Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o acesso à tutela jurisdicional
deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança
jurídica das partes envolvidas. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, III do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001380-45.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: José Etealdo da Silva Pessoa Neto ¿ Oab/pb 11.249. ADVOGADO: (em Causa Propria). INTERESSADO: Ana Flavia Pessoa Vale Cavalcante, INTERESSADO: Flavio Guilherme Pessoa Vale Cavalcante, INTERESSADO: Geraldo Vale Cavalcante Filho ¿ Oab/pb 1.236. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho ¿ Oab/
pb 14.160 e ADVOGADO: (em Causa Propria). - DECISÃO: Isto posto, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, mantenho o não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0045244-91.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp - 211.648, Oab/pb - 211648-a E Oab/rn - 856-a). APELADO: Jose Ribamar Vidal.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb - 11.967). DECISÃO: Defiro o pedido de fls.1129/130.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001918-55.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Roberlando Veras de Oliveira. PACIENTE: Gabriel Vasconcelos Mendes. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de
Caapora. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da prisão temporária. Paciente posto em liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão temporária do paciente, resta prejudicada
a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que encerrado o suposto constrangimento ilegal a
que estaria submetido, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 932 do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator negar
seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, reconhecendo a perda do objeto
processual, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, na forma que me faculta o art. 932 do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002237-63.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pb Nº 20.282-a. APELADO: Herder Paulo Bezerra de
Oliveira. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto - Oab/pb Nº 17.103. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO NO DECISUM HOSTILIZADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS
MERAMENTE INTEGRATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O apelo, no que se refere ao mérito, não deve ser conhecido, haja vista
a argumentação recursal aduzida para reformar a sentença configurar inovação recursal, conduta vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso
inadmissível por decisão monocrática. - Tendo o Órgão Judicante verificado a existência de erro material no
acórdão hostilizado, perfeitamente possível a sua correção, de ofício, para que seja procedida a retificação da
imperfeição detectada, dando-lhe efeito meramente integrativo. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com base no 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0021563-19.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Benedicto Celso Benício Júnior ¿ Oab/sp Nº 131.896. AGRAVADO: Maria do Socorro Agostinho.
ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior - Oab/pb Nº 8.072. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. IRRESIGNAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO DECIDIDO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932,
INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma
modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida
pelo relator. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso a parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, restando configurada o instituto da preclusão, NÃO CONHEÇO
DO AGRAVO INTERNO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000255-66.2016.815.0401. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque
Segundo Oab/pb 18197. APELADO: Rilda Maria Alves de Luna. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde Oab/pb 16198. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. CARGO DE MAGISTÉRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ
25.03.2015, A PARTIR DE QUANDO O DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA. EXEGESE DO ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA ANALISADA NA
SUPREMA CORTE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). - Em março de 2015, o STF
concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4425, com a modulação dos efeitos da
decisão presente na ADI nº 4357/DF, sendo estabelecido que o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR) deve ser aplicado até 25.03.2015, e que, após essa data, os créditos devem ser corrigidos
monetariamente pelos índices de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com a ressalva dos créditos
de caráter tributário. - Entendimento consolidado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo:“(…) O termo
inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é,
sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do
Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a
teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal
como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da
remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede
de liquidação.” (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/
2011, DJe 02/02/2012) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) (…); b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932,V, b, do
NCPC). Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015,
PROVEJO O APELO, para determinar que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25
de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA, consoante previsão contida no art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, computando-se o termo inicial dos juros de
mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo-se a
sentença objurgada em seus demais termos.