TJPB 21/11/2017 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
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Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000024-24.2015.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. 1o APELANTE: André da Silva Lima. ADVOGADO: José Guedes Dias (OAB/PB 4.425). 2a
APELANTE: Cristiane Maria Marinho Vasconcelos. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB 13.416).
APELADA: Justiça Pública. DECISÃO: Vistos etc. Feitas essas considerações, determino: 1- certifique-se
se o apelante atendeu à intimação de f. 519; 2- indefiro o pedido de habilitação de f. 520/521, porquanto o
advogado substabelecente já havia, em data anterior, renunciado aos poderes que lhes foram outorgados pelo
apelante, não podendo, obviamente, transmiti-los em data posterior à sobredita renúncia; 3- para evitar eventual
alegação de nulidade, seja novamente intimado pessoalmente o apelante, a fim de que, no prazo impreterível
de cinco dias, regularize sua representação processual, nomeando advogado de sua preferência, com a ressalva
de que, com o seu silêncio, seus interesses passarão a ser patrocinados pela defensoria pública. Ao final de tudo,
como se trata de réu preso, certifique-se que eventual demora no deslinde dos recursos está sendo causada
pela defesa, para que não se alegue, futuramente, excesso de prazo. Cumpra-se.
AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588270-95.2013.815.0000. O Exmo. Gustavo Leite Urquiza Juiz de
Direito convocado Relator para substituir o Des. Relator: Exmo. Frederico Martinho Leite Lisboa; Impugnante:
Lidiane Maria Gomes da Costa e Maria Gomes da Costa; Impugnado: Exmo Governador do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. José Alves da Silva Neto, OAB/PB nº14.651, na condição de, patrono das impetrantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 108, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de
novembro de 2017.
AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002771-35.2015.815.0000. O Exmo. Des. Relator: João Alves da Silva,;
Impetrante: Erick Souto da Silva; Impetrados: Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público Interno da Polícia Militar do Estado e Outros.Intimação
ao Bel. Gabriel Honorato de Carvalho, OAB/PB nº16.488, na condição de, patrono do impetrante, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 332, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001667-03.2016.815.0000 Credor: ESPOLIO DE IRENIO PAES BARRETO Devedor:
ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
Geral do Estado, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001036-59.2016.815.0000 Credor: ESPOLIO DE IRENIO PAES BARRETO Devedor:
ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
Geral do Estado, para falar sobre o termo da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0058588-03.2012.815.2001 – Recorrente(s): PB
PREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Recorrido(s): HUMBERTO LUCIANO ASSUNÇÃO ALVES Intimação ao(s)
bel(is). JADGLEISON ROCHA ALVES, Nº 17.272 OAB/PB e MONIQUE TAVARES DE FIGUEIREDO, Nº 21.900
OAB/CE, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000419-46.2014.815.2003 – Recorrente(s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido(s): SHEILA CANTALUPO DA HORA MENEZES AMORIM Intimação ao(s) bel(is).
LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA, Nº 14.982 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0017636-74.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA Recorrido(s): OZIVALDO LUCENA DE BRITO Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE
SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB e ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001593-19.2016.815.2004 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA Recorrido(s): YAN AUGUSTO BEZERRA BERNARDO Intimação ao(s) bel(is). AGUINALDO PATRÍCIO DE BRITO JÚNIOR, Nº 19.729 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0002988-68.2010.815.0351 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SAPÉ Recorrido(s): JOSILDO DE ARAÚJO PEREIRA Intimação ao(s) bel(is). STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO, Nº 13.254 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PROCESSO Nº: 0818048-21.2016.815.0001 (PJE - Processo Judicial
Eletrônico): RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand(OAB/
SP 211648). RECORRIDO: Rio Sabor Distribuidora de Peças Ltda - EPP e outros ADVOGADO: Danielle Cristine
Macena Barros (OAB-RN 6126). INTIMA-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR, DE FORMA ELETRÔNICA, CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0009001-51.2008.815.2001. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Apelante: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA. Apelado 01: JACI MARCIA COELHO DE ALMEIDA.
Apelado 02: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA. Intimação ao Advogado DAVI TAVARES VIANA (OAB/PB nº
14.644), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vistas dos autos em
epígrafe pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 1.492. Gerência do Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de novembro de 2017.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800532-54.2017.815.0000. Relator: Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: GEAP – Fundação de Seguridade Social. Agravado:
Raimundo Pereira Pinto. Intimando a Bela. Maria do Socorro de Brito Silva (OAB/PB 15.223), a fim de, no prazo
de legal, tomar conhecimento do acórdão que negou provimento ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação Ordinária nº 080106961.2017.815.2001
MANDADO DE SEGUNÇA Nº 0001639-69.2017.815.0000. Relator: Dr. João Batista Barbosa (Juiz convocado
para substituir o Desembargador João Benedito da Silva). Impetrante: Avaí Pequeno Tejo. Intimação ao Bel.
Fernando Antônio P. Tejo (OAB/PB 13.005), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada das
seguintes peças, sob pena de não conhecimento da ordem: a) recurso, com as respectivas razões, interposto
contra decisão que reconheceu a litispendência; b) decisão que rejeitou o recebimento do recurso; e c) recurso,
com as respectivas razões, interposto contra a decisão que rejeitou o recebimento recursal.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001795-37.2014.815.0461. Relator: Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Agravante: FRANCISCO DE FREITAS CHAVES. Agravado: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB/PE nº 19.595), na condição de
Advogado do Agravado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo
Interno opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de 752. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de novembro de 2017. (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Processo nº 0002266-56.2014.815.0751. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante 01: MUNICÍPIO DE BAYEUX. Apelante 02: SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado GUSTAVO
CABRAL DE MOURA (OAB/PB nº 17.681), na condição de Advogado do Apelante 02, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação acerca da possível nulidade da sentença recorrida, nos termos do despacho de
fls. 172/173. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0002647-28.2013.815.2003. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: ALINE DOS SANTOS ALENCAR. Apelado: CLARO S/A. Intimação ao Advogado VALTER DE
MELO (OAB/PB nº 7.994), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação acerca da preliminar alegada nas contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 102. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-09.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Caulisa Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda. 02
Apelante: Haroldo Cristóvão Freire de Oliveira e Maria de Fátima Castro Freire. Apelado: Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Intimem-se os 02 Apelados, por seus Advogados suas Excelências os Béis. Thélio
Farias, OAB/PB 9.162 e Ítalo Farias Bem, OAB/PB 13.185, para tomarem ciência do deferimento do pedido de
habilitação de f. 174/175, com consequente vista dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias. João Pessoa, 14 de
novembro de 2017.
AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N° 0002642-30.2015.815.0000. Des. Relator: O Exmo. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; Impugnante: Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos e Região; Impugnado:
Município do Condado Intimação ao Bel.Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB 9.366, na condição de patrono do
impugnado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 16, nos autos da ação
em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N° 0002642-30.2015.815.0000. Des. Relator: O Exmo. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; Impugnante: Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos e Região; Impugnado: Município de Condado. Intimação ao Bel. Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB 9.366, na condição de,
patrono do impugnado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 16, nos
autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001284-90.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria de Fatima Soares Souto. ADVOGADO: Carlos
Antonio de Araujo Bonfim(oab/pb Nº 4577). APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Carlos Fábio Ismael
dos Santos Lima(oab/pb Nº 7776) E Outros. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. Embargos de Declaração.
Servidor Público Municipal. Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. RGPS. Análise da incidência
do art. 40 da Constituição Federal. Omissão. Conhecimento dos embargos. Acolhimento sem efeito modificativo. – Se no Município não existe lei dispondo sobre regime de previdência complementar, impossível reconhecer
o direito de complementação do valor da aposentadoria paga pelo INSS, sob pena de infração ao princípio da
reserva legal. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, nos termos do voto do relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003662-67.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Jose Adelman Franco da Costa. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). AGRAVADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência
contra decisão que, nos termos do art. 932, IV, b, do NCPC, desproveu monocraticamente o apelo do autor –
Ação cautelar de exibição de documento – Sentença – Extinção do processo por ausência de requerimento
administrativo junto à instituição promovida – Irresignação do autor – Falta de condição da ação – Não
comprovação de prévio pedido à instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável –
Necessidade – Ausência de interesse de agir – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial
representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Manutenção da decisão monocrática que negou
provimento ao apelo – Desprovimento. – “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.“ (STJ - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/
12/2014, DJe 02/02/2015). – O demandante/apelante, ora agravante, em sua petição inicial, não se desincumbiu
do seu ônus de demonstrar o prévio pedido de exibição à instituição financeira, o qual não teria sido atendido em
prazo razoável, o que, nos termos do entendimento do STJ, em julgamento de Recursos Repetitivos, caracteriza
a ausência de interesse de agir. — “Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” (CPC/2015, art. 932, IV, b). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000087-53.2016.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO:
Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Jose Neto Lino Oliveira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb
1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de cobrança c/c danos materiais e
obrigação de fazer – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo
– Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio direito
reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que
a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de cobrança c/c danos materiais
e obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do
promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao
adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se
apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim,
comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso de apelação e ao
reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000102-91.2016.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Duas Estradas. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Maria de Fatima Batista de Farias. ADVOGADO:
Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e
Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidora público municipal – Professora – Adicional
tempo de serviço – Anuênio extinto por meio da Lei Municipal 06/1997 – Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico – Verba indevida – Provimento. Os servidores públicos estatutários não possuem direito adquirido à
imutabilidade de determinado estatuto jurídico, podendo a Administração Pública organizar e remanejar a carreira
de seus servidores de modo que atenda ao interesse público, não configurando, portanto, irregularidade a
extinção do anuênio, por meio da Lei Municipal 06/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000220-85.2012.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE
SANTA FÉ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Muito Facil Arrecadacao E
Recebimento Ltda E Gilvany Goncalves do Nascimento E. ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do
Amaral (oab/pb 15.535) e ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva (oab/pb 10.842). APELADO: Gilvany
Goncalves do Nascimento E E Muito Facil Arrecadacao E Recebimento L. ADVOGADO: José Laedson Andrade
Silva (oab/pb 10.842) e ADVOGADO: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (oab/pb 15.535). PROCESSO
CIVIL E CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c cobrança e pedido liminar de busca e apreensão e
bloqueio de contas e bens – Contrato de franquia – Retenção de valores – Improcedência – Irresignação Ausência de prova de direito constitutivo. Desprovimento do recurso. — O Código de Processo Civil, em seu art.
373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe
ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante
fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est
in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
PROCESSO CIVIL E CIVIL – Recurso adesivo – Ação declaratória c/c cobrança e pedido liminar de busca e
apreensão e bloqueio de contas e bens – Contrato de franquia – Retenção de valores – Improcedência –
Vencedor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais – Afronta ao artigo 82, §
2º, do CPC/2015 – Sentença reformada – Provimento. - A legislação processual civil estabelece no art. 82, § 2º,
do CPC/2015 que o magistrado condenará o vencido a pagar as custas e honorários advocatícios. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível e dar provimento ao recurso adesivo,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000234-75.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a). APELADO: Manuel dos Santos. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo (oab/pb 13.254). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de
Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez permanente parcial e