TJPB 19/12/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000849-87.2013.815.0271. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Olimpio dos Santos. ADVOGADO: Nilo
Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AÇÃO. GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A REGRA DE
TRANSIÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 631.240. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. - No tocante às ações ajuizadas até a conclusão
do julgamento do RE 631.240, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que
exigível, será observado o seguinte: I. se a ação foi ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na
extinção do feito; II. caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; III. as demais ações ficarão sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo e, comprovada a postulação administrativa, a parte contrária
será intimada a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou
não puder ter o seu mérito analisado, devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de
origem, nos termos do voto da Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006363-81.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Andrade Maquinas Ltda. ADVOGADO: Ricardo Kobi da Silva. EMBARGADO: Tony Maqpeças. ADVOGADO: Meryclis D’medeiros Batista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos e rejeitá-los.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000604-21.2013.815.2003. ORIGEM: 1.ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Jose Tenorio dos Santos.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab-pb 10.729-e) E Cândido Artur Matos de Sousa (oab-pb 3741).
AGRAVADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (oab-ce 3.432),
Kalinka Paiva (oab-pb 15.323-b). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO AGRAVO E DE
RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é o recurso
adequado contra as Decisões Monocráticas prolatadas pelo Relator, consoante disposto no art. 1.021, do CPC/
2015, cabendo à parte sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação de Acórdão, interpor Recurso
Ordinário, Especial ou Extraordinário. 2. Não pode o relator reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 000060421.2013.815.2003, em que figuram como Agravante José Tenório dos Santos e como Agravado o Banco
Santander (Brasil) S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer do Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000690-07.2012.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a..
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº. 128.341-a). AGRAVADO: Josefa Soares da Silva.
ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb Nº. 10.248) E Outro. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE
DECIDIR ADOTADAS PELO JUÍZO. DESACERTO DA MONOCRÁTICA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ART. 1.010, III, E 932, III, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SANÇÃO PROCESSUAL. COMINAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, para que
seu recurso seja admissível, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Cabe ao agravante, no agravo interno interposto contra decisão do relator, demonstrar que não houve a
configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Havendo
a declaração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível, o agravante deverá ser condenado a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência do art.
1.021, §4º, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao
Agravo Interno na Apelação n. 0000690-07.2012.8.15.1201, interposta na Ação de Obrigação de Fazer e
Indenização por Dano Moral em que figuram como Agravante a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e
como Agravada Josefa Soares da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em não conhecer do Agravo do Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043592-54.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Feliciano Com. E
Representação Ltda.. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb N.º 2.971). AGRAVADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira (oab/pb N.º
13.350). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS POR DECISÃO
COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
NÃO CABÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SANÇÃO PROCESSUAL. COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O agravo interno é o recurso adequado contra as decisões monocráticas prolatadas pelo
relator, consoante disposto no art. 1.021, do CPC, cabendo à parte sucumbente, caso pretenda a reforma
ou a anulação de acórdão, interpor recurso ordinário, especial ou extraordinário. 2. Não pode o relator
reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra. 3. Havendo a declaração de que o agravo interno é
manifestamente inadmissível, o agravante deverá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre
um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.021, §4º, do CPC. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação e na Remessa Necessária n.
0043592-54.1999.8.15.2001, em que figuram como Agravante Feliciano Com. e Representação Ltda. e
como Agravado o Estado da Paraíba ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0053587-65.2011.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Renival de Oliveira Soares.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab-pb 10.729-e) E Cândido Artur Matos de Sousa (oab-pb 3741).
AGRAVADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab-rn 1853) E Henrique
José Parada Simão (oab-sp 221.386). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO
COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO AGRAVO E
DE RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é o recurso
adequado contra as Decisões Monocráticas prolatadas pelo Relator, consoante disposto no art. 1.021, do CPC/
2015, cabendo à parte sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação de Acórdão, interpor Recurso
Ordinário, Especial ou Extraordinário. 2. Não pode o relator reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 005358765.2011.815.2003, em que figuram como Agravante Renival de oliveira Soares e como Agravado o Banco
Santander (Brasil) S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001599-46.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Santa Cruz,
Representado Por Seu Procurador Francisco Valdemiro Gomes (oab/pb 8.140). APELADO: Luzenira Gomes
Ferreira. INTERESSADO: Ipmsc-instituto de Previdencia Municipal. ADVOGADO: Sebastião Fernando Fernandes Botêlho (oab/pb 7.095) E Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb 10.384). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO AO
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. REVELIA
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO
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DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/
03 E 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A JORNADA SEMANAL DA
CATEGORIA É INFERIOR A QUARENTA HORAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO NEGADO.
1. “Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o
cumprimento do comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é
parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela atualização dos proventos
referentes ao piso nacional garantido aos professores.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004796720118150081, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 01-06-2015) 2. “É
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
julgado em 27/04/2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011). 3. O direito ao recebimento do piso
nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha
alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade
remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal
nº. 11.738/08. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e Apelação n.º 0001599-46.2014.815.0371, em que figura como Apelante o Município de Santa Cruz
e como Apelada Luzenira Gomes Ferreira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento e, em conhecer da Remessa Necessária,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008370-97.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Raimundo Nunes de
Araujo. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO
FGTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº.
765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde
a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 3. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da
Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/08/
2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015,
e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0008370-97.2014.815.2001, em que figuram como Apelante
o Estado da Paraíba e como Apelado Raimundo Nunes de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes
provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022407-56.2012.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss ¿
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora Maria Carolina Barbalho de S. Motta.
APELADO: Rosemberg Guimaraes da Silva. ADVOGADO: Felipe de Alcântara Gusmão (oab/pb Nº 13.639).
EMENTA: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ENFERMIDADE DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO DESENVOLVIDO À ÉPOCA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, DA LEI Nº 8.231/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 30 DE JUNHO DE 2009
ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E, APÓS, O IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA
NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. É devido o auxílio-acidente ao
trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior
esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. 2. “A Lei considera acidente do trabalho a lesão ou
perturbação funcional produzida por sinistro laboral ou doença profissional, desencadeada no exercício da
atividade peculiar, exigindo apenas a existência de uma enfermidade laborativa e que as sequelas existentes
no trabalhador acarretem redução da capacidade para o mister habitualmente desenvolvido, independentemente do grau da incapacidade.” (TJPB, AC 0000172-25.2010.815.0251, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel.
Des. José Ricardo Porto, DJ 15/07/2016). 3. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e considerando o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425,
os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/2009, com incidência dos índices
aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.° 11.960/2009. 4. Segundo as
novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem na referida
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar,
para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015,
e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação e Reexame Oficial n.º 0022407-56.2012.815.0011, em que figuram como partes Rosemberg Guimarães da Silva e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes
provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030886-48.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Sancha Maria F.c.r. Alencar. APELADO: Geiseane de Assis
Aragao. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE
TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR
OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA. AFASTAMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR,
MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do
Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. A
jurisprudência dominante desta Corte e do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição realizada pelo
médico que preside o tratamento do administrado é suficiente para atestar a necessidade e a adequação da
terapia perseguida, inexistindo obrigatoriedade de sujeição a perícia oficial para tal constatação. 3. É dever
inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, exames, materiais médicos e procedimentos
cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0030886-48.2013.815.2001, na Ação de
Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Geiseane de Assis
Aragão. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito,
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000385-17.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Leonardo Pontes de Sousa.
ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb Nº 10.478). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRE-