TJPB 26/02/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
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Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. NECESSIDADE DE MEDIDAS ESSENCIAIS PARA O REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL
E DO RECURSO APELATÓRIO. - O art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece, como fundamento do Estado
Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é desrespeitado quando não são
adotadas as medidas necessárias para solucionar o abastecimento de água, que é bem indispensável à sobrevivência e saúde do ser humano. - A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como recusa a cumprir
preceito constitucional, para garantir ao cidadão o mínimo de condições para uma vida digna (mínimo existencial).
- É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pela Administração Pública, quando inadimplente de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000195-69.2015.815.0291. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Oceanair Linhas Aéreas S/a - Avianca. ADVOGADO:
Gilberto Badaró de Almeida Souza ¿ Oab/ba Nº 22.772. APELADO: Alex Cesar de Oliveira. ADVOGADO: Jussara
Tavares Santos Sousa - Oab/pb Nº 12.519 E Soyonara Tavares Santos Sousa ¿ Oab/pb Nº10.523. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA
EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRO COM
NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARQUE. ESPERA
INJUSTIFICADA DE DUAS HORAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Demonstrada a lesão, cumulada aos
demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única
forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida. - A Resolução nº 280/2013 da ANAC - Agência
Nacional de Aviação Civil prevê ser de responsabilidade do operador aeroportuário o fornecimento do equipamento de acessibilidade ao deficiente físico, desde que informado ao operador aeroportuário. - Diante da ausência de
prova da informação necessária ao operador aeroportuário, deve a empresa aérea responder pelos danos
suportados pelo autor, em razão da demora de duas horas para a realizado do seu desembarque. - A indenização
por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto, se tornando imperioso a manutenção do valor fixado a título de danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000343-60.2013.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos - Oab/pb Nº 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira - Oab/pb Nº 20.832-a. APELADO: Francinaldo
Damiao da Silva. ADVOGADO: José Bezerra Segundo - Oab/pb Nº 11.868. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA GENITORA DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do §2º, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; - Atento aos critérios
previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, e ainda, visando a remunerar adequadamente o labor desempenhado pelo causídico,
deve ser mantido o valor estabelecido na sentença a título de honorários advocatícios. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0005053-47.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Welyson Magalhaes de Mesquita. ADVOGADO:
Marlla Emanuella Barreto Pinto ¿ Oab/pb Nº 19.083 E Igor Carvalho Barbosa ¿ Oab/pb Nº 19135. APELADO:
Alfredo Lucas Filho. ADVOGADO: Juscelino de Araújo Anizio ¿ Oab/pb Nº 15.394. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO. PERCEBIMENTO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA REALIZADA NO PUNHO DO AUTOR.
DORES SUPORTADAS DURANTE TODO PROCEDIMENTO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER
DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Incumbe à parte autora, no que se refere à distribuição do ônus da prova, demonstrar a
existência do fato constitutivo do direito vindicado. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927 do Código
Civil, a caracterização do dever de indenizar exige a presença simultânea de todos pressupostos ensejadores da
responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo
causal entre a conduta e o dano. - Não tendo o insurgente comprovado que houve erro médico durante o
procedimento realizado pelo profissional de saúde, inviável o percebimento da indenização perseguida, devendo
ser mantida a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido e negado provimento ao recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001535-91.2010.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rafael Sales de
Oliveira. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo E Jose Venancio de P.neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADAS NO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENA CONCRETA FIXADA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CONFIGURADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PROVIMENTO. – Considerando a fixação da pena em 02 (dois)
anos de reclusão pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo, resta configurada a prescrição
retroativa quando constatado o transcurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a publicação
da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PENAL
E EXTINGO A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000245-10.2016.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba E Fabio Praxedes Bezerra. ADVOGADO: Janayna Maria Alves Bezerra, Oab/rn Nº 9.776. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA E DISPARO DE ARMA
DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOIS APELOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENABASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. 3ª
FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO SEM JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO QUE SE MANTÉM. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO
DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA E IMPROVIDO O DO MP. Analisadas as circunstâncias
judiciais, imperiosa a manutenção da pena-base relativa a ambos os delitos. “o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Súmula nº 443 do STJ. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO,
E, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
nº 16.976 e Roberto Fernando Vasconcelos Alves, OAB/PB nº 2.446). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.11.2017.
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 06.12.2017.
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 24.01.2018.
“REJEITADAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE E NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, UNÂNIME. NO MÉRITO, JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA O FIM DE DEFINIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 200.000, FIXANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS DA RESCISÓRIA EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, INDEFERINDO-SE A GRATUIDADE JUDICIAL. PEDIU VISTA O JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO, ANTECIPOU O VOTO O DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR, ACOMPANHANDO O RELATOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.02.2018.
“REJEITADAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE E NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O VOTO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA O FIM
DE DEFINIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 200.000, FIXANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS
DA RESCISÓRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, INDEFERINDO-SE A GRATUIDADE JUDICIAL,
ACOMPANHADO PELO JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO E DO DESEMBARGADOR LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA A EXMA. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Mandado de
Segurança nº 0800495-27.2017.815.0000. Impetrante: Maria do Socorro Gonçalves de Abrantes (Advas.: Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.155).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080004046.2017.8.15.0361. Impetrante: Luzinete santos da Silva (Adva.: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, OAB/
PB nº 14.836). Impetrado: Exmo. Secretário de Educação Estado da Paraíba, Sr. Aléssio Trindade de Barros.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080533495.2017.8.15.0000. Impetrante: Juvenal Clementino da Silva Neto (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrada: Exma. Secretária de Administração Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias. Interessado:
Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080577258.2016.8.15.0000. Impetrante: Rodolfo Henrique Freire do Monte Santos (Advs.: Olímpio de Moraes Rocha,
OAB/PB nº 14.599 e outros). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080254242.2015.8.15.0000. Impetrante: Manoel Domingos do Nascimento (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080588830.2017.8.15.0000. Impetrante: José Gomes da Silva (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB nº
16.791). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº
0805758-40.2017.8.15.0000. Impetrante: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino (Adv.: Rubens Yago Morais
Tavares Alexandrino, OAB/PB nº 23.759). Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento Humano do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 080147423.2016.8.15.0000. Impetrante: Luzinete Soares dos Santos (Adva.: Ilza Cilma de Lima, OAB/PB nº 7.702).
Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080480343.2016.8.15.0000. Impetrante: Hermenegildo Honorato da Silva (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/PB nº
10.026). Impetrada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080404530.2017.8.15.0000. Impetrantes: Affonso Barros Meijinhos e outros (Advs.: Walter de Agra Júnior, OAB/PB nº
8.682 e Arthur Monteiro Lins Fialho OAB/PB nº 13.264 ). Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Saúde de
Administração Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080108368.2016.8.15.0000. Impetrantes: Maria de Fátima Alexandre e Maria José Vasconcelos (Advas.: Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.155).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 080148178.2017.8.15.0000. Impetrante: Ivan Trajano dos Santos (Adv.: Diógenes Gomes Vieira, OAB/RN nº 6.880).
Impetrada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080534391.2016.8.15.0000. Impetrante: Nicodemos Toscano Tavares Filho (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº
0802720-20.2017.8.15.0000. Impetrante: Rafael Araújo Almeida Vieira de Rezende (Advs.: Wanderson Kennedy
Silva de Andrade, OAB/PB nº 23.518 e outro). Impetrada: Exma. Secretária de Administração Estado da Paraíba,
Sra. Livânia Farias.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 17º) – Ação Rescisória nº
0800300-13.2015.8.15.0000. Autor: Leandro Carneiro Tavares (Adv.: Marcos William Guedes de Arruda, OAB/PB
nº 1246). Ré: Maria Lindalva de Almeida Mendes (Adv.: Aluísio Freitas de Almeida Júnior, OAB/PB nº 17.475-A).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 18º) – Ação Rescisória nº
0804319-28.2016.8.15.0000. Autora: Gerlândia Perreira da Silva (Adv.: Jason de Lima Farias, OAB/PB nº 18.811).
Réus: Ideilza dos Santos Silva e outros (Adv.: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, OAB/PB nº 5679).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 19º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0801270-76.2016.8.15.0000. Embargante: Marcus
Odilon Ribeiro Coutinho (Adv.: Matheus Roberto maia Ribeiro, OAB/PB nº 20.095). Embargado: Ministério Público
do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS PJE - 20º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0801791-55.2015.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Júlio Tiago C. Rodrigues. Agravada: Brunna Leite Félix, rep. por seu genitor Pierson Harlan Dantas
Félix (Adv.: Pierson Harlan Dantas Félix, OAB/PB nº 14.775).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS PJE - 21º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0802593-82.2017.8.15.0000. Agravante: ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECCIONAL PARAÍBA. Agravada: Decisão Agravada do Relator que indeferiu o ingresso da
Agravante no feito na qualidade de Amicus curie.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 22º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0805150-42.2017.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravada: Vera Lúcia da Silva (Adv.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº
18.783).
3ª SESSÃO ORDINÁRIA. Dia: 07/MARÇO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 1º) – Ação Rescisória nº 0804387-41.2017.8.15.0000.
Autor: Banco Santander S/A (Adv.: David Sombra Peixoto, OAB/CE nº 16.447). Réus: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves, Wagner Lisboa de Sousa e Hilton Moreno Marinho (Advs.: Wagner Lisboa de Sousa, OAB/PB
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMa. SRa. DESa. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. DUDA FERREIRA).