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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017 - Página 6

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TJPB 30/10/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017

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provocando, por força da própria norma reguladora do Agravo Interno, a interrupção do cumprimento do Acórdão
de fls. 67/70, Decisão contra a qual já foram manejados Embargos de Declaração de fls. 86/87v, Recurso
Extraordinário, inadmitido por intempestividade (fls. 157/157v), e cujo trânsito em julgado se deu desde 10.06.2015
(fl. 161). - Sujeita-se à multa do art. 1021, § 4º, do CPC, o Agravante que maneja Agravo Interno manifestamente
improcedente/inadmissível, retardando o andar do processo e, por via de consequência, a efetivação da
prestação jurisdicional já efetuada, transparecendo, claramente, recusa em dar cumprimento a Decisão judicial
proferida em Mandado de Segurança há mais de 03 (três) anos. ACORDA Primeira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 256.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0757327-24.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Nelio de Araujo Leite Junior. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira, Oab/pb 5.672.
RÉU: Giane Fernandes Gillet (01), RÉU: Romero Fernandes da Costa Filho (02), RÉU: Larissa Toscano Costa
(03), RÉU: Mirson Lins Pessoa da Costa (04). ADVOGADO: Francisco Ramalho de Alencar (defensor). AÇÃO
RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇAO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. VALORAÇÃO
DA PROVA CONCLUINDO PELA NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À HIPÓTESE do art. 1.238, c.c.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO TEMPO exigido legalmente. ERRO DE FATO. Inexistência.
Pronunciamento judicial sobre a posse. Utilização de ação rescisória com sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Pedido rescisório julgado improcedente. A violação à literal disposição de lei a que se refere o art. 485, V, do CPC/
73 (correspondente ao art. 966, V, CPC/15) se evidencia quando a decisão rescindenda atribui sentido aberrante
ao dispositivo legal. Caso em que o Acórdão rescindendo conferiu interpretação adequada ao dispositivo,
concluindo pela não subsunção do caso concreto à hipótese legal, pelo não transcurso do tempo exigido por lei
para a consumação do usucapião. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, num ou noutro caso, que não tenha
havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Ausência de erro de fato.
ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar imProcedente o pedido rescisório, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 543.
RECLAMAÇÃO N° 0000454-30.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
INTERESSADO: Cicero Miguel da Silva (01), INTERESSADO: Maria Vieira Braga (02). REQUERIDO: Turma
Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PERFEITO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 988, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECLAMADO. - Realizando o cotejo entre
a Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB, vê-se que a Decisão da Turma
Recursal da Quarta Região-Sousa contrariou, ao decidir pela ilegalidade da cobrança da tarifa mensal de
assinatura telefônica. - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp
1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/
2008). ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a Reclamação,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 308.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003475-83.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora, Fernanda A.baltar de Abreu, Antonio Jose Ramos Xavier, Juizo da 1a Vara
da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Maria do Socorro de Albuquerque Almeida.
ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. PRELIMINAR SUSCITADA EM PARECER MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em
vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
MÉRITO – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE
NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS – PROCEDÊNCIA – SERVIDORA MUNICIPAL
– PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 – PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – REENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – CRITÉRIOS – TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS – PRAZO PREESTABELECIDO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA – MOVIMENTAÇÃO DEVIDA – REQUISITO ATENDIDO – PRESSUPOSTO TEMPORAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL – RECLASSIFICAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA – DIFERENÇA DAS VERBAS
RETROATIVAS DEVIDAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Nos termos do art.
56 e 59 da Lei complementar nº 36/2008, a progressão horizontal ocorrerá mediante avaliação de desempenho,
a capacitação obtida e do tempo de serviço. A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a
progressão horizontal, exige regulamentação própria, a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da
vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser
obstáculo para impedir que o servidor progrida na classe funcional. Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá
apenas com análise apenas do requisito temporal. Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é
o reenquadramento do servidor, com direito a percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo
de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010355-91.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora, Fernanda A.baltar de Abreu, Juizo D 2a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. APELADO: Meriton de Alencar Silva. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA – IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA – LEI DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE Nº. 3.692/99 – SERVIDOR CONTRATADO NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA – PROVIMENTO DO RECURSO. Dispõe o art. 9º da Lei Municipal nº 3.692/99
que fica concedida Gratificação por Risco de Vida, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores da
Categoria Vigia, no desempenho de funções especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial
qualificação ou habilidade. Nos contratos temporários, o prestador de serviços à Administração, submetido a
regime jurídico administrativo, faz jus apenas às verbas previstas no instrumento contratual e na legislação que
disciplinar a matéria. Dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000649-32.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: F. V. C. P., M. A. I. S., K. P. C. E L. J. X. O.. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DIVÓRCIO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DISSOLUÇÃO DECRETADA. ALIMENTOS FIXADOS. PARTILHA DE BENS REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SUBLEVAÇÃO. INTUITO. REALIZAÇÃO DA DIVISÃO DO BENS. PROVA PRECÁRIA DA PROPRIEDADE. DEVIDO POSTERGAMENTO PARA VIA ORDINÁRIA. ALIMENTOS. PERCENTUAL FIXADO NÃO IMPUGNADO.
ADSTRIÇÃO DO PEDIDO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIO AJUSTE. PRAZO CERTO. DOIS
ANOS APÓS O DIVÓRCIO. TEMPO RAZOÁVEL PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. Uma vez decretado o divórcio, mas
direcionada a partilha de bens para a via ordinária, em razão da indefinição da propriedade, desmerece reparo
a sentença. Tal procedimento visa assegurar a definição do patrimônio a ser dividido, bem como avaliar a
participação de esforço comum dos cônjuges. Considerando que os alimentos foram fixados em favor da exesposa por tempo indeterminado, é necessária a fixação do termo final do dever prestar alimentos. Dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001474-53.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose dos Santos Oliveira E Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim e ADVOGADO: Carlos Fabio Ismael dos S Lima.
APELADO: Municipio de Pocinhos. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MENSALMENTE PAGA PELO INSS, DE FORMA QUE A SOMA DOS MONTANTES
ALCANCE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE
POSSIBILITE O PAGAMENTO DO ALMEJADO COMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
– NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANDAMENTAL – DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com precedentes desta Egrégia Corte, “somente há direito líquido e certo do
servidor público à complementação de aposentadoria para igualar à remuneração percebida na ativa, quando
existente lei municipal nesse sentido.”1 Com efeito, “não existindo regime de previdência complementar no
município, impossível impor ao recorrido a determinação para que complemente o valor da aposentadoria paga
pelo INSS, sob pena de infração ao princípio da reserva legal”2, sendo imperativa a manutenção da sentença
denegatória. Negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO N° 0004272-84.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Mauricio Huebl. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR – RETORNO AO CURSO PROCESSUAL
– DESÍDIA NÃO VERIFICADA – ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS – MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SEQUER APRECIADA PELO JULGADOR – PREMATURO DECRETO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES –
PROVIMENTO DO APELO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia
em cumprir a ordem contida no ato intimatório. (REsp 1646024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007683-42.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Alexandre Goiana de Andrade, Saulo Medeiros da Costa
Silva, Taurus Com E Representaçoes Ltda E Bernardo Ferreira Damiao de Araujo. ADVOGADO: Valdetario
Andrade Monteiro. APELADO: Marcelo da Silva Santos. ADVOGADO: Katherine Valeria de O G Diniz. APELAÇÃO
CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
SUBLEVAÇÃO. ALEGAÇÃO. SUPORTE FINANCEIRO EVIDENCIADO. DEVIDO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. FRAGILIDADE. PARÂMETRO. RECEBIMENTO DE VALORES RECORRENTE DE
AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. NÃO HABITUALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. INSUSTENTABILDADE DA ARGUIÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Constituição em seu art.
5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o
dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Revelada a
hipossuficiência há se manter o deferimento de justiça gratuita. A distribuição do ônus da prova repousa,
principalmente, na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao
longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme
artigo 333, I, do CPC. Restando provado que o impugnante não demonstrou situação financeira satisfatória para
o beneficiário arcar com as custas processuais, de forma escorreita o julgador rejeitou o incidente de impugnação
a gratuidade processual. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041483-52.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Jose Anchieta Alves de Sousa. ADVOGADO: Josemilia Guerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PROMOVIDA
SUCESSORA DA EXTINTA TELECOMUNICAÇÕES PARAÍBA - TELPA S.A. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. PREJUÍZO DO ACIONISTA QUE DEVE SER
RESSARCIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. A Telemar Norte e Leste S.A., como sucessora da Telecomunicações Paraíba – TELPA S.A., é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de
Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte apelada. De acordo com a
Súmula nº 371 do STJ “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Nos contratos de
subscrição de ações decorrente de participação financeira em programa comunitário de telefonia, faz jus o
acionista ao recebimento da quantidade de ações correspondente ao respectivo valor patrimonial na data da
integralização. É ônus da empresa de telefonia demonstrar não ter ocorrido a emissão de ações na quantidade
devida ou que realizou o correto repasse dos valores no momento da integralização. Rejeitar as preliminares e,
no méiro, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042764-43.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manuel Cesario da Silva, Felipe Solano de Lima Melo, Mais Car
Comercio de Veiculos,pecas E E Servicos Ltda. ADVOGADO: Odoz Bezerra Cavalcanti Sobrinho e ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto. APELADO: Os Mesmos E Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
da Fonte. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – repetido DEFEITO – REITERADAS ORDENS DE SERVIÇOS – VÍCIOS APARENTEMENTE REPARADOS – PROVA PERICIAL – PRINCÍPIO
DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO – EMBASAMENTO NAS DEMAIS PROVAS CARREADAS – DANO MORAL –
NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES PECULIARIDADES DO CASO –
INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – FIXAÇÃO EM VALOR INSUFICIENTE à
reparação do dano – majoração devida - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESPROVIMENTO DO 2.º
RECURSO e provimento do 1.º recurso. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização
por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas
vezes, para reparos. (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/
2014, DJe 08/09/2014). A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da
razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta
em fonte de enriquecimento. negar provimento ao segundo apelo e dar provimento ao primeiro.
APELAÇÃO N° 0043293-28.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alan Carlos Monteiro. ADVOGADO: Paulo Roberto Germano
de Figueiredo. APELADO: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a. ADVOGADO: Clavio de Melo Valenca
Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE cobrança C/C danos morais E MATERIAIS – julgamento
IMprocedente EM PRIMEIRO GRAU – incidência do código de defesa do consumidor – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA firmado HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS EMPRESA INCORPORADA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL – PECÚLIO E PENSÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA RENDA MENSAL TEMPORÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA MIGRAÇÃO – DESNECESSIDADE – INFORMAÇÃO ENVIADA AO TITULAR DO PLANO SOBRE A MIGRAÇÃO – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA
E DA BOA-FÉ – DEVER DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – VALOR OBTIDO POR PERÍCIA OFICIAL – DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO DOS VALORES DOS
BENEFÍCIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 6.435/77 – REJEIÇÃO – DANOS
MORAIS – NEGATIVA DE CONCESSÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE
CONDUTA APTA A GERAR O DANO MORAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS –
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ainda que a proposta original da contratação do plano conste a
necessidade do requerimento expresso para a migração do plano contratado, não se pode exigir do consumidor
que assim o faça após ter sido comunicado que já estava incluído nessa categoria, em obediência aos princípios
da boa-fé objetiva e da confiança. A exigência da seguradora revela a quebra do princípio da confiança,
consubstanciado na figura do venire contra factum proprium, em que deve ser afastado o comportamento
contraditório com relação à situação legitimamente criada, impedindo a parte de alterar a relação jurídica
unilateralmente, em descompasso com a informação previamente direcionada ao consumidor. Constatando-se
a utilização dos índices oficiais para a correção dos benefícios e contribuições, na forma do art. 22 da Lei nº
6.435/77, impossível o acolhimento de danos materiais decorrentes da estagnação do plano de previdência. A
negativa de pagamento da renda mensal por tempo de contribuição por parte da apelada se baseou em indevida
interpretação contratual, não demonstrando ter extrapolado a esfera íntima do recorrente, tampouco que tenha
ultrapassado os limites do razoável, muito embora nesse momento tenha sido considerada indevida. Dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0068686-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosilene de Lima. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida.
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Obanez. PRELIMINAR – ARGUIÇÃO EM
CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO – FRAGILIDADE – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO RÉU – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – DESPROVIMENTO. Não há como acolher a pretensão não conhecimento
do apelo por ausência de preparo recursal, tendo em vista que à autora foi concedido o benefício da Gratuidade
Processual. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a
instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer
os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como ausente demonstração do pedido
administrativo, descabe a condenação do Réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do
TJPB. Negar provimento ao apelo.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Br Fibra Telecomunicacoes Ltda. ADVOGADO: Gustavo Galvao,
Oab/pe 19.924. AGRAVADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador Sergio Roberto Feliz Lima. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. MEIO DE COBRANÇA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA DE Nº 323, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO. - Nos termos
da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio

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