TJPB 16/10/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
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processamento e o julgamento do feito. Encaminhe-se cópia integral destes autos, com a maior brevidade possível
e independentemente do trânsito e julgado desta decisão, ao ilustre Juízo de Primeiro Grau competente para dar
prosseguimento ao feito em relação aos acusados em epígrafe. Cumpra-se. Providências necessárias, inclusive
para fins de intimações dos acusados e do Ministério Público, a respeito do presente decisum.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002152-69.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente
Andrade - Oab/pb Nº 21.061. APELADO: Aureny Fábio, Cleyson Paulino dos Santos, E Hemersonzacles Ferreira
da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando o apelante situação jurídica inocorrente na decisão
impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza
o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na
espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001941-67.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Zeneide Pereira de Queiorz Candido. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. RÉU: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander de
Azevedo Lacerda - Oab/pb Nº 17.227. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL
AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVOS AOS ANOS DE 2008, 2009 E 2010. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE NO VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA
NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não se sujeita
à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda
Pública Municipal em valor não excedente a 100 (cem) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, III,
do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pela edilidade na
espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese telada não se
credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator
a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA
PRESENTE REMESSA OFICIAL.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECLAMAÇÃO N° 0001178-97.2017.815.0000. ORIGEM: 1º Juizado Especial da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. INTERESSADO:
Francisco Costa da Silva. ADVOGADO: José Braga Júnior - Oab/pb Nº 6.609 e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para suspender os efeitos do acórdão impugnado.
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS
dos que prestaram serviços à Administração em decorrência de contratação irregular. - Tendo em vista que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que
buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do
contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG
596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa
orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do
respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no
que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em
concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não
geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015).(grifei) -“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI
8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016
PUBLIC 23-09-2016). Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, b, do NCPC, DESPROVEJO
A SÚPLICA APELATÓRIA, para manter inalterada a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0000928-24.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luzia Teofilo dos Santos. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15709. APELADO:
Municipio de Assunçao. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel Oab/pb 6145. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica, por ausência de previsão legal, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as
formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da
parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente
a pretensão da parte recorrente, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, utilizo-me do art. 932, III, do CPC de 2015, para não conhecer do presente recurso, haja vista
a sua inadmissibilidade, por manifesta irregularidade formal.
Des. José Ricardo Porto
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000250-66.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da
Com.de Itaporanga, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Municipio de Itaporanga.
ADVOGADO: Jose Valeriano da Fonseca Oab/pb 4115. Dado o exposto, e considerando que os fármacos
pleiteados no presente processo não se encontram relacionados no RENAME 2017 (atualizado), determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010975-79.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Aurelliane Dulcie Jackalin Daluz.
ADVOGADO: Isabel Carlos Rocha Oab/pb 4598. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE
EM APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE
EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA.
SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, A, DO CPC/
2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal;” (art. 932, IV, a, NCPC) - “A exigência de idade mínima para obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei
ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao
educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para
a ascensão a tais patamares de escolaridade. - O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em
razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do
ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal
pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os
requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve
prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. - “PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e reexame necessário.
Ação de obrigação de fazer. Preliminar. Alegação de incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública. Pleito
de concessão de certificado de ensino médio. Aproveitamento de nota obtida no enem. Interesse do ente público,
inteligência do artigo 165 da loje. Juízo competente. Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de organização e
divisão judiciárias do estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado
ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas
as de falências e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB. Compete à vara da Fazenda Pública
processar e julgar ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de menor aprovado
em enem, em razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da educação do estado, parte integrante
da administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no exame nacional do
ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de emissão de certificado de conclusão do
ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência de idade mínima de dezoito anos. Art. 2º
da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em vestibular. Capacidade intelectual. Acesso à
educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento
do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da constituição federal). A pretensão da
parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos
níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão autoral referir-se
à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação para vagas em
curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a correção da sentença em reexame,
inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste sodalício, cumpre ao relator negar provimento à
remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/
2015, bem como em harmonia com o parecer do Ministério Público, rejeito a preliminar de incompetência e NEGO
PROVIMENTO ao apelo interposto e ao reexame necessário, para manter a sentença que julgou procedente o
pedido exordial.
APELAÇÃO N° 0000242-06.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M. da S.carvalho Oab/pb
22429. APELADO: Maria do Socorro Ferreira Lourenco. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE FATO
APELAÇÃO N° 0001383-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Virtual Importadora Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O LAPSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Ocorre a prescrição da pretensão fazendária nos processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, após decorridos o prazo de cinco anos da constituição do crédito tributário, o devedor não
foi citado regularmente, sendo cientificado via edital apenas após o lapso legal. - “1. A Primeira Seção desta
Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de
que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a
prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito;
2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho
do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que
esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg
no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/
2012, DJe 23/05/2012). - Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos,
segundo orienta o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou extinta a presente execução por fundamento diverso.
APELAÇÃO N° 0001772-12.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geraldo Gouveia de Carvalho. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AJUSTE EXPRESSO. ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO. - No tocante à capitalização de juros, o STJ já firmou entendimento, possibilitando o seu processamento nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, data da publicação da
MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, desde que expressamente transacionada. - A utilização da
Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la
regularmente mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros
vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e
já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva
e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros
pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do
CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na
2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932,
IV, b, do NCPC). Com essas considerações, nos termos do artigo 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil
de 2015, DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0028293-02.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Claro S/a E Geymes Breno de Melo Veiga. ADVOGADO: Lincoln Araujo Diniz Oab/pb 22469.
APELADO: Yesus dos Santos Dantas. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho Oab/pb 16929. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA