TJPB 14/02/2018 -Pág. 34 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2018
MARIA SUZANA FELIX DIAS – ADV: MARIA DO CARMO LINS -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, UMA VEZ QUE O RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO FOI AVISADO DE ÚLTIMA HORA, NÃO PODENDO FAZER UMA MELHOR ANÁLISE DOS AUTOS. 12PJE-RECURSO INOMINADO: 0806201-48.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: ARLINDO JOSÉ GOMES TEMOTEO – ADV: WALDEY LEITE LEANDRO - RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 13-PJE-RECURSO INOMINADO: 0807237-02.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: ITAU
UNIBANCO HOLDING SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: ZULMIRA DE LIMA SILVA –
ADV: THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA -RELATOR(A):RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor da reparação dos
danos morais, nos termos do voto do relator, assim sumulado:RECURSO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – ARBITRAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEFESA DEFICIENTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA –
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – INSCRIÇÃO ANTERIOR EXCLUÍDA ANTES DA NOVA
INSCRIÇÃO PELO RECORRENTE - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR
DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.Ante o exposto,
dou provimento ao recurso, em parte, para minorar o valor da reparação dos danos morais experimentados pelo recorrido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos.
É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801576-42.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV:WILSON
SALES BELCHIOR -RECORRIDO: OTACILIA ALVES DE OLIVEIRA / JAMILTON DO CARMOS: ADV: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. RETIRADO DE PAUTA
PARA MELHOR APRECIAÇÃO, UMA VEZ QUE O RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO FOI AVISADO DE ÚLTIMA
HORA, NÃO PODENDO FAZER UMA MELHOR ANÁLISE DOS AUTOS. 15-PJE-RECURSO INOMINADO:
0805019-27.2016.8.15.0251 - -RECORRENTE: LOURIVAL MATIAS – ADV: IRUSKA DA SILVA FELIX RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
da Relatora, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADO INSS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Inicialmente, com relação a preliminar de cerceamento de defesa, tenho que esta não
merece acolhimento. Isso porque, muito embora não se tenha dado a parte recorrente oportunidade
de manifestação sobre o contrato acostado aos autos, tenho que não resta configurado cerceamento defesa, uma vez que, como se sabe, o principal destinatário da prova é o juiz, que decide a lide
conforme livre convencimento motivado. Assim, se a causa já estava madura para julgamento e o
magistrado a quo já dispunha de elementos suficientes de convicção, cabia a este julgar o feito e
não prolongar o processo em fase probatória, mesmo porque, a manifestação do recorrente, na
presente hipótese vertente, não mudaria a realidade fática, que se mostra de alta complexidade para
apreciação perante o juizado especial. Rejeito, pois, a referida alegação. 2. No mérito, analisando
detidamente os autos tenho que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade,
haja vista a necessidade de realização de prova técnica pericial para esclarecer acerca da viabilidade do pedido formulado na inicial. Insurge-se o recorrente em face da alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, em seu nome, o qual ocasionou descontos indevidos em seu
benefício previdenciário. Ocorre que, conforme se observa dos autos, a instituição financeira
recorrida, apresentou cópias do suposto contrato firmado e, de sua análise, merece destaque a
existência da digital do recorrente, que é analfabeto, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, inclusive das cópias dos documentos de identificação do autor e das testemunhas, não
sendo possível a esse Juízo, concluir acerca da autenticidade ou não de tais documentos, uma vez
que tal análise somente pode ser feita através da competente prova pericial, principalmente, quando se verifica que os documentos da autora foram apresentados no momento da contratação. Nesse
contexto e, levando em consideração que pela análise dos documentos que instruíram a demanda
não é possível concluir, prontamente, pela falsidade e/ou autenticidade dos mesmos, estes não
podem ser servir como prova e/ou fundamento de uma eventual condenação judicial, sem a realização da competente perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser
evidente à primeira vista e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência de fraude, a
solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais, em face da complexidade da prova, razão
pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. 2. Condeno a parte
recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fico em 10%, sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. 16-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802356-02.2017.8.15.0371. -RECORRENTE: JOSÉ
HILTON GOMES PEREIRA – ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RECORRIDO:BV – BANCO VOTORANTIM SA – ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -RELATOR(A):RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator, assim sumulado:RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEGATIVAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.Condeno a
parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 17PJE-RECURSO INOMINADO: 0816598-43.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: LUSINETE FERREIRA DE
LIMA – ADV: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV:WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.RETIRADO
DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, UMA VEZ QUE O RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO FOI AVISADO DE
ÚLTIMA HORA, NÃO PODENDO FAZER UMA MELHOR ANÁLISE DOS AUTOS. 18-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800764-63.2017.8.15.0001 - -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA - RECORRIDO: MARIA JOSÉ CORDEIRO DE SOUZA – ADV: JAIME DE SOUZA
COELHO - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos e acrescentar, na parte
dispositiva da sentença, a declaratória de inexistência do débito discutido na inicial, nos termos do
voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ADQUIRIDO PELO
CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não merece
prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, muito embora
alegue, genericamente, que a dívida existe e é legítima, não trouxe aos autos qualquer documento
que corroborasse suas alegações, limitando-se, tão somente, a alegar, sem nada provar, não se
desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Nesse contexto,
ressalte-se, por oportuno, que se tratando de fato negativo o alegado pela autora/recorrida, o ônus
da prova da contratação e da existência da dívida, recai sobre o promovido/recorrente. 2. Por outro
lado, verifica-se que a parte recorrida, noticiou, nos autos, a negativação de seu nome, junto aos
cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida que esta não contraiu. Assim, considerando
que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido) e, ainda, que a indenização por
danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau
de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 4. Quanto ao tema em debate, destaque-se, ainda,
que muito embora a sentença de primeiro grau contenha em sua fundamentação que o débito
discutido na inicial deve ser desconstituído, tal fato não constou, expressamente, no dispositivo
sentencial, razão pela qual merece complemento, a fim de que conste, no dispositivo da sentença.
5. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos e diante do que consta nos autos, DECLARO
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE AÇÃO, por ser medida que se impõe. 6.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em
20%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 19PJE-RECURSO INOMINADO: 0800014-80.2016.8.15.0491. -RECORRENTE: MARIA DANTAS ROCHA FERNANDES – ADV: RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA -RELATOR(A):RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e
dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, para
condenar ao BANCO BRADESCO S.A, a proceder com a desconstituição da dívida questionada, bem
como ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir desta data, nos
termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTA CORRENTE ENCERRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – NÃO
JUNTADA DA CÓPIA DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA POR MANUTENÇÃO DE CONTA SALÁRIO – CONDUTA ABUSIVA E DESUMANA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – OCORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DECORRENTE DE
ATO ABUSIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - JULGAMENTO PROCEDENTE, EM PARTE, DA AÇÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, conheço o recurso, e dou-lhe provimento, para
reformar a sentença atacada, e JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, para condenar ao BANCO
BRADESCO S.A., a proceder com a desconstituição da dívida questionada, bem como ao pagamento
de reparação pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir desta data. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 20-PJE-RECURSO INOMINADO: 0811302-74.2015.8.15.0001. RECORRENTE: MARIA DA GUIA ANDRADE – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO -RECORRIDO:
BANCO BRADESCO SA – ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -RELATOR(A): VANDEMBERG
DE FREITAS ROCHA.RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, UMA VEZ QUE O RELATOR EM
SUBSTITUIÇÃO FOI AVISADO DE ÚLTIMA HORA, NÃO PODENDO FAZER UMA MELHOR ANÁLISE DOS
AUTOS. 21-PJE-RECURSO INOMINADO: 0810710-30.2015.8.15.0001 - -RECORRENTE: WALTER BELARMINO DA SILVA – ADV: INGRID VIANA MOTA - RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV:
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, por maioria, dar-lhe provimento em parte para reconhecer o pagamento da fatura questionada no valor de 2.942,00, determinando o cancelamento do débito e dos encargos decorrentes,
não reconhecendo a ocorrência de danos morais, nos termos do voto divergente do Juiz Ruy
Jander. Vencida a Relatora que negava-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos. Lavrará acórdão o relator prolator do voto vencedor. 22-PJE-RECURSO INOMINADO:
3000009-76.2012.8.15.0201. -RECORRENTE: GERSON CAMELO DA SILVA – ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR
-RELATOR(A):RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença, para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a devolução da Tarifa de
Serviço de Correspondente não Bancário, em dobro, acrescidas da correção monetária a partir do
respectivo pagamento e juros de mora a contar da citação, nos termos do voto do relator assim
sumulado:RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA DE TARIFA PARA
EXECUÇÃO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - MANIFESTA MÁ-FÉ DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PROVIMENTO DO RECURSO.- Trata-se de Ação de Repetição de Indébito,
na qual o autor, ora recorrente, alega ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um
veículo, percebendo que foi cobrado a pagar a tarifa denominada “Serviços Correspondente Não
Bancário – R$ 400,00”, que entende ser abusiva, pretendendo a restituição em dobro da referida
tarifa. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido pela improcedência do pedido, por
entender não ser abusiva a cobrança, pretendendo o consumidor, em sede recursal, o julgamento
procedente da lide, reafirmando as razões da inicial.VOTO.1. A cobrança de Tarifa de Serviço de
Correspondente não Bancário se apresenta ilegal, pois cabe a instituição financeira essa responsabilidade pelo pagamento de seus correspondentes bancários ou promotores de vendas, não se
podendo passar para o consumidor esse encargo, sem clara ofensa aos direitos do consumidor, e,
mesmo constando expressamente do contrato subscrito pelo consumidor, o que afastaria, em tese,
a manifesta má-fé, entendo que o valor cobrado é absolutamente abusivo, exorbitante e desarrazoado, de forma que não demonstra engano justificável para que a devolução se der de forma simples,
devendo ocorrer a devolução em dobro do valor cobrado.2. Ante o exposto, conheço do recurso, e
dou-lhe provimento, reformando a sentença, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, determinando
a restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro, da tarifa denominada “Serviços Correspondente Não Bancário”, acrescidas da correção monetária a partir do respectivo pagamento e
juros de mora a contar da citação. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 23-PJERECURSO INOMINADO: 0800590-40.2016.8.15.0211. -RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
– ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR -RECORRIDO: DIMARANZE RAMALHO DA SILVA –
ADV: LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO, UMA VEZ QUE O RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
FOI AVISADO DE ÚLTIMA HORA, NÃO PODENDO FAZER UMA MELHOR ANÁLISE DOS AUTOS. 24-PJERECURSO INOMINADO: 0820738-23.2016.8.15.0001 - -RECORRENTE: BENEDITA GENUINO DA CUNHA
E OUTROS- ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA - RECORRIDO: BANERJ BANCO DE INVESTIMENTOS SA
– ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar
a parte promovida/recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que recorrido restitua de forma simples o
valor de R$ 1.995,00 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais), devidamente corrigido pelo
INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar
da citação, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 25-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0812815-77.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: JOSINALDO XAVIER DE MEDEIROS – ADV:
ROSSANA BITENCOURT DANTAS -RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING SA – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR -RELATOR(A):RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA.
MICHELE TRINDADE MEDEIROS – OAB/PB 13470 – ADVOGADA DO RECORRENTE. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO – CONTESTAÇÃO DAS
COMPRAS - NÃO COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR – NÃO EFETIVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – MERA COBRANÇA NÃO GERADORA
DE DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios
no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º,
do CPC Servirá de acórdão a presente súmula. 26-PJE-RECURSO INOMINADO: 080362556.2016.8.15.0001. -RECORRENTE: ELIANE DOS SANTOS DA SILVA – ADV: DAVI RODRIGUES GOMES
DA SILVA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO,
UMA VEZ QUE O RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO FOI AVISADO DE ÚLTIMA HORA, NÃO PODENDO FAZER
UMA MELHOR ANÁLISE DOS AUTOS. 27-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800419-26.2017.8.15.0251 - RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA – ADV: ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO - RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, inobstante responsabilidade da instituição financeira
seja objetiva, de modo que não depende da comprovação de culpa, necessário se faz demonstrar o
nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do fornecedor de serviços, ou seja,
entre o alegado prejuízo sofrido pelo correntista e o defeito relativo à prestação do serviço. 2. Na
presente hipótese vertente, as provas dos autos não são favoráveis à recorrente, uma vez que não
revelam o alegado defeito na prestação do serviço e nexo causal, entre um e outro. Nesse contexto,
ressalte-se, por oportuno, que a própria recorrente confessa, na inicial, que entregou seu cartão
magnético e senha pessoal a terceiros, não podendo imputar ao banco, prejuízo a que deu causa
por sua culpa exclusiva, de modo que não há nenhuma prova nos autos que sequer indiquem que
os saques e transações foram realizados de forma indevida. 3. Como é cediço, o correntista tem o
dever de guarda do cartão magnético e da senha, sendo responsável por eventual utilização
indevida por terceiro, o que afasta o pleito indenizatório. Danos à personalidade não comprovados