TJPB 14/12/2017 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0034808-97.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Socorro Andrade. ADVOGADO: Defensor Antonio
de Oliveira Alves. APELADO: Energisa Distribuidora de Energia da Paraiba. ADVOGADO: Geraldez Tomaz FilhoOab/pb 23.918. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem
pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou
interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso
é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas
estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão
de sua intempestividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000591-11.2015.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Aparecida de Sousa Costa.
ADVOGADO: Jose Weliton de Melo- Oab/pb 14.412. EMBARGADO: Municipio de Brejo dos Santos Pb. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva - Oab/pb 9.021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO
ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente, dado
ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro
no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000050-95.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Jose Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales - Oab/pb Nº 6846. APELADO: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres - Oab/pb Nº 15.477 E João Alves
Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4246-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 573 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme enunciado na
Súmula nº 573 do Superior Tribunal de Justiça, “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo
médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instrução.” - Não havendo laudo médico capaz de atestar a ciência inequívoca da vítima
acerca do caráter permanente da invalidez que alega sofrer, isto é, o marco inicial da contagem do prazo
prescricional, deve ser afastada a prescrição e determinado o retorno ao Juízo a quo, a fim de seguir seu trâmite
regular. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de seguir sua regular tramitação.
APELAÇÃO N° 0002899-37.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques - Oab/pb N° 20.111-a. APELADO: Adriano Freitas
da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb N° 10.244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. ANUÊNCIA PELO SENTENCIANTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATENDIMENTO AOS TERMOS PROPOSTOS PELO INSURGENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Carece de interesse recursal, a parte que
apresenta um cálculo para pagamento de indenização do seguro DPVAT e, após, insurge-se contra a decisão que
acolheu o seu pleito, tendo em vista a prestação jurisdicional ter sido ofertada nos termos pleiteados, não devendo
ser conhecido o seu inconformismo, por falta de interesse recursal. - O art. 932, do Código de Processo Civil,
autoriza ao relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível, considerando prejudicadas as sublevações
suscitadas em sede de razões recursais. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0007492-06.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao
Batista da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo - Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor fatos
e direito suficientes para a reforma a sentença. - O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, com fundamento no art.
932, III, do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0019141-13.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 11876. APELADO: Antonio
Sergio Nicacio Alves. ADVOGADO: Marta Bispo Marques ¿ Oab/pb Nº 9017. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - É de se ter por extemporânea a apelação que se antecipe à resolução dos embargos
declaratórios opostos contra a sentença de cujo teor se dissente, porquanto, nessa hipótese, o prazo para
interposição de recurso apelatório sequer começara a fluir, não havendo, por conseguinte, objeto recursal,
segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - No presente caso, a parte recorrente, não
apenas interpôs o apelo quando se encontrava pendente o julgamento dos aclaratórios opostos pelos autores,
como ainda, nada obstante devidamente intimada do julgamento dos aclaratórios, deixou de ratificar seu
inconformismo. - Verificada a prematuridade do recurso e ausência de ratificação de seus termos, cabe ao
relator, não conhecer do recurso, diante de sua inadmissibilidade. - Em face de manifesta inadmissibilidade, cabe
ao Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao apelo intempestivo, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil de 1973. Vistos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, fazendoo com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
APELAÇÃO N° 0025431-44.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis.
APELADO: Espólio de José Modesto Guedes. APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À
LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO DO PROMOVIDO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO DE ÓBITO SEM A RESPECTIVA JUNTADA DA CERTIDÃO. INTIMAÇÃO DA VIÚVA SEM A SUSPENSÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. RETARDO NA CITAÇÃO DECORRENTE DE FALHA. ERRO DE PROCEDIMENTO. EVIDENCIADO. DEMAIS INSURREIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Com a alegação de morte do promovido, comprovada
mediante a juntada da certidão correlata, o caso dos autos comportaria, em tese, suspensão do julgamento, com
a respectiva habilitação dos sucessores, nos moldes do art. 265, I, do Código de Processo Civil. - “Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, segundo a Súmula n° 106, do Superior
Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular o processo
a partir da sentença, devendo os autos serem remetidos a unidade de origem, para retorno a regular tramitação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016605-43.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Eriton de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves - Oab/pb Nº
6.465. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia Representada Pela Procuradora: Renata Franco Feitosa
Mayer - Oab/pb Nº 15.074 E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ
O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPE-
RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO
INDEVIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE,
pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre
o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. - “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido”, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0082742-85.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. AUTOR: Valdir da Silva Gama. ADVOGADO: Solange Rodrigues de Oliveira ¿ Oab/pb Nº
18.897. RÉU: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. REMESSA
NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VALORES NÃO
RECOLHIDOS ATINENTES AO FGTS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO
ART. 496, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART.
932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública
Municipal da Capital em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja a disposição constante
do §3º, II, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pela
edilidade na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese
telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253 do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza
o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO
CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECLAMAÇÃO N° 0000700-26.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Leomar Mendonca Lima. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes. RECLAMADO: 3a.turma Recursal da Capital E Banco Bradesco S/a. Assim, considerando que a presente
Reclamação versa sobre a Tarifa de Avaliação do Bem, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do
Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 6 de dezembro de 2017.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001418-68.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga. APELADO:
Sivanilson de Sousa Felipe Luiz. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. Assim sendo, por medida de
prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste
Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada,
momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 30 de novembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010836-30.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Maria do Socorro Gomes de Lacerda. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. Assim sendo, por
medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que
haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem
suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 13 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021817-89.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Maria do Socorro Tavares dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. Assim sendo, por
medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários
deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que
haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem
suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 13 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032482-67.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Fernandes Lujan. APELADO:
Joaquim Pereira dos Santos Neto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. VISTOS. DECIDO: Trata-se de novo
pedido de prosseguimento do feito apresentado por Joaquim Pereira dos Santos Neto (fls. 114/114v). A despeito
dos argumentos reiterados, mantenho as Decisões de fls. 107/108 e 112 pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. João Pessoa, 29 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001516-85.2007.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pedro
Caetano Sobrinho E Flavi Jose Costa de Lacerda. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Estado da
Paraiba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de Lacerda. Dessa forma, diante da possibilidade de não conhecimento do apelo, em razão do desrespeito à dialeticidade e à inovação recursal do apelo, intime-se o recorrido para
que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0119145-53.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Nobre Seguradora do Brasil S/a E Petronio da Silva Medeiros. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. APELADO: Petronio da Silva Medeiros E Nobre Seguradora do Brasil S/a.
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos. Dessa forma, diante da
possibilidade de não conhecimento do apelo, em razão de inovação recursal do Recurso Adesivo, por se
fundamentar em fatos novos que não constituíram a causa de pedir da demanda, intimem-se o recorrente e
o recorrido para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de
dezembro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO INTERNO N° 0001176-30.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Relator Saulo Henriques de Sá e
Benevides; Agravante: Telemar Norte Leste S/A; Agravada: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa;
Interessada: Cleyde Bezerra Santino da Silva.Intimação ao Bel. Wellington Barbosa de Lucena, OAB/PB 4911 a
fim de, na condição de patrono da agravada, para nos termos do art. 10.21 do novo CPC, apresentar as
contrarrazões ao recurso, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000480-28.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: José Basílio de
Almeida Terceiro. Intimação aos Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na condição de
patrono da reclamante, para no prazo de 05(cinco)dias, subscrever os substabelecimentos em questão, sob pena
de não conhecimento da reclamação, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588371-35.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrantes: Francieuda Bezerra de Sousa e Roberta Nunes da Silva; Impetrado: Governador do Estado da
Paraíba.Intimação ao Bel. Reno Alexandre de Sousa Lisboa, OAB/PB 11.352, a fim de, na condição de patrono
das impetrantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 324, sob pena de
indeferimento do pedido em exame, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.