TJPB 23/11/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000962-82.2005.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Egilmario Silva Bezerra. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho. EMBARGADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005838-36.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Mondial Servicos Ltda. ADVOGADO: Fernando José Garcia (oab/sp 134.719). EMBARGADO:
Manoel Fernandes de Freitas Neto.. ADVOGADO: Aluízio Hilário de Souza.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não havendo contradiçã, mas simplesmente
posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos
é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. - Devem ser rejeitados os embargos de
declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios
opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018272-30.2014.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Cícero
Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab/pb Nº 15.401.. EMBARGADO: Gilma de Oliveira Lima.. ADVOGADO: Maria
Evaneide de Oliveira Paz ¿ Oab/pb Nº 15.836.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos
declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024919-90.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: Alexandre Madruga de F. Barbosa (oab/pb
17.376). João Loyo de Meira Lins (oab/pe 21.415).. EMBARGADO: Josefa Ana Dias de Almeida ¿ Quitanda
Progresso.. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (oab/pb 10.027).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo
quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente
apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção
da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030406-70.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho(oab/pb 6.126)..
EMBARGADO: Jose Barauna da Silva. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos
aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificandose que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000595-84.2012.815.0551. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marenilda Pereira Freire da Silva. ADVOGADO: Eduardo
de Lima Nascimento. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO TESTEMUNHAS ARROLADAS NA EXORDIAL. PLEITO DE OITIVA RATIFICADO APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA SEM INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
FASE PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESPALDADA EM PROVA DEFICITÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. Como o julgamento da pretensão material ocorreu sem
esgotar a fase probatória de forma plena, ante a ausência de intimação das testemunhas arroladas pelo
demandante e a considerável relevância dessa modalidade de prova para demonstrar os pressupostos concernentes à possível materialização do usucapião, resta configurado o cerceamento de defesa suscitado no apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar para declarar nula a sentença.
APELAÇÃO N° 0001279-87.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Eduardo Matias da Sdilva. ADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA SUCESSORA.
REJEIÇÃO. - A legitimidade passiva pertence à Telemar, sucessora há mais de uma década da Telecomunicações Paraíba – TELPA S/A e, portanto, detentora dos bônus e ônus da empresa que incorporou, não havendo que
se falar em legitimidade passiva da TELEBRÁS, conforme reconhecido pelo STJ ao apreciar o REsp nº 1.322.624/
SC, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. SEGUNDA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Como o apelante detém a qualidade de acionista da demandada, resta
caracterizada a legitimidade para estar no polo ativo da demanda. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
DISCUSSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 E 205 DO CC/
2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA LESÃO. ÔNUS DO DEMANDADO. REJEIÇÃO. Ausente a
comprovação do momento em que ocorreu a lesão narrada na exordial, ônus que incumbe ao demandado, para
fins de verificar a configuração da prescrição, impõe-se a rejeição da prejudicial. MÉRITO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371
DO STJ. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DOS DIVIDENDOS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
LOCAL E DO STJ. DESPROVIMENTO. A parte demandante que adquiriu linha telefônica, em contrato de
participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e
as que efetivamente foram subscritas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. Em
virtude da impossibilidade fática para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na subscrição de
ações feita anos atrás, é a hipótese de conversão em perdas e danos, de acordo com o disposto no art. 499 do
CPC/2015. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial, e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001287-23.2016.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ozanira Honorio Miranda. ADVOGADO: Helliancaster
Macedo de Araujo. APELADO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA RESPALDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FASE PROBATÓRIA CONCLUÍDA. DESPROVIMENTO. O órgão judicial, na qualidade
de destinatário final das provas, consoante dispõe o art. 370 c/c art. 371 do Código de Processo Civil vigente,
detém poderes para avaliar a pertinência ou não da dilação da fase probatória, podendo julgar a controvérsia
nos termos dos elementos insertos nos autos. V I S T O S, relatados e discutidos os autos referenciados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0002299-69.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. APELADO: Florentina Maria Santos Silva. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA
CORRENTE. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. ´É ônus do fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Se a instituição financeira não
procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo,
acarretando o desconto de parcelas indevidas na conta corrente do consumidor, deve responder objetivamente
e arcar com os danos morais ocasionados. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua
responsabilidade. Os instrumentos probatórios colacionados nos autos revelam que o arbitramento da quantia de
R$ 2.500,00, a título de dano moral, está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, impondo sua
manutenção. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002861-15.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros Sa. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Severina Ana dos Santos. ADVOGADO: Lauri Ferreira. PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DPVAT. MORTE. CÔNJUGE E HERDEIROS. DETENTORES DE LEGITIMIDADE
PARA PROVOCAR O ÓRGÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. A norma vigente na data do evento
assegura que a indenização na situação de morte será paga ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. SEGUNDA
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELA PRETENSÃO. REJEIÇÃO. As seguradoras que compõem o consórcio detêm legitimidade para estar
no polo passivo da demanda na situação em que se questiona seguro obrigatório DPVAT. TERCEIRA PRELIMINAR. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO FORMULADO NA
VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REJEIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de
ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal. A apresentação de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT enseja a
desconfiguração da mácula suscitada pela apelante no tocante a alegada falta de interesse de agir. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU RECUSA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEMANDADO DE DEMONSTRAR A DATA EFETIVA DA LESÃO. REJEIÇÃO. Como o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o termo inicial da prescrição, impõe a
manutenção do capítulo da sentença que rejeitou a alegação de prescrição. MÉRITO. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PARADIGMAS TRAÇADOS PELA ORDEM JURÍDICA. DESPROVIMENTO. Os juros de mora na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula nº 426 – STJ). O quantum indenizatório deve ser
corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003824-52.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Leonardo de Sousa. APELADO: Dyala Ferreira
Lima. ADVOGADO: Camilla Emanuelle Lisboa da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE. FATOS NARRADOS CONGRUENTES
COM OS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. DESPROVIMENTO Inexiste obstáculo na sistemática processual vigente a
comprovação da união estável exclusivamente por prova testemunhal, desde que os instrumentos sejam
coerentes para revelar o fato narrado. Como os instrumentos probatórios retratam que a convivência entre as
partes foi contínua, pública e teve como objetivo constituir entidade familiar, estão configurados os requisitos
para constituição da união estável. VISTOS, relatados e discutidos os autos referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0012921-57.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jose
Marques Simao. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MILITAR. FATOS PONDERADOS SOB A ÓTICA DA ORDEM JURÍDICA VIGENTE E
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE JULGADO
DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INSERTOS NOS ARTS.
291-A E 294 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, BEM COMO ART. 489,
§1º, VI, AMBOS DO CPC/2015, ALÉM DO ART. 27, XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 3.309/77 E ART. 11 DA LEI
8.429/92. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DO CONTEXTO DA DOGMÁTICA JURÍDICA
EM VIGOR. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. A omissão suscitada não está materializada ante a análise
das circunstâncias fáticas sob à luz da legislação que disciplina a configuração do ato de improbidade
administrativa e da jurisprudência pátria. A manifestação expressa acerca da incidência dos dispositivo legais
insertos nos arts. 291-A e 294 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como art. 489, §1º,
VI, ambos do CPC/2015, além do art. 27, XIII, da Lei Estadual nº 3.309/77 e art. 11 da Lei 8.429/92, não é vício
que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos e devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive
com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento explícito, para fins de
interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no
recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que
seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão ou contradição a serem
sanadas, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento dos embargantes. VISTOS,
relatados e discutidos os autos referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0025941-71.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Germano Agra Cariri Caetano. ADVOGADO: Francisco
Sylas Machado Costa. APELADO: Joao Evangelista Rosas Xavier. ADVOGADO: Wellington Marques Lima
Filho. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AMEÇA EM CONCRETO DA TURBAÇÃO OU
ESBULHO DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. DESPROVIMENTO. A ameaça que justifica a oposição de embargos de terceiros em
caráter preventivo deve ser específica, inadmitindo, via de consequência, a ameaça genérica. Como o
embargante não demonstrou a possível lesão em concreto no seu patrimônio decorrente do ato do exequente,
está materializada a falta de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria,
negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002430-17.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jonathan
Rosendo da Silva. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos I e II do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Alegação inverossímil. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório
coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu, ora recorrente, como um dos autores
do evento criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento
motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062394-40.2012.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Josineide Agripino de Oliveira. ADVOGADO: Italo Oliveira. EMBARGADO: A Câmara Criminal do
Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição para fins de prequestionamento. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos
de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o
reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestio-