TJPB 16/10/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAL RUBRICA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFA DECLARADA ILEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO
CPC/2015. 1. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos
processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se
confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o
pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem,
eis que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 2. Declarada ilegal
a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros
remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pela sucumbência recursal, a parte que teve seu recurso
desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do advogado
da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §1º e 11, do Código de Processo
Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 003954024.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Itaú Unibanco S/A e como Apelada Rosilda Catão
Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e, rejeitada a preliminar de coisa julgada, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0042527-95.2011.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luzinete de Medeiros Pereira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb 13422). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Nilton Gomes Soares
Júnior (oab-pb 8.262). EMENTA: REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA
DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE, E REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MAIS VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
“Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem
como o lucro da arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente,
em proibição da capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil” (TJPB; APL 004700004.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/2015).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0042527-95.2011.815.2003, em
que figuram como partes Luzinete de Medeiros Pereira e o Banco GMAC S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0048591-59.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabio Roberio Mesquita dos Santos. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO: Banco Panamericano S.a.. ADVOGADO:
Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp Nº 192.649). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO REVISIONAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”
(STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/
2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva,
desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma
vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas”
(STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4. Não restando demonstrada, em
ação revisional, qualquer abusividade/ilegalidade nas cobranças efetuadas, descabida a condenação da
instituição financeira à repetição do indébito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0048591-59.2013.815.2001, em que figuram como partes Fábio Roberto Maesquita dos Santos e
o Banco Panamericano S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0053587-65.2011.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Renival de Oliveira Soares. ADVOGADO:
Cândido Artur Matos de Souza (oab-pb 3741). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a) E Henrique José Prada Simão (oab-sp 221.386). EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
“Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp
231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente
prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros
compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0053587-65.2011.815.2003, em que figuram como Apelante Renival de oliveira
Soares e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0055786-76.2005.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Rodrigo Nóbrega Farias. APELADO: Maria Bernandete T M de Brito. DEFENSOR: Ariane Brito
Tavares (oab/pb 8.419). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE
OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A ação de cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 2. “A Primeira Seção desta
Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de
que: 1. no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a
prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito;
2. a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho
do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que
esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar” (STJ, AgRg no
AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014). 3.
“Não restando caracterizada a demora na citação por culpa da máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio
exequente, impossível se afigura a aplicação da Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJPB;
AgRg 2010969-61.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho;
DJPB 25/09/2014; Pág. 17). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0055786-76.2005.815.2001, em que figuram como partes o Município de João Pessoa e Maria Bernadete T. M. de
Brito. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0103342-30.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Carlos de Sousa Santos. ADVOGADO: Marcílio
Ferreira de Morais (oab-pb 17.359), Libni Diego Pereira de Sousa (oab-pb 15.502). APELADO: Bv Financeira
S.a. Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço (oab-ba 16.780).
EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Admitese a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista
a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no
AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe
14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que
expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que
não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ,
AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0103342-30.2012.815.2001, em que figuram
como Apelante José Carlos de Sousa Santos e Apelada BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e
Investimentos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a
Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008249-69.2014.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas, Oab/pb 16.663. EMBARGADO: Combate
Seguranca de Valores Ltda. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega, Oab/pb 10.025. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o
juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes
do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração que a pretexto de sanar inexistente
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão
embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0008249-69.2014.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba
e como Embargada a Combate Segurança de Valores LTDA. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008351-57.2008.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Energisa
Borborema ¿ Distribuidora de Energisa S.a.. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Júnior (oab/pb
N. 15.638). EMBARGADO: Mauricio Clovis de Almeida. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N.
9.164). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR OU ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DA DECISÃO. AFERIÇÃO INTERNA. HIPÓTESE FÁTICA. CONSTRUÇÃO A
PARTIR DA CONJUGAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSUNÇÃO FUNDAMENTADA ÀS REGRAS PREVISTAS NO ART. 20, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 456/2000.
INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. COMANDO NORMATIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO. 1. A contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de natureza interna
e deve ser aferida a partir do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento jurisdicional
ou entre os fundamentos e a conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. Entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Edcl no REsp nº. 1.635.608/SP. 2. Não é
omissa a decisão que fixa premissas jurídicas, motivadamente, a partir de dispositivos normativos, de
modo a, conjugando-as às premissas fáticas extraídas dos autos, possibilitar a dedução da conclusão do
julgamento do recurso. 3. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou
omissão, pretendem instaurar nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pela decisão embargada, hão de ser considerados manifestamente protelatórios, fato que impõe a cominação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.287.055/DF. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação, interposta nos
autos da Ação Declaratória autuada sob o n. 0008351-57.2008.8.15.0011, em que figuram como Embargante a Energisa Borborema – Distribuidora de Energisa S.A. e como Embargado Maurício Clóvis de
Almeida. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001983-06.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de
Souza Oab/pb 8.937. APELADO: Inacia Maria de Souza Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4.007. APELAÇÃO E REMESSA. AÇÃO DO COBRANÇA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/
2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da
educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles Profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024534-40.2007.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Inaldo Francisco
Xavier E Outros. ADVOGADO: Def. Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA N ART. 496, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEF, ART. 40, § 2º). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. - Registre-se não ser o caso de conhecimento do feito como remessa necessária, haja
vista que a extinção da execução fiscal, pela prescrição, não está dentre as hipóteses legais de cabimento
do recurso oficial, a teor do que se pode ver do art. 496, do CPC - “Antes do arquivamento dos autos da
execução fiscal, suspende-se o curso da ação, com vista dos autos ao representante judicial da Fazenda
Pública, nos termos do § 1º, art. 40, da Lei 6.830/80. 2. Após o transcurso de um ano da suspensão dos
autos, não logrando êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis, será o processo provisoriamente arquivado, a partir de então, é que se reinicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Não ocorrência da prescrição intercorrente por irregularidade no procedimento executivo em face da
ausência da suspensão prévia da ação, pelo período de um ano, antes de determinar o arquivamento
provisório dos autos”(TRF 1 - AG 41773 MG – Relª Desª Federal Maria do Carmo Cardoso – 8ª Turma – j.
16/02/2007 – DJ 30/03/2007). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0000485-86.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda Oab/pe N. 16.983. APELADO: Expedito Mariano dos Santos. ADVOGADO: Jailson Gomes
de Andrade Filho Oab/pb N. 17.938. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEQUELA FUNCIONAL PARCIAL INCOMPLETA DA ESTRUTURA TORÁCICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PAGAMENTO
PROPORCIONAL À LESÃO. TABELA DA LEI N. 11.945/2009. ENQUADRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. DESPROVIMENTO RECURSO. - Em se tratando de indenização de seguro
obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando
inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a lesão sofrida pelo autor, configura invalidez permanente parcial
incompleta da estrutura torácica, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da
lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/1974. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, para manter a indenização securitária arbitrada na Sentença, reformando, de ofício, os honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte
por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 114.