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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017 - Página 7

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TJPB 05/10/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017

ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002088-87.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Reginaldo Francisco de Lima. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb 16.249). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
— PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005715-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). EMBARGADO: Luciano da Rocha Melo. ADVOGADO: Clarissa
Roberta Dias Cardoso (oab/pb 14.138). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO
CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031927-50.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMBARGADO: Jose Renato Candido. ADVOGADO: Wamberto
Balbino Sales (oab/pb Nº 6.846). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069934-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO
DISTINTO ENTRE A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
3º, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. “Os embargos de
declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual
vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma
forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.” “Devolução dos juros incidentes sobre tarifas.
Repetição simples. Procedência parcial dos pedidos. (...) Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias
em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito
em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. Por
inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples,
sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração para reformar a decisão colegiada, declarando nula a sentença e
julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002550-71.2012.815.0351. ORIGEM: SAPÉ - 2ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb 10204). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADO/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO
FEDERAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. EFETIVO PREJUÍZO AOS
COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.

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demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito
reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do promovente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001550-55.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande E Maria Cristina Barbosa
Alves. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva(oab/pb 4.007).
APELADO: Os Mesmos. RECURSO ADESIVO. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 997, § 2°, I, C/C 1.010, § 1°, DO
CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. Interposto recurso adesivo além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 997, § 2°,
I, c/c 1.010, § 1°, do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. 13° SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É pacífico o
entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento
de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o
funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do promovente. Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001632-20.2015.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Felipe Barreto de Pontes. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino
(oab/pb 13.492) E Kalyuca Emanuely S. Santana (oab/pb Nº 20998). APELADO: Pagseguro Internet Ltda. ADVOGADO: Rosely Cristina Marques Cruz (oab/pb 21.804-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. GESTORA DE
PAGAMENTOS REMUNERADA PELA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL E ABUSIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE ESTORNADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se disponha
a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do
produto ou do serviço oferecido. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011650-66.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fk Transportes de Cargas Ltda. Representada Por Fábio
Kenedy Almeida Trigueiro. ADVOGADO: Guilherme Queiroga Santiago. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE Indenização por COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE Danos MoRAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA. DÉBITOS EXISTENTES. ALEGADA DISPENSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. -Ao encerrar a conta corrente, o cliente se
obriga a liquidar todas as obrigações pendentes com a casa bancária. -Embora se trate de relação consumerista,
onde se opera a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não há como se exigir da ré que produza prova
negativa, comprovando que o autor não pagou seus débitos. Nesse sentido, somente a parte autora poderia
demonstrar nos autos que efetivamente solicitou o encerramento da conta e a respectiva dispensa dos débitos
existentes. - Tendo o autor adquirido e utilizado os limites de crédito disponibilizados pelo banco demandado, a
cobrança de taxas e encargos decorreu da relação obrigacional, impondo-se a manutenção da sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0021829-79.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Natanael Grangeiro Diniz. ADVOGADO: Geraldo Guerra
da Silva Filho(oab/pb 6.031). APELADO: Cenoft Centro Oftalmico Tarcizio Dias. ADVOGADO: Luis Fernando
Benevides Ceriani(oab/pb 11.988). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA. ERRO MÉDICO.
SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 27 DO CDC.
DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que à prestação de serviços que
envolvam serviços médicos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO por fundamento diverso.
APELAÇÃO N° 0048996-95.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Amaro Candido Irmão. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros E Petróleo
Brasileiro S/a - Petrobrás. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb Nº 19.830-a) e ADVOGADO:
João Eduardo Soares Donato (oab/pe Nº 29.291). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FUNDAMENTAÇÃO E REJEIÇÃO DA RESPECTIVA PREFACIAL NO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEXTO DA FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO. SENTENÇA SUICIDA. CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Denomina-se sentença suicida aquela onde a parte dispositiva contraria as razões invocadas
na fundamentação. A desarmonia/contradição entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva do
comando judicial caracteriza violação à legislação processual vigente, em flagrante nulidade, passível de
conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria processual de ordem pública,
especialmente considerando que o dispositivo é que faz coisa julgada. V I S T O S, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, declarar nula a sentença, restando prejudicado o apelo.

Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021200-32.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Doneves Fernandes Dantas Rodrigues. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa (oab/pb Nº 9273). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. PROFESSOR E AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. FUNÇÃO DE TÉCNICO QUE EXIGE APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ATENDIMENTO DA NORMA
CONTIDA NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO
REEXAME E DO APELO. - A Administração Pública tem o poder de autotutela, que possibilita anular ou revogar
seus próprios atos administrativos, quando eivados de nulidades. Em regra, a acumulação de cargos públicos é
proibida pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses autorizadoras expressamente e previstas no próprio
texto constitucional, dentre as quais se destaca a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou
científico. “Para a identificação da natureza do cargo, se técnico ou científico, não basta a sua denominação,
mas a análise concreta das funções desempenhadas, o que pode suscitar profundas controvérsias”. (STF, RMS
nº 28.497/DF, Relatora do Acórdão Mini. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/05/2014). O cargo de Agente de
Segurança Penitenciária se enquadra no conceito de técnico, uma vez que exige daquele que o exerce conhecimentos específicos e treinamento especial obtidos no curso de formação. Uma vez observado o enquadramento
no conceito de técnico ou científico o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, bem como considerando a
compatibilidade de horários no desempenho deste e do cargo de Professor de Ensino fundamental da Rede
Pública, há de ser declarada a licitude da acumulação de cargos pela parte impetrante, e, via de consequência,
reputado ilegal o ato da autoridade coatora que determinou o exercício do direito de opção. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000468-72.2006.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino
de Queiroz (oab/pb Nº 10.044). APELADO: João Bosco Teófilo de Oliveira E Outro. ADVOGADO: José Cezar
Fechine (oab/pb Nº 11.824). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - A omissão, em primeira
análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado
ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0000636-29.2014.815.0471. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ademar Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Patricia Araújo
Nunes(oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira(oab/pb 8.147).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ELETRICISTA. MUNICÍPIO DE AROEIRAS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2012 PELO MUNICÍPIO. SEM DIREITO AO RETROATIVO. SALÁRIOS ADIMPLIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A Administração
Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo obedecer em todos os seus atos o que a lei determina.
O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade sem a previsão legal não implica na obrigação da
edilidade em proceder ao pagamento retroativo da vantagem. É pacífico o entendimento neste Tribunal de
Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade

APELAÇÃO N° 0056170-24.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). APELADO: Sebastiana Inacio Barbosa. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos(oab/pb 14.708). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte
busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que
tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Quando da narração dos fatos decorre
logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da inicial. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O
entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos
a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre
o pedido e a causa de pedir imediata. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato
bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC, SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME E AVALIAÇÃO DE
BEM. DEMANDA ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO.
PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem
restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Com essas considerações, rejeito as preliminares e a
prejudicial, e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0779452-94.2007.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alfredro Guilherme Toscano Espinola Neto. ADVOGADO:
Sandra Valeria Marques Fernandes(oab/pb 12.741). APELADO: Adjailson Alves Ferreira E Demetrius Gomes
Dantas. ADVOGADO: Livieto Regis Filho(oab/pb 7.799) e ADVOGADO: Paulo Germano da Costa Alves Filho(oab/
pb 13.223). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e
Rescisão de Contrato. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. DANO MATERIAL REFERENTE
AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO E REINCIDÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DECISÃO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONSUBSTANCIAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. A sentença que não enfrenta todos os pedidos
formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de
violar-se o duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA
SENTENÇA por estar citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que outra seja prolatada,
evitando, desta forma, a supressão de instância. Apelo prejudicado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001009-47.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Infância E da
Juventude da Comarca da Capital E Rafael Tavares Sampaio. ADVOGADO: Ingrid Gadelha(oab/pb 15.488).
SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Estado da Paraíba E Colégio Menino
Jesus. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE EMANCIPADO. NÃO CABIMENTO DOS ARTS. 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Não há que falar em competência do juízo da infância e
da juventude em ação ajuizada por menor emancipado, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148,
do ECA para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança
e do adolescente. Diante do exposto, DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital) para processar e julgar a ação ordinária nº 0002330-02.2014.815.2001.

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